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Possibilidade de enterro sem certidão de óbito
Em conjunto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Saúde estabeleceram procedimentos excepcionais para sepultamento e cremação de corpos durante o período de pandemia do novo coronavírus no Brasil, sem a necessidade de atestado de óbito, através da Portaria nº 01/2020, publicada no dia 31/03/2020.
O ato também determina que a morte por doença respiratória suspeita para Covid-19, não confirmada por exames, deverá ter descrição da “causa mortis” ou como provável para Covid-19 ou suspeito para Covid-19.
Conheça outras medidas da Portaria Conjunta nº 01/2020:
- autoriza estabelecimentos de saúde — na hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do falecido ou em razão de exigência de saúde pública — a encaminhar para o sepultamento ou cremação, os corpos sem prévia lavratura do registro civil de óbito;
- determina que, no período da pandemia, o prontuário de internação hospitalar deverá ter especial cuidado com a identificação do paciente e conter os números dos documentos disponíveis, além de cópias e declarações corretas do paciente ou acompanhante;
- determina que a lavratura para os registros civis de óbito devem ser feitos em até 60 dias após a data da morte. Nessa hipótese, caberá aos serviços de saúde o envio, preferencialmente, por meio eletrônico, das declarações de óbito, cópia de prontuários e outros documentos necessários à identificação da vítima para as corregedorias-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que providenciem a distribuição aos cartórios competentes para a lavratura do registro civil de óbito.
Por outro lado, caberão as corregedorias-gerais de Justiça:
- a criação, em até 48 horas, e-mail exclusivo para o recebimento eletrônico das DO e informá-lo, no mesmo prazo, às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e
- a adoção de procedimentos e outras especificidades relativas à execução desta Portaria, juntamente com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.
Contaminar é crime
O Código Penal brasileiro considera crime a transmissão a outrem de moléstia grave de que está contaminado, com pena de reclusão de 1 a 4 anos de reclusão, mais pagamento de multa.
Além disso, também tipifica como crime expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. A pena, neste caso, é de 03 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Dessa forma, diante do estado de exceção de calamidade pública que estamos passando, caso o indivíduo que deva estar em isolamento (contaminação confirmada) seja pego descumprindo a medida, poderá ser processado e preso de 1 a 4 anos de reclusão, mais pagamento de multa (artigo 131, CP).
Já no caso da quarentena, que alcança os brasileiros sem confirmação da doença, mas que devem evitar contato com outras pessoas que não residam dentro da mesma residência para fins de evitar a propagação, a punição pelo descumprimento, poderá ser, caso condenado, de detenção de 03 meses a 1 ano (artigo 132, CP).
Isolamento x quarentena
O isolamento é determinado por prescrição médica ou recomendação do agente de vigilância com a finalidade de separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, para evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.
Enquanto que a quarentena é a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, com o propósito de evitar a possível transmissão ou a propagação do coronavírus.
(Lei nº 13.979/2020)