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A exclusão de medicamentos do tratamento domiciliar das exigências mínimas dos planos de saúde consta do artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998.

Isso significa dizer que as operadoras não precisam pagar pelos remédios de uso comum, facilmente adquiríveis em farmácias e que não dependem de supervisão de profissional habilitado.

As únicas exceções a essa regra são os remédios antineoplásicos orais (e correlacionados), usados em tratamento de câncer; a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.

Como se pode ver, caso os medicamentos de sua mãe não se enquadrem nas exceções especificadas no parágrafo anterior, a negativa do plano de saúde está correta.

Caso contrário, está equivocada e poderá, querendo, impugnar essa negativa na justiça.

Published in Direito do Consumidor

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