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Faz 01 (um) mês, que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu todas as ações trabalhistas que tratam de correção monetária, através dos autos da ADC 58.

Dessa forma, apenas quando for proferida decisão no processo indicado, é que as demais demandas poderão retornar ao seu curso normal com aplicação da TR (taxa referencial) ou do IPCA-e (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) sobre os débitos trabalhistas.

Relembre-se, por oportuno, que o STF, não faz muito tempo, determinou que o índice a ser aplicado a título de correção deve ser o IPCA-e, no caso das execuções movidas contra a Fazenda Pública no âmbito da Justiça Federal e da Justiça Comum Estadual.

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Logo mais, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomará o julgamento de recurso que definirá se o índice a ser aplicado nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública deve ser a TR (taxa referencial) ou o IPCA-e.

O julgamento está suspenso desde março/2019, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo, antes de proferir seu voto.

Até o momento, a maioria está formada para ser aplicado o IPCA-e, que é o índice mais favorável para o particular/servidor.

Caso o julgamento seja concluído hoje, milhares de processos em todo o país deverão sair do estado de “sobrestados/suspensos” para que seja dada continuidade à tramitação regular.

(Processo de referência: RE 870.947)

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