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Auxílio-doença e auxílio-acidente
No auxílio-doença faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos para que possa ser concedido:
- Carência de 12 meses (ou seja, mínimo de 12 contribuições previdenciárias), salvo os casos de dispensa (art. 26, II e art. 151 da lei 8.213/91);
- Qualidade de segurado e
- Incapacidade temporária para a atividade habitual.
A renda mensal do auxílio-doença é calculada no percentual de 100% (cem por cento) da média de todos salários de contribuição, a partir de julho de 1994, multiplicada pelo coeficiente de 91% (100% média x 0,91).
Já no auxílio-acidente os requisitos exigidos são os abaixo relacionados:
- Qualidade de segurado;
- Acidente de qualquer natureza ou equiparado e
- Sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
A renda mensal do auxílio-acidente é calculada no percentual de 100% (cem por cento) de todos os salários de contribuição, a partir de julho de 1994, multiplicada pelo coeficiente de 50% (100% média x 0,5).
Tanto no auxílio-doença, como no auxílio-acidente, o segurado é obrigado a realizar avaliações periódicas.
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