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Se o falecido era segurado da Previdência Social na época do óbito, a senhora, na condição de convivente, tem direito de requerer a concessão de pensão por morte, pois inexiste tempo certo para a mesma ser solicitada (não há prescrição, no caso desse benefício).

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Em 16 de setembro de 2019, postamos nas nossas redes sociais, o resultado do REsp nº 1.759.098-RS, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  que definiu que o(a) segurado(a) que exerce atividades especiais em condições especiais (exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde), quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Logo depois, na data de 18 de setembro do corrente ano, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) também julgou essa matéria no mesmo sentido do STJ:

Tema 165: “o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento”.

Como se pode ver, tanto o STJ como a TNU, firmaram posicionamento a favor do(a) segurado(a) que esteve em gozo de auxílio-doença para ter direito à contagem desse período como especial.

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Friday, 25 October 2019 05:00

Aluno-aprendiz e contagem de tempo

Aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tais como: recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado para fins de concessão ou de revisão de aposentadoria previdenciária, a teor do disposto nas Leis nºs 4.073/42, 3.353/1959, 6.226/75 e no Decreto-Lei nº 611/92, art. 58, inciso XXI.

Dessa forma, uma vez tendo prestado serviços na qualidade de aluno-aprendiz, com a devida comprovação do caráter oneroso do contrato, via certidão/declaração emitida pela competente escola pública profissional ou escola técnica federal, a pessoa terá direito de ter averbado, mencionado tempo constante no documento, nos seus assentamentos funcionais para contagem de tempo de serviço.

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Sunday, 01 September 2019 05:00

SUS atenderá paciente em casa

Desde que devidamente comprovado com laudos e exames médicos, o Poder Judiciário brasileiro vem acolhendo os pedidos formulados por pessoas doentes e que necessitam de tratamento domiciliar pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sob pena de agravamento da enfermidade.

O caso mais recente sobre esse tema foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que, ao confirmar a sentença, determinou que um paciente que necessita de atendimento médico na modalidade "home care", deve ter atendido seu pleito, com disponibilização de 03 (três) sessões semanais de fisioterapia, com acompanhamento técnico de enfermagem 02 (duas) vezes por dia, para fins de higiene e manipulação do enfermo no leito e fora dele, enquanto perdurar a prescrição médica para tanto.

Isso porque, o autor da ação alegou e comprovou ser portador de tetraparesia espástica com plegia dos membros inferiores, com sequela neurológica, após infecção do sistema nervoso central decorrentes de miningite.

Em decorrência disso, encontra-se acamado e totalmente dependente de terceiros para atividades simples do dia a dia, motivo pelo qual, necessita do tratamento domicilar ("home care") na forma prescrita pelo médico.

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Infelizmente, há uma tendência dos Tribunais brasileiros em ratificarem esse posicionamento da Administração Pública, por entenderem que, nesse caso, não se trata de tempo efetivo de exercício no serviço público, com base na Lei nº 1.711/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) que, no seu artigo 115, previa a concessão de licença à funcionária casada quando o marido fosse deslocado para serviço no exterior, mas não considerava esse afastamento como tempo de efetivo exercício.

Como se pode ver, os magistrados possuem entendimento de que licença para acompanhar cônjuge no exterior, sem lotação provisória e sem remuneração, não está entre aquelas hipóteses em que se permite a contagem como efetivo tempo de serviço para fins de aposentadoria de servidor público civil da União.

