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Os fisioterapeutas; nutricionistas; assistentes sociais; agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias que tenham realizado visitas domiciliares durante a pandemia; profissionais de nível técnico ou auxiliar; que sejam vinculadas às áreas de saúde; e aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim de saúde, ajudam a operacionalizar o atendimento, como os de serviços administrativos e de copa, lavanderia, limpeza, segurança, condução de ambulância; profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, trabalhadores dos necrotérios e coveiros, e todos aqueles cujas profissões sejam reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e que atuam no Sistema Único de Assistência Social (Suas), dentre outros, receberão compensação financeira de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por morte ou incapacidade permanente para o trabalho, após serem contaminados pelo novo coronavírus, pela atuação direta no combate à pandemia.

No caso de morte, o valor será dividido igualmente entre os dependentes e o cônjuge ou companheiro.

Além desse valor (R$ 50.000,00), serão pagos R$ 10 mil a cada ano que faltar para o dependente menor de 21 anos atingir essa idade. A indenização será estendida aos 24 anos, caso o dependente esteja cursando ensino superior na data do óbito. Para dependentes com deficiência, a indenização será de R$ 50 mil, independentemente da idade. 

Os valores somados de todas as indenizações devidas deverão ser pagos em três parcelas mensais, iguais e sucessivas. A concessão da indenização está sujeita a perícia médica.

De acordo com o texto, a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. O valor será devido mesmo que o novo coronavírus não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito.

O projeto aprovado garante ainda o pagamento com as despesas do funeral. Quanto aos  recursos, contudo, ainda aguardam a devida regulamentação. 

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Foi aprovado em julho passado, o crédito de até 40 bilhões, por meio do Programa Emergencial de Suporte e Empregos, para pequenas e médias empresas arcarem com as folhas de salários dos funcionários durante o período da pandemia do coronavírus.

Segundo o texto originário, o empréstimo poderá financiar os salários e verbas trabalhistas por quatro meses, contemplando também os empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as de crédito, as sociedades simples, as organizações da sociedade civil e os empregadores rurais (pessoas físicas ou jurídicas).

As empresas que aderirem ao programa não poderão demitir funcionários na proporção em que participarem do programa.

Por exemplo: se a linha de crédito acessada cobrir 100% da folha de pagamento, então nenhum empregado poderá ser demitido sem justa causa por 60 dias após o recebimento da última parcela do empréstimo. Se a linha de crédito cobrir 75% da folha, então um quarto dos trabalhadores poderá ser demitido, e assim sucessivamente.

Em nenhuma hipótese, o contratante poderá se valer dos recursos para finalidade diferente do pagamento de salários ou verbas trabalhistas. Se for constatado outro tipo de gasto, o vencimento da dívida será antecipado.

Para pedir o empréstimo, a empresa interessada deve ter obtido, em 2019, receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 50 milhões.

Essas operações de empréstimo (adesões) poderão ocorrer até 31 de outubro deste ano (2020).

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Não, o senhor não sofrerá nenhum prejuízo pelo fato de ter precisado continuar trabalhando, apesar da enfermidade, enquanto esperava o resultado da justiça, porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, garante ao segurado do RGPS - Regime Geral de Previdência Social o direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido – ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago retroativamente, posto que ausente sua má-fé.

O STJ ainda reconheceu que foi por culpa do INSS, pelo resultado equivocado do indeferimento do benefício, que o segurado teve que trabalhar, para prover suas necessidades básicas (caracterizando o sobre-esforço).

(Tema 1013, STJ)

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Na semana passada, foram divulgadas notícias pelas mídias, no sentido de que o governo federal, via Decreto presidencial, prorrogará o programa que permite a suspensão do contrato de trabalho por mais 02 (dois) meses, enquanto que a redução da jornada de trabalho e de salário serão por mais 30 (trinta) dias.

Os detalhes da nova medida ainda estão sendo analisados e têm como objetivo evitar mais perdas de empregos pelos brasileiros.

Registre-se, por oportuno, que o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda prevê que o trabalhador permanecerá empregado durante o tempo de vigência dos acordos e pelo mesmo período depois que o acordo acabar.

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Segundo:

- o parágrafo 4º, do artigo 12, da Lei nº 8.212.91 (“o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social”);

- o princípio da solidariedade que norteia o Direito Previdenciário, pois as contribuições para a Seguridade Social não possuem apenas a finalidade de garantir a aposentadoria dos segurados, pois se destinam também ao custeio da saúde, previdência e assistência social, justificando plenamente sua cobrança, ainda que o beneficiário não possa usufruir de uma segunda aposentadoria e, por fim

- o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto, no sentido de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade, o senhor deve contribuir para a previdência nesse novo trabalho, mesmo já sendo aposentado.

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Tem sim.

