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Você sabia que o tempo de serviço voluntário será considerado para concurso do Ministério Público?
No dia 17 de dezembro de 2019 foi publicada a Resolução nº 206/2019 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que prevê que o tempo de serviço voluntário passará a ser considerado nos concursos públicos para ingressar nas carreiras do Ministério Público.
Para tanto, o candidato deverá comprovar a prática reiterada de atos que demandem uso de conhecimentos jurídicos, pelo período mínimo de 04 (quatro) horas semanais durante 01 (um) ano.
É que, com essa nova regra, deixou de existir distinção entre a advocacia voluntária (artigo 1º, par. 1º, da Resolução CNMP 40/2009) e o serviço voluntário prestado por bacharel em Direito.
Em outras palavras, passou a ser considerada atividade jurídica, àquela desempenhada exclusivamente após a conclusão do bacharelado em Direito, o serviço voluntário que exija a prática reiterada de atos que demandem conhecimentos jurídicos.
Exposição não habitual a agente perigoso e direito à aposentadoria especial
Sim, tem.
Isso porque, já restou dirimida a controvérsia, no sentido de que a exposição à tensão elétrica superior a 250v, independentemente do tempo, caracteriza tempo de aposentadoria especial.
É que, no caso do agente nocivo eletricidade, o potencial danoso não está relacionado à exposição lenta, gradual e contínua, porque pode causar a morte mediante um único contato, a partir de determinada voltagem.
Portanto, nesta situação, o que é protegido não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição ao agente danoso, no caso classificado como perigoso, como é o caso da exposição superior a 250v (Decreto nº 53.831/64).
Quantidade de parcelas do seguro-desemprego
O trabalhador pode receber de 3 (três) a 5 (cinco) parcelas, dependendo do tempo trabalhado.
Por exemplo: se o trabalhador comprovar, no mínimo, 06 (seis) meses de atividade, terá direito a 3 (três) parcelas do seguro-desemprego.
Quatro parcelas serão pagas, quando houver comprovação de, no mínimo, 12 (doze) meses de trabalho.
No caso de recebimento no número máximo de parcelas do seguro-desemprego (5), o trabalhador terá direito a partir da comprovação de 24 (vinte e quatro) meses trabalhado.
Esclareça-se, por oportuno, que para solicitar o seguro-desemprego pela primeira vez, o profissional precisa ter atuado por pelo menos 12 (doze) meses com carteira assinada em regime celetista (CLT).
Para solicitar pela segunda vez, precisa ter trabalhado durante 9 (nove) meses.
Enquanto que na terceira e demais, no mínimo, 6 (seis) meses de trabalho.
O prazo entre um pedido e outro deve ser de, pelo menos, 16 (dezesseis) meses.
Benefício assistencial e resposta célere
No caso do benefício assistencial, a lei específica dispõe que o tempo de espera para resposta é de até 45 (quarenta e cinco) dias (artigo 174, Decreto nº 3048/99), a contar da data do protocolo do requerimento junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contudo, como o INSS não vem cumprindo este prazo legal, as alternativas são: continuar esperando ou reclamar junto à justiça pela demora em obter uma resposta em relação ao pedido de concessão de benefício assistencial.
Em relação a esta última opção, informa-se, por oportuno, que já existem decisões isoladas dos Tribunais Regionais concedendo liminares, no sentido de condenar o INSS a analisar e a concluir em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, desde que motivadamente, os pedidos de concessão de benefício assistencial, que estão há muito tempo protocolados, porém, sem respostas da autarquia-previdenciária (mesmo caso do senhor).
Entretanto, o benefício assistencial só é devido às pessoas idosas, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às pessoas com deficiência.
Além disso, em ambos as situações, deve-se comprovar que não possuem renda suficiente para manter a si próprio e à sua família, isto é, que a renda por pessoa do grupo familiar é inferior a ¼ do salário-mínimo.
O valor mensal do benefício assistencial é de um salário-mínimo vigente e não foi modificado pela Reforma Previdenciária.
Diabetes e direito à aposentadoria por invalidez
Considera-se diabética a pessoa que tem falta ou má absorção de insulina, que é o hormônio que promove o aproveitamento da glicose como energia para o nosso corpo.
Como consequência, a pessoa diabética apresenta muito açúcar no sangue, ou seja, tem alto nível de glicose na corrente sanguínea.
Por isso que, quando não controlada, a diabetes pode ocasionar a debilitação da pessoa, a ponto de deixá-la sem condições de desempenhar suas atividades laborativas (do trabalho).
Neste estágio, a pessoa diabética poderá solicitar o benefício auxílio-doença (que precede a aposentadoria por invalidez), desde que:
a) comprove que estava contribuindo junto ao INSS: antes do diagnóstico da doença (se a incapacidade for imediata ao diagnóstico) OU antes da incapacidade para o trabalho (quando a incapacidade vier tempos depois da descoberta da doença) e
b) cumpra tempo de carência (número mínimo de contribuições exigidas para poder ter direito ao gozo do benefício): no caso da diabetes a carência é de 12 (doze) meses.
No caso da doença se agravar ao nível de levar a amputação de algum membro da diabética, a carência será inexigível.
Importante esclarecer que, acaso constatada a incapacidade temporária da pessoa com afastamento por tempo determinado do trabalho por peritos médicos, será concedido o auxílio-doença.
Do contrário, caso inexista previsão de retorno ao trabalho (de alta) ou a pessoa diabética já venha gozando de sucessivos auxílios-doença, esse último poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Estou separada de fato há mais de 06 anos. Acontece que fui informada que tenho que solicitar a separação "formal" para que seja considerado o fim do meu casamento. É verdade?
A legislação brasileira vigente prevê como término da sociedade conjugal:
- a morte de um dos cônjuges;
- a nulidade ou anulação do casamento pela separação judicial e pelo divórcio.
Como se pode ver, não prevê a hipótese pela separação de fato.
Contudo, como a separação de fato e a separação judicial possuem consequências jurídicas semelhantes (põem termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, bem como revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal), os Tribunais Superiores têm decidido que inexiste empecilho para ser considerado passível de término a sociedade conjugal pelo largo lapso de tempo pela separação de fato, que é o caso da senhora que conta com mais de 06 (seis) anos de separada de fato.
Aplicação da teoria do "desvio produtivo" contra entes públicos
A teoria do “desvio produtivo” defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
Com a agravante de que é notório no Brasil: “que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei”, ministro Marco Aurélio Bellizze, STJ.
Dessa forma, “para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar” (Bellizze, STJ).
Mas, o que essa teoria tem a ver com as áreas de atuação (Administrativo, Previdenciário e Tributário) do escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria?
É que, o Poder Judiciário, paulatinamente, vem aplicando essa teoria do “desvio produtivo” a desfavor do INSS, Funasa, Universidades Federais, ..., uma vez comprovado que o cidadão foi lesionado no seu tempo por mera desídia do ente público.
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Abono de permanência e incidência de imposto de renda
A dúvida que o senhor tem é porque a concessão do abono de permanência do seu ex-colega de trabalho, provavelmente, foi antes do ano de 2010, quando, juridicamente, o abono de permanência estava isento da incidência de imposto de renda.
Contudo, por ter o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definido que a partir de 2010 deve incidir imposto de renda sobre o abono de permanência (REsp nº 1.192.556/PE), a tributação nos seus contracheques está correta.
Ressalte-se, por oportuno, que apesar do mencionado posicionamento se encontrar em vigência, ainda não possui caráter definitivo, podendo, portanto, ser modificado para que não mais ocorra incidência fiscal.
CJF flexibiliza modo de comprovação de exercício de atividade especial celetista
No último dia 22 de outubro, o Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu que a comprovação do exercício de atividade especial, no período celetista (antes de dezembro/90), poderá ser confirmada pelo servidor interessado, quando presentes os seguintes elementos:
a) as atribuições do servidor foram análogas às desenvolvidas pelos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devidamente classificadas pelo Decreto nº 53.831/64 como insalubres, perigosas ou penosas;
b) possibilidade de presunção da insalubridade das atividades desenvolvidas pelo servidor e, por fim
c) na hipótese do órgão no qual o servidor ocupou emprego/cargo público emitir Perfil Profissiográfico Profissional (PPP).
Como se pode ver, no caso de desempenho de atividade especial (insalubre, perigosa ou penosa), exercida antes da vigência da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único – RJU), por servidor público, a mesma poderá ser comprovada através de outros dados, conforme listados acima, além das certidões emitidas pelo INSS ou pelo Ministério do Trabalho.
Processo de referência: 0000.987-63.2019.4.90.8000.
Atividade administrativa e tempo especial como Professor
Depende.
Se essa atividade administrativa (coordenação e assessoramento pedagógico ou direção da unidade escolar) for exercida dentro da instituição de ensino, sim (ADI 3772/STF).
Nesse caso, portanto, esse tempo é contado para fins de aposentadoria especial na qualidade de docente/professor.
Contudo, caso essa atividade administrativa tenha sido exercida (ou seja exercida) fora dos estabelecimentos de ensino básico, esse tempo não poderá ser considerado como especial.