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Se no seu ambiente de trabalho há a presença de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), esse fato, por si só, é suficiente para a comprovação de sua efetiva exposição a fatores danosos à saúde.

Dessa forma, o senhor tem direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários (aposentadoria especial), posto que:

A redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Processo de referência nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (TNU).

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A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) decidiu no dia 12 de março de 2020, que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos, não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas na legislação que trata da matéria, porque são apenas exemplificativas, DESDE QUE o segurado comprove em “concreto o risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.

Como se pode ver, a senhora tem direito à aposentadoria especial, conquanto que tenha provas de que no desempenho de sua atividade laboral no hospital estava exposta a agentes noviços à saúde.

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No âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEF`s) essa questão resta pacificada, porque a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos decretos de regência, pois referido rol é meramente exemplificativo.

Entretanto, para o senhor ter direito à aposentadoria especial, faz-se necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

Dessa forma, caso sua atividade se enquadre na regra definida pela TNU, terá direito a se aposentar pela especial. Caso contrário, não.

Processo de referência: PEDILEF nº 0500012-70.2015.4.05.8013/AL (Tema 211).

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Pode sim, inclusive essa questão resta pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) que, na sessão realizada no último dia 12 de março, decidiu que:

O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de certidão de tempo de contribuição fornecida pelo órgão público competente”. (Tema 233)

Processo de referência PEDILEF nº 00.53962-51.2016.4.02.5151/RJ.

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Em fevereiro passado, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) definiu que, para fins previdenciários, só será computado o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, quando, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais à conta do Orçamento; a título de contraprestação por labor e na execução de bens e serviços destinados a terceiros (Tema 2016).

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Como se trata de benefício de auxílio-doença, a senhora, certamente, foi submetida a perícia judicial que concluiu pela sua incapacidade para o trabalho por 60 (sessenta) dias.

Por conta disso, uma corrente defende que este prazo de concessão do benefício se inicia da data da realização da perícia judicial.

D´outro lado, outros julgadores entendem que o início desta contagem não pode ser da data da perícia, pois o INSS, não raras vezes, demora a cumprir a decisão judicial e, portanto, o prazo de fixação da data de cessação do benefício auxílio-doença concedido judicialmente deve ser o da sua efetiva implantação (recebimento pelo segurado).

Dessa forma, até que se defina esta controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF`s), não será possível responder ao certo à senhora sobre o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial: se a partir da data da implantação do auxílio-doença ou da data da perícia.

Processo de referência: PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB.

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Ainda não há uma definição sobre este assunto, porque alguns julgadores entendem que a sustação do pagamento do benefício está correta, pois a pessoa não era mais segurada da Previdência (deixado de recolher durante muito tempo para o INSS).

Enquanto que outros, filiam-se à corrente de que, mesmo o benefício tendo sido concedido irregularmente para aquele que havia perdido a qualidade de segurado (mesma hipótese do senhor), gera, em nome da manutenção da justa expectativa, direito à manutenção da qualidade de segurado durante o período em que foi mantido ativo (PEDILEF 000.8405-41.2016.4.01.3802/MG).

Dessa forma, ainda neste ano, que ora se inicia, aguarda-se que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) defina sobre esta controvérsia e, assim, milhares de processos judiciais que se encontram suspensos/sobrestados aguardando mencionada decisão, tenham regular encaminhamento.

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Você sabia que as pessoas com deficiência que recebem benefício assistencial do governo, apesar de não serem seguradas da Previdência, poderão ser encaminhadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para início do processo de reabilitação????

A única condição para que isso aconteça é que a pessoa tenha condições de ser reinserida no mercado de trabalho.

Essa questão, inclusive, já foi apreciada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF`s), confira:

O titular de benefício assistencial de prestação continuada portador de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial poderá ser encaminhado para reabilitação profissional a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”.

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Tuesday, 29 October 2019 05:00

Contrato nulo e contagem de tempo de serviço

No último dia 18 de setembro do corrente ano, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF`s) dirimiu essa dúvida, no sentido de que pode.

Isso porque, segundo entendimento firmado pela TNU: “o labor prestado à Administração Pública, sob contratação reputada nula pela falta de realização de prévio concurso público, produz efeitos previdenciários, desde que ausente simulação ou fraude na investidura ou contratação, tendo em vista que a relação jurídica previdenciária inerente ao RGPS, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente” (Tema 209)

Como se pode ver, a senhora tem direito de ter esse tempo de 15 (quinze) anos contados para fins de aposentadoria (contagem do tempo), mesmo o contrato sendo nulo.

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Em 16 de setembro de 2019, postamos nas nossas redes sociais, o resultado do REsp nº 1.759.098-RS, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  que definiu que o(a) segurado(a) que exerce atividades especiais em condições especiais (exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde), quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Logo depois, na data de 18 de setembro do corrente ano, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) também julgou essa matéria no mesmo sentido do STJ:

Tema 165: “o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento”.

Como se pode ver, tanto o STJ como a TNU, firmaram posicionamento a favor do(a) segurado(a) que esteve em gozo de auxílio-doença para ter direito à contagem desse período como especial.

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