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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu este tema, no sentido de que não é abusiva a cláusula de coparticipação, desde que ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, para fins de preservação do equilíbrio financeiro.

Dessa forma, caso sua situação se enquadre na hipótese acima, está correta a citada cobrança.

Caso contrário, a atitude do plano de saúde de cobrar a coparticipação é ilegal.

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Para a juíza de Direito Karina Albuquerque Aragão de Amorim, da 33ª vara Cível do Recife/PE, que já analisou esse tema, a cláusula contratual que prevê esse tipo de pagamento não é abusiva.

Entenda o caso: nos autos consta que a segurada foi internada emergencialmente em clínica para tratamento psiquiátrico por causa do grave risco de morte. No entanto, em contato com a seguradora, foi informada de que a operadora cobriria apenas as despesas correspondentes aos primeiros 30 dias de internação, cobrando, a partir de então, coparticipação de 50% das despesas dos demais dias.

Ato contínuo, a segurada alegou ser abusiva a cláusula contratual que prevê a coparticipação, alegando não ter condições financeiras de arcar com as despesas, já que precisou ficar 90 dias internada; e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Desse modo, de acordo com os fatos e documentos apresentados pelas partes, no momento de julgar o caso, a magistrada afastou a alegação de abusividade da cláusula contratual, dando razão à seguradora, sob o seguinte argumento:

“O contrato firmado entre as partes e acostado à inicial indica de forma clara que a cobertura hospitalar psiquiátrica garantirá, por ano de vigência do seguro, 30 dias de internação em hospital ou unidade de terapia para o segurado portador de transtornos psiquiátricos em situação de crise, havendo coparticipação do segurado em 50% das despesas médicas hospitalares a partir do dia que ultrapassar o prazo definido.”

A juíza ainda sopesou, na sua decisão, o entendimento do STJ segundo o qual inexiste ilegalidade ou abusividade da cláusula que preveja limitação temporal de custeio integral da internação com previsão de coparticipação do segurado para custear o tratamento após superado o prazo previsto.

Assim, a autora da ação teve seus pedidos indeferidos em primeira instância.

(Proc ref: 0024087-56.2018.8.17.2001)

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