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Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a devolução de valores cobrados indevidamente por serviços de telefonia não contratados está sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos e independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível, portanto, quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé do consumidor.

Processo de referência: EAREsp nº 676.608.

Published in Direito do Consumidor

Realmente, até há pouco tempo, o prazo para requerer o ressarcimento de valores cobrados indevidamente, por serviços não contratados por empresas de telefonia, era de apenas 03 (três) anos.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu, recentemente, esse prazo de 03 (três) para 10 (dez) anos.

Desse modo, ainda há tempo do senhor pedir judicialmente pelo reembolso das quantias pagas indevidamente, pelos serviços de telefonia cobrados, porém não contratados.

Published in Direito Civil

Essa fato “era” verdade, agora, não mais.

Isso porque, em junho/2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para ajuizar ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos (Precedente: EAREsp nº 738.991-RS).

Dessa forma, como no caso a senhora só tem 07 (sete) anos que efetuou o pagamento indevido, resta-lhe ainda 03 (três) anos para reclamar na justiça o que entende lhe ser de direito.

Published in Direito Civil

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