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Se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno forem anteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523, em 11 de outubro de 1996 (convertida na Lei n.º 9.528/97), não devem incidir juros e multa nesse pagamento tardio.

Contudo, caso as competências, objeto dos recolhimentos, sejam posteriores à MP nº 1.523/96, haverá incidência de encargos (multa e juros).

Processo de referência: REsp nº 1.914.019-SC (Tema 1103).

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