Isso porque, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar caso semelhante ao do senhor, considerou a falta de pagamento das horas extras, quando devidas ao trabalhador, descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.

Dessa forma, o senhor tem direito a reverter o pedido de demissão para a rescisão indireta, com consequente recebimento de todas as verbas rescisórias cabíveis.

Processo de referência: 24615-29.2015.5.24.0004.

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Após muitas decisões opostas proferidas pelos julgadores brasileiros na última década, pois uns entendiam que sim, é constitucional, enquanto que outros se posicionavam negativamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) no início da semana passada, definiu a controvérsia, em sessão virtual, no sentido de que o trabalho aos domingos no comércio em geral é constitucional.

Dessa forma, ao julgar constitucional a Lei nº 11.603/2007, o STF ratificou que inexistem problemas legais para que o comércio funcione regularmente nos dias de domingo.

Processos de referência: ADin´s 3975 e 4027.

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A regra atual e vigente da Constituição Federal é a exigência da idade mínima de 16 anos para o trabalho e a de 14 para o caso do aprendiz, pois a finalidade da norma é evitar a exploração infantil.

Contudo, através de construção jurisprudencial, há uma tendência atual para se reconhecer o trabalho, para fins previdenciários, mesmo que a idade no desempenho da atividade esteja abaixo da norma constitucional.

Anteriormente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais admitiu o período de trabalho antes dos 12 anos.

Agora, foi a vez do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do AREsp nº 956.558 que, através do voto-vista da ministra Regina Helena Costa, reconheceu o labor de um segurado, antes dos seus 12 anos de idade:

Em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o tempo de trabalho seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família”.

Dessa forma, caso o senhor tenha provas de que trabalhou antes dos 12 anos, terá grandes chances de computar esse tempo para fins de concessão/revisão de aposentadoria.

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Como o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional o artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020 (“os casos de contaminação pelo coronavírus – Covid-19 – não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”), necessário se faz, portanto, buscar os dispositivos que constam na regra geral, ou seja, na Lei nº 8.213/91, para se saber se a Covid-19 pode ser considerada ou não doença ocupacional.

A partir da norma mencionada, concluí-se que nem todo caso de Covid-19 no trabalhador pode ser considerado como doença ocupacional, pois:

- como o coronavírus é uma doença altamente contagiosa, pode ser adquirida em qualquer lugar (na rua, em casa, em supermercados, em farmácias, em embalagens de “delivery”, no elevador do prédio, etc).

Consequentemente, não é um vírus que existe somente no trabalho;

- as pessoas que defendem que o empregador que exige a saída do empregado de sua casa para o trabalho é responsável por possível infecção do trabalhador pela Covid-19, esquecem-se do fato que essa doença pode ser adquirida em qualquer lugar, inclusive, ficando em casa e, por fim

- inexiste dispositivo legal que considere a Covid-19 como doença ocupacional.

Não se pode ignorar, entretanto, que o parágrafo 2º, do artigo 20, da Lei nº 8.213/91 prescreve o seguinte:

2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Dessa forma, como o coronavírus é uma doença nova, por certo, não poderia constar na lei vigente.

Contudo, poderíamos então, por analogia (porque a Covid-19 não é uma endemia, e sim, uma epidemia diferente), utilizar outro dispositivo legal constante no artigo 20, da Lei nº 8.213/91, que trata de endemias:

1º Não são consideradas como doença do trabalho:d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Assim, só podemos afirmar que a Covid-19 é doença ocupacional, quando o trabalho, por sua natureza, expor o trabalhador a risco maior, acima do risco comum (ordinário), até porque, o conhecimento científico sobre essa doença e sua forma de transmissão ainda estão sendo desenvolvidos e inexiste garantia de nada, tanto que quase todos os casos sequer é possível identificar como a pessoa adquiriu o novo coronavírus.

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Um servidor do município de João Monlevade conseguiu, na justiça, o direito à redução de sua jornada laboral para cuidar do seu pai, que se encontra em estágio avançado de Mal de Alzheimer.

Pela lei específica do município, apenas as servidoras do sexo feminino possuem esse direito e, no caso dos homens, os que forem viúvos, separados judicialmente ou divorciados.

Por esse motivo, o servidor municipal e que é casado, teve que recorrer ao Poder Judiciário que, ao apreciar seu pedido, entendeu que:

A ação do município, ao garantir o benefício apenas a um grupo restrito de servidores, em razão do estado civil, não se mostrou como uma medida que objetivou eliminar desequilíbrios”, pontuou o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, que foi acompanhado dos demais desembargadores.

Dessa maneira, com fundamento no princípio da igualdade, o município terá que conceder ao servidor a dispensa parcial da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, enquanto comprovadamente necessário o acompanhamento do seu pai, mediante a avaliação semestral a ser realizada pelo Órgão Municipal de Saúde.

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