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Aprovado em 2º turno pela Câmara na noite passada (07/08), sem alterações no conteúdo, texto da Reforma Previdenciária começa a tramitar no Senado a partir de hoje (08/08/2019) englobando, em resumo, os seguintes temas:

- na regra geral, idade mínima para aposentadoria de 62 anos para mulheres e 65 para os homens;

- tempo de contribuição necessário de 15 anos. Contudo, caso o trabalhador queira receber um benefício maior precisará contribuir por mais tempo. Por exemplo: com 40 anos de recolhimento, ficará com o total da média de todos os salários de contribuição;

- aumento das alíquotas previdenciárias;

- cálculo das aposentadoria pela média de todos os salários de contribuição;

- regra de transição para servidores públicos e segurados do INSS, na qual se exige pagamento de pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltar para cumprir o requisito;

- pagamento de pensão por morte em valor inferior a um salário mínimo, caso o beneficiário possua outra fonte de renda formal;

- aumento de pontos (idade + tempo de contribuição) exigidos do trabalhador sujeito a agentes nocivos (químicos, biológicos e físicos) na regra de transição;

- pagamento do abono PIS/Pasep para quem recebe até um salário mínimo;

- restrição do recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BCP) à pessoa idosa ou com deficiência de família com renda mensal per capital inferior a ¼ do salário mínimo.

O Senado espera concluir a votação no próximo mês, em setembro e, caso tenha modificação na PEC, em relação ao texto aprovado pela Câmara, voltará para análise dos deputados.

Se não for alterada, seguirá para a CCJ para consolidação do texto e, então, a Emenda Constitucional será promulgada pelo Congresso.

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Assunto até há pouco tempo bastante controvertido na esfera Judiciária brasileira era a questão de prazo a ser concedido para servidor(a) público(a) federal que adotava.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim à controvérsia, para pacificar a matéria no sentido de que os prazos de licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, inclusive no que diz respeito às prorrogações, com fundamento nos princípios da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da proteção integral, da prioridade e do interesse superior do menor (RE 778.889/PE).

Desse modo, por construção jurisprudencial, não deve existir diferenciação do tratamento entre os prazos a serem concedidos aos adotantes em relação às gestantes, bem como à sócio-afetiva, decorrente da ação ou guarda judicial.

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Outro caso interessante surgiu no nosso escritório esta semana. Trata-se de servidor público federal que se encontra em licença para tratamento da própria saúde, por quase dois anos, que teve o pagamento do adicional de insalubridade suspenso. O seu órgão empregador sustentou que o adicional de insalubridade não lhe seria devido enquanto perdurasse a licença, haja vista encontrar-se afastado da exposição a agentes nocivos a sua saúde que autorizava o pagamento do referido adicional.

A princípio, o adicional de insalubridade somente é devido enquanto perdurar a exposição aos agentes nocivos à saúde do servidor, CONTUDO, a Lei 8.112/90, em seu art. 102, alínea “b”, abre exceção à regra, ao considerar, como de “efetivo exercício”, os afastamentos em virtude para tratamento da própria saúde, a respaldar o direito do servidor a continuar a receber o adicional de insalubridade enquanto perdurar a referida licença.

No entanto, CUIDADO!!, tal direito somente é garantido se o afastamento perdurar por até 24 meses. 

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma professora regida pela CLT de incorporar função gratificada exercida de modo não contínuo nos seus contracheques, no valor equivalente à média atualizada dos últimos 10 (dez) anos, com base no inciso I, da Súmula 372, que se fundamenta na estabilidade financeira, “in verbis”:

Súmula nº 372 do TST

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)”

(Proc de referência: RR-12438-91.2016.5.15.0022).

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Em resposta à consulta realizada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o Pleno do Conselho da Justiça Federal (CJF) disse ser legal a contagem de tempo de serviço para aposentadoria de servidor que exerceu atividade considerada insalubre, antes do advento do RJU (Lei nº 8.112/90), desde que o servidor comprove ter exercido a profissão nociva à saúde como celetista, pois esses fatos lhe garantem o direito à conversão do tempo especial em tempo comum com a aplicação do fator de correção (40% para os homens e 20% para as mulheres).

Para a relatora da resposta à consulta, ministra Isabel Gallotti:

"É legal a contagem especial de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria por servidor público que exerceu atividades insalubres, penosas e perigosas, como celetista, no serviço público, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112/1990".

(Proc de referência: 0000.769-56.2019.4.90.8000)

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