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Você sabia que inexiste prazo para solicitar o pagamento do seguro-desemprego?
Isso porque, a Lei nº 7.998/1990, que regula o programa de assistência financeira aos trabalhadores desempregados, não estabelece limite temporal para a realização do pedido administrativo para receber o seguro-desemprego.
Dessa forma, a partir do sétimo dia de rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador, sem emprego, poderá requerer, a qualquer tempo, o pagamento do seguro-desemprego que lhe é devido.
MP nº 946/2020 e a extinção do PIS/Pasep
A Medida Provisória nº 943, de 07 de abril de 2020, extinguiu, a partir de 31 de maio do corrente ano, o Fundo PIS/Pasep.
Automaticamente, todos os ativos e passivos serão transferidos para as contas de FGTS.
Desse modo, para os titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto-Legislativo nº 06, de 20/03/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, será cabível o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais), por trabalhador.
Aposentadoria especial no RGPS e exigência de idade mínima com a Reforma Previdenciária
As mudanças das regras de aposentadoria em decorrência da Reforma Previdenciária, também alcançaram a aposentadoria especial que, até 12 de novembro de 2019, independia de idade do segurado para ser concedida, mas apenas do tempo de contribuição exposto agentes prejudiciais à saúde do trabalhador.
Dessa forma, a partir de agora, dependendo de qual seja sua atividade exercida, o senhor terá que contar com:
a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição ou
c) 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição, todos os casos de acordo com o disposto nos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/1991.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- rgps
- inss
- aposentadoria especial
- reforma da previdência
- reforma previdenciária
- trabalhador
- idade
- idade mínima
- agente nocivo
- insalubridade
- periculosidade
- direito previdenciário
- saúde
- prejudicial à saúde
- tempo de contribuição
- permanente
- exposição
- villar maia
- advocacia
Sou funcionário de uma empresa exposto a agentes perigosos e insalubres de modo concomitante. Tenho direito ao recebimento dos dois adicionais respectivos?
Infelizmente, no último dia 06 de março, foi publicada a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que alcança todas as situações idênticas ao senhor, no sentido de que é impossível a acumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, ainda que amparados em fatos geradores distintos e autônomos.
Confira, por oportuno, os termos dessa tese:
“O art. 193, par. 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”.
Como se pode ver, o senhor não tem direito ao recebimento de ambos os adicionais de modo simultâneo.
Processo de referência: IRR 239-55.2011.5.02.0319.
Trabalhei numa empresa durante 3 anos e fui demitido há pouco. Posso utilizar o plano de saúde ofertado pelo meu ex-empregador por quanto tempo?
Se a senhora não é portadora de nenhuma doença grave, a cobertura do plano de saúde pago pela empresa, cessou com a sua dispensa.
Contudo, caso tenha doença que exige tratamento constante, talvez essa cobertura possa ser estendida pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do seu desligamento, desde que a senhora assuma o pagamento integral do serviço de saúde, conquanto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decida a matéria neste sentido.
Processos de referência nºs: REsp nº 1.836.823 e 1.839.703.
Carnaval e feriado
Logo de início, cumpre esclarecer que inexiste lei federal considerando o período carnavalesco, como sendo de dia não útil, motivo pelo qual, a rigor, esta festa popular do Brasil não é feriado. Vejamos.
A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre os feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.
São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 04 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.
Já a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os seguintes dias:
- 1ºde janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo);
- Sexta-feira da Paixão → Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)
- 21 de abril → (Tiradentes);
- 1ºde maio → (Dia do Trabalho);
- 7 de setembro → (Independência do Brasil);
- 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
- 2 de novembro → (Finados);
- 15 de novembro → (Proclamação da República); e
- 25 de dezembro → (Natal).
Assim, com base na legislação supra mencionada, não há dúvidas quanto aos feriados nacionais, uma vez que estão expressos em Lei Federal.
Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios (como no caso do período do carnaval), há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados, sempre, ao total de 04 (quatro) feriados no ano.
Isso significa dizer que, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado (ou até mesmo dispensa por justa causa).
Contudo, no caso em que inexista legislação do respectivo município, determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, existem 03 (três) possibilidades dos trabalhadores usufruírem da folga, sem prejuízos salariais (ou ser demitido):
1ª) Compensação destas horas, mediante acordo coletivo de banco de horas;
2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria.
3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa.
Modificações do salário-família único
Com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 27) – REFORMA DA PREVIDÊNCIA -, ocorreram modificações no salário-família.
O salário-família será pago apenas àquelas pessoas que tenham renda mensal bruta inferior a R$ 1.425,56 (hum mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), com correção pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no valor fixo e único atual de R$ 48,52 (quarenta e oito vírgula cinquenta e dois centavos), até que nova lei discipline seu valor.
Você sabia que todos os trabalhadores resgatados em condições semelhantes à escravidão têm direito ao seguro-desemprego?
Uma decisão proferida um pouco antes do recesso forense de 2019 pela Justiça Federal em Tupã (São Paulo), e que tem alcance em todo o Brasil, definiu que todos os trabalhadores resgatados de condições análogas às de escravo terão direito ao seguro-desemprego, independentemente de qual autoridade pública tenha feito o resgate.
Dessa forma, o trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo terá direito a 03 (três) parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo vigente.
Processo de referência: 50000018-82.2017.4.03.6122.
Mudança de regime e direito ao saque do FGTS
Como consequência da alteração de regime celetista para estatutário, a prefeitura deixou de realizar os recolhimentos para o FGTS, desde a data da mudança, o que, por si só, autoriza o saque pelo senhor dos valores anteriormente recolhidos desde a sua contratação pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) até seu último dia regido pelas leis trabalhistas.
Assim, tendo em vista a mudança do regime de celetista para estatutário, o senhor tem direito a movimentar a conta do FGTS para a retirada do numerário que lá se encontra depositado a seu favor.
ADI de correção das contas do FGTS é retirada da pauta do STF
Por conta de uma petição protocolada, a ADI 5090-DF, que definirá sobre qual índice deverá ser utilizado para corrigir as contas do FGTS (TR, INPC, IPCA-e, ...), foi retirada da pauta de ontem (12/dezembro/2019) do Supremo Tribunal Federal – STF.
Como o recesso forense se aproxima (20/dezembro), e o STF só retorna às suas atividades normais em fevereiro de 2020, somente após esta data, é que deverá ser publicada nova pauta de julgamento desta Ação Direta de Inconstitucionalidade.