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Se a senhora não é portadora de nenhuma doença grave, a cobertura do plano de saúde pago pela empresa, cessou com a sua dispensa.

Contudo, caso tenha doença que exige tratamento constante, talvez essa cobertura possa ser estendida pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do seu desligamento, desde que a senhora assuma o pagamento integral do serviço de saúde, conquanto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decida a matéria neste sentido.

Processos de referência nºs: REsp nº 1.836.823 e 1.839.703.

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Infelizmente, é verdade sim.

É que, as operadoras de planos de saúde só estão obrigadas a fornecer os medicamentos registrados junto à Anvisa.

Caso contrário, não.

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É entendimento praticamente uníssono e pacífico nos Tribunais brasileiros que as operadoras de planos de saúde não podem excluir determinado tratamento, quando indispensável à saúde do(a) segurado(a), pois o plano de saúde não pode limitar:

a) as doenças a serem cobertas;

b) os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade incluída no rol de coberturas e nem muito menos

c) a cobertura de medicamentos recomendados ao(à) paciente (Resolução da ANS e artigo 757, CC).

Dessa forma, quem tem razão é a senhora, pois tem direito de ter a devida cobertura pelo seu plano de saúde dos medicamentos prescritos pelo médico para seu tratamento oncológico.

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Situação interessante que foi posta por uma cliente junto ao escritório, foi a seguinte: iniciou tratamento de câncer com sessões de quimioterapia em um hospital credenciado pelo seu plano de saúde.

Contudo, durante o tratamento, foi informada que deveria suspender o tratamento no hospital escolhido, posto que o mesmo havia sido descredenciado.

Então, aflita, questionou se teria mesmo que procurar outro estabelecimento médico para dar continuidade ao seu tratamento (?).

Em resposta à consulta, foi importante frisar que inexiste norma legal que preveja esse tipo de situação.

Entretanto, por construção jurisprudencial (decisões dos Tribunais Superiores), os juízes têm determinado que a operadora de plano de saúde mantenha o atendimento médico ao paciente, no mesmo hospital/clínica onde iniciou o tratamento.

Esse posicionamento tem se baseado na função social do contrato e no princípio da boa-fé objetiva que possuem como finalidade evitar mudanças na execução repentina do ajuste em prejuízo exclