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No final de novembro passado (2020), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nos autos do REsp nº 1.703.376, que um testamento só pode ser considerado válido se dele constar a assinatura do tabelião ou de seu substituto legal, uma vez que o notário é quem possui fé pública, necessária, portanto, para dar autenticidade ao documento.

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Desde que conte com a impressão digital do testador, o testamento particular, sem assinatura de próprio punho, tem validade, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse tema (REsp nº 1.633.254-MG).

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No dia 15 do mês passado (15/10/2019), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, à unanimidade, que é possível a realização de inventário extrajudicial, mesmo quando o falecido tiver deixado testamento, conquanto que os interessados sejam maiores, capazes, concordes, estejam assistidos por seus respectivos patronos/advogados e tenha ocorrido a prévia validação do testamento na via judicial.

Processo de referência REsp nº 1.808.767.

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