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Tempo rural exercido antes de 1991 e direito à aposentadoria híbrida
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim à controvérsia sobre essa matéria, porque decidiu que: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1007).
Como se pode ver, o senhor tem direito de ver computado seu tempo rural, pois o STJ definiu pela possibilidade da aposentadoria híbrida (tempo rural mais urbano).
(Processo de referência nº 1.674.221)