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O senhor não poderá perder seu bem de família, oferecido como caução imobiliária no contrato de locação, vez que se enquadra no rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), já que, na condição de fiador, é terceiro nesta relação jurídica.

É que, a penhora de do bem de família só é possível em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria (inciso V, artigo 3º, Lei nº 8.009/90 e jurisprudência do STJ), e não, de terceiro.

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Como essa partilha aconteceu antes do novo Código Civil de 2002, a regra a ser aplicada ao caso deve a prevista no artigo 177, do Código Civil de 1916, posto que era essa última a vigente, quando a partilha foi homologada.

Dessa forma, a pessoa interessada tem até o próximo ano (2021) para, querendo, propor ação de nulidade de partilha amigável, pois o prazo, nessa situação, é de 20 (vinte) anos.

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Monday, 16 November 2020 05:00

Cancelamento de CPF por conta de fraude

Apesar da instrução normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1548/2015 dispor que não pode ser expedido novo número de CPF, o Poder Judiciário, em casos semelhantes ao do senhor, tem admitido o cancelamento do número do CPF, objeto de uso fraudulento por terceiros, com consequente expedição de um novo número, desde que o(a) interessado(a) comprove que sua documentação foi utilizada por pessoa não autorizada, para abertura de contas em bancos; financiamentos; emissão de cheques sem fundos e/ou compras diversas.

Como se pode ver, caso o senhor tenha provas de que está sendo alvo de atos de estelionatário, conseguirá cancelar esse número do CPF, para obter um novo.

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Dessa vez, foi a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) que acolheu o pedido de segurado da previdência social, para majorar sua aposentadoria por invalidez no percentual de 25%, porque comprovou que necessita da assistência permanente de terceiro.

É que, o laudo pericial realizado no segurado evidenciou que o mesmo é paciente de doenças que atualmente o limitam para atividades habituais e que a incapacidade total e permanente teve início desde junho de 2009.

(Proc ref: 0005464-04.2010.4.01.3811/MG)

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Wednesday, 20 March 2019 08:35

STF "volta atrás"

Em decisão do dia 19/02/2019, o Supremo Tribunal Federal tinha indeferido o pedido formulado pela União, no sentido de suspender os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que autorizou um adicional de 25% para os aposentados que requeiram e comprovem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente do tipo e do valor que receba de benefício.

 

Contudo, no último dia 12 de março de 2019, ao apreciar o recurso interposto pelo governo contra a decisão proferida em fevereiro (citada acima), o STF “voltou atrás” e suspendeu todos os processos individuais ou coletivos, em qualquer fase, que versem sobre a extensão do auxílio-acompanhante para os segurados aposentados por invalidez às demais espécies de aposentadoria do regime geral da Previdência Social.

 

O argumento utilizado pelo governo para convencer o STF foi de que o impacto financeiro nos cofres públicos, caso permanecesse não suspensa a decisão do STJ, seria na ordem de R$ 7,5 bilhões. 

 

 

 

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