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Trabalho remoto e suas perdas para os servidores federais
Por conta do novo coronavírus, o Ministério da Economia, através de instrução normativa, suspendeu o pagamento de benefícios como horas-extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e auxílio-transporte para os servidores públicos federais que estão trabalhando remotamente.
Entretanto, caso o servidor comprove a prestação do serviço noturno remoto (22:00 às 05:00), receberá o adicional noturno.
Além disso, esta instrução normativa também proíbe cancelamentos, prorrogações ou alterações dos períodos de férias já programadas, bem como as ampliações de jornadas de trabalho.
Foram incluídos entre os servidores que devem fazer trabalho remoto:
a) os que apresentam sinais e sintomas gripais, que devem comprovar a condição por meio de uma autodeclaração;
b) os imunodeficientes;
c) os com doenças preexistentes crônicas ou graves;
d) as servidoras grávidas e lactantes;e) os maiores de 60 (sessenta) anos de idade.
Teletrabalho no Poder Judiciário sem fronteiras
Com a implantação obrigatória do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em todo o país, o Poder Judiciário passou a funcionar 100% (cem por cento) online e, com isso, as presenças físicas dos servidores para prestarem serviços no respectivo Tribunal passaram a ser dispensáveis, posto que, foi instituída uma nova modalidade: o teletrabalho.
No teletrabalho, os servidores têm direito a trabalhar fora das dependências físicas do seu local de origem de trabalho, com uma produtividade maior que 30% (trinta por cento) da realizada no respectivo Tribunal a que estão vinculados.
Acontece que, indo mais além, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou no último dia 22 de outubro, alterações na Resolução nº 227/2016, que trata do “home office”, para permitir que os servidores do Poder Judiciário possam realizar teletrabalho, quando estiverem em local diverso da sede do respectivo Tribunal ou ainda no exterior.
O objetivo é reduzir a desistência de servidores qualificados nos quadros do Judiciário por falta de flexibilização quanto ao local da execução das atividades.
Além disso, o novo texto alterado prevê que, durante esse tipo de teletrabalho, os servidores não terão direito ao pagamento de auxílio-transporte e nem estarão sujeitos ao sistema de banco de horas.
Registre-se, ainda, que a quantidade de servidores em teletrabalho total ou parcial, por unidade, está limitada a 50% (cinquenta por cento) de sua lotação e será definida pelo gestor da unidade, desde que não ocorra prejuízo para o atendimento presencial ao público.
(Processo de referência nº 000.9486-09.2018.2.00.0000)