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Esse, pode-se dizer, é um dos critérios mais relevantes e prioritários que deverá constar na proposta formulada pela Administração Pública, pois diz respeito ao encaminhamento ao Ministro da Economia da evolução do quadro de pessoal nos últimos 05 (cinco) anos pelo respectivo órgão solicitante.

É que, no procedimento de solicitação do concurso deve constar as movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias dos servidores que fazem parte do ente público.

Além disso, também deve ser apresentada a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos 05 (cinco) anos.

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Para atender a esse critério, a Administração Pública Federal deverá manter a base de dados cadastral atualizada, junto ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), a cada 04 (quatro) meses, no mínimo, posto que, através desse sistema, o Ministro da Economia terá condições de saber da existência ou não de vagas disponíveis em cada cargo e, ato consequente, da real necessidade de realização de concurso público.

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Depende.

Isso porque, deve ser analisada a legislação previdenciária vigente na época da data do falecimento do(a) segurado(a) que se pretende receber a pensão por morte.

Desse modo, caso inexista proibição legal, não haverá empecilho para a acumulação dos benefícios pensão e aposentadoria.

Caso contrário, não será possível acumular.

Registre-se ainda, por oportuno, que há outra hipótese de recebimento de pensão com aposentadoria do INSS: é quando o pagamento da pensão decorre de indenização mensal paga pela empresa, a favor do ex-funcionário que, por conta de comprovado acidente de trabalho, fica incapacitado permanentemente para o labor.

Nessa situação, a pessoa recebe, concomitantemente, a pensão indenizatória paga pelo ex-empregador, como a aposentadoria por invalidez paga pela Autarquia-Previdenciária. 

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Cada vez mais frequentes têm sido as decisões que concedem aposentadoria por invalidez a segurados portadores de epilepsia, conquanto que a perícia conclua pela incapacidade total e permanente da pessoa, pois, em regra, predomina a natureza parcial da incapacidade dessa doença.

Para ilustrar o afirmado acima, faz-se necessária a transcrição de trecho do julgado do Processo nº 00.42799-48.2017.4.01.9199/RO, onde uma segurada epilética do INSS teve seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acolhido pela Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), com base no laudo judicial conclusivo. Vejamos:

O laudo pericial é categórico em afirmar que a parte autora padece de epilepsia de difícil controle e que, mesmo com o uso de medicação adequada, continua apresentando episódios compulsivos, o que a incapacita definitivamente para o exercício de funções de alto risco, inclusive, a habitual (serviços gerais). Acrescentou o expert que a enfermidade é grave, evolutiva, traumática, degenerativa e irreversível” (Relator juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana).

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria de votos, condenou a Fundação Richard Hugh Fisk a pagar a uma professora de inglês, como horas extraordinárias, o tempo de trabalho prestado além de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas, limite previsto na redação então vigente do artigo 318 da CLT.

A base de cálculo considerará a hora-aula de 50 minutos, prevista em norma coletiva.

É que, para o relator do recurso dos embargos da professora, ministro Cláudio Brandão, é ilógico o entendimento de que a norma coletiva previsse a hora-aula como sendo de 1h30. Considerando a limitação prevista no artigo 318 da CLT então vigente, as quatro aulas para os professores em geral durariam 200 minutos e, para os que ministrassem aulas nos chamados cursos livres ou de idiomas, redundariam no total de 360 minutos.

Segundo o magistrado, a duração da hora-aula pode ser inferior a 60 minutos, a critério da escola ou de normas coletivas, mas não superior. Tradicionalmente, a duração fixada é de 50 minutos. No caso, o fato de a professora ministrar aulas de 1h15 significa apenas que não ultrapassava o limite permitido para cada aula.

Tempo de duração da aula não é o mesmo que tempo de duração da hora-aula”, explicou.

O ministro ainda observou, no caso, que foi definido por meio de negociação coletiva, para fins de remuneração e de aferição da jornada, que a hora-aula seria de 50 minutos e as aulas dos chamados cursos livres e de idiomas poderiam se estender até uma hora e meia. Por outro lado, o artigo 318 da CLT dispunha, na época, que o professor não poderia dar mais de quatro aulas consecutivas num mesmo estabelecimento de ensino. “Nesse contexto, o que ultrapassar o limite estabelecido nesse dispositivo deve ser pago como horas extras, considerada a duração da hora-aula como de 50 minutos”, concluiu em seu voto.

(Proc ref: E-ED-RR-2030400-03.2005.5.09.0651/TST)

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à unanimidade, confirmou a condenação da empresa de transporte aéreo Latam Airlines Group S.A., no sentido de pagar a uma médica indenização no valor de R$ 2.643,20 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, porque a aeronave, que retornaria ao Brasil, sofreu uma pane em solo americano, e os passageiros foram realocados em outro voo, o que ocasionou um atraso superior a 12 (doze) horas.

Por conta disso, a passageira, autora da ação, perdeu dois plantões nos quais trabalharia e, além disso, sua bagagem foi extraviada.

O relator do recurso, juiz convocado Maurício Pinto Ferreira, pautou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em tema de repercussão geral para manter a condenação da Latam no pagamento de indenização por danos materiais e morais à passageira, vez que restou comprovado no processo que houve o nexo causal entre o atraso do voo e a impossibilidade de cumprir com os compromissos profissionais, além do extravio da bagagem, o que obriga a empresa a indenizar a cliente.

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Pode sim, desde que a empresa pague pelo combustível gasto pelo deslocamento de ida e volta (contagem da quilometragem), bem como pela depreciação do veículo do funcionário, além de possíveis consequências por eventuais acidentes que possam acontecer.

As exceções nas quais a empresa não está obrigada a ressarcir o combustível gasto, nem a pagar pela desvalorização do veículo do funcionário, nem tampouco ser responsabilizada por acidentes que venham a ocorrer, são:

a) no caso da empresa disponibilizar carro, mas o empregado preferir usar o dele;

b) na hipótese de disponibilidade de transporte público para o deslocamento, porém o empregado optar pelo uso de veículo próprio (sem determinação da empresa).

                       

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Realmente, não há previsão legal de pagamento do abono de permanência para servidor que implementa requisitos para a aposentadoria especial, mas continua em atividade.

Entretanto, o STF vem decidindo que, apesar da omissão legislativa, o servidor faz jus sim a tal benefício.

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Infelizmente, a resposta é não, pois carnaval não é feriado nacional.

O que acontece em algumas cidades é que são editadas leis municipais ou estaduais, decretando feriado na região, mas isso não é em todo local.

Há ainda a possibilidade de existir acordo e/ou convenção coletiva da categoria tratando desse assunto, prevendo que não haverá expediente durante o período carnavalesco.

Contudo, a regra geral é no sentido de que inexistindo lei ou convenção coletiva a respeito, os dias de comemoração do carnaval não são considerados feriados.

Assim, se sua empresa decidiu funcionar normalmente durante os dias de carnaval, caberá a você e aos outros funcionários cumprirem expediente normal de trabalho, sem qualquer adicional na remuneração, sob pena de sofrerem sanções disciplinares.

                       

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