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Aposentadoria especial e atividade não prevista em lei como nociva à saúde
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) decidiu no dia 12 de março de 2020, que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos, não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas na legislação que trata da matéria, porque são apenas exemplificativas, DESDE QUE o segurado comprove em “concreto o risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.
Como se pode ver, a senhora tem direito à aposentadoria especial, conquanto que tenha provas de que no desempenho de sua atividade laboral no hospital estava exposta a agentes noviços à saúde.
Acidente em atividade, incapacidade e valor do benefício
Como a senhora sofreu acidente de trabalho típico, terá direito a 100% (cem por cento) do valor da média de sua remuneração.
Isso significa dizer que receberá, a título de aposentadoria por invalidez, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais.
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Agentes cancerígenos e aposentadoria especial
Se no seu ambiente de trabalho há a presença de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), esse fato, por si só, é suficiente para a comprovação de sua efetiva exposição a fatores danosos à saúde.
Dessa forma, o senhor tem direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários (aposentadoria especial), posto que:
“A redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
Processo de referência nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (TNU).
RGPS e RPPS
Pode sim, inclusive essa questão resta pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) que, na sessão realizada no dia 12 de março de 2021, decidiu que:
“O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de certidão de tempo de contribuição fornecida pelo órgão público competente”. (Tema 233)
Processo de referência PEDILEF nº 00.53962-51.2016.4.02.5151/RJ.
Contrato por tempo certo e novo concurso
Não, não está.
Isso porque, a Lei nº 8.745/93 – que deve ter sido utilizada pela Universidade Federal para lhe negar o direito à nomeação no cargo de docente substituto – não se aplica à situação relatada pelo senhor, já que, no caso em concreto, trata-se de instituições de ensino distintas: o senhor foi professor substituto do Instituto Federal e agora foi aprovado no concurso público da Universidade para o cargo de idêntica denominação.
Dessa forma, não há que se falar em recontratação e/ou em perigo de perpetuação do vínculo temporário, tendo em vista que são instituições de ensino diferentes.
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Incapacidade para o trabalho e data de início de contagem do afastamento
Depende.
Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto na lei (artigo 479, CPC), devendo, nesta situação, ser garantido prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
D´outra banda, quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia-previdenciária.
Tempo de auxílio-doença e cômputo para aposentadoria
É constitucional a contagem, para fins de carência (tempo mínimo que o segurado precisa contribuir para o INSS para ter direito a um benefício), do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu o benefício intitulado de auxílio-doença, desde que intercalado com a atividade laborativa.
Como se pode ver, se o período que a senhora esteve em gozo do auxílio-doença foi intercalado com o trabalho, terá direito à contagem deste tempo para fins de concessão de aposentadoria.
Caso contrário, ausente a alternância entre o benefício o labor, não terá direito.
INSS e nova Instrução Normativa
No dia 21 de outubro de 2021, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial da União (DOU), Instrução Normativa (IN) que autoriza a inclusão de períodos de recebimento de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Esse documento pode ser emitido tanto pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social), vinculado ao INSS, como pelo RPPS (Regime Próprio da Previdência Social), seja ele federal, estadual ou municipal, e serve para comprovar o tempo de contribuição previdenciária de um trabalhador, bem como seus salários durante esse período.
Com a CTC, o segurado consegue realizar a transferência do tempo contribuído entre os dois regimes previdenciários. Ou seja, quem tem tempo como servidor público pode usá-lo na aposentadoria do INSS e vice-versa, desde que esse período não tenha sido aproveitado já na aposentadoria do outro regime.
Desse modo, desde o dia 21/10/2021, a contagem vem sendo aplicada a todos os pedidos de servidor pendentes de análise, permitindo a certificação de períodos de benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) para contagem recíproca posteriores a 16 de dezembro de 1998.
Revisões de benefícios pelo INSS
Desde o dia 30 de junho de 2021, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começou a enviar cartas para os segurados que possuem incapacidade temporária para o trabalho e que não fizeram perícia médica há mais de 06 (seis) meses, para que agendem nova perícia, até o final desse mês (agosto), sob pena de terem o pagamento suspenso do benefício de auxílio-doença.
A revisão dos benefícios por incapacidade temporária segue até dezembro, quando todas as convocações já devem ter sido expedidas e serão realizadas por peritos médicos federais em horários extraordinários.
Segundo o INSS, das 724 agências da Previdência que possuem serviço de perícia médica, 619 estão funcionando e 2.549 peritos médicos estão com as agendas abertas para atendimento. O tempo médio entre o agendamento e a realização da perícia médica está em 39 (trinta e nove) dias.
Legislação aplicável para a situação que o trabalhador preencheu os requisitos legais antes da RP
Se o senhor implementou os requisitos legais para se aposentar no ano de 2018, a legislação a ser aplicada ao seu caso é a anterior à Reforma Previdenciária de 13 de novembro de 2019, ainda que não tenha exercido tal direito, pois optou por solicitar o benefício após a EC 103/2019.
Dessa forma, as regras da sua aposentadoria serão as vigentes em 2018, ou seja, as anteriores à Reforma Previdenciária (EC 103/2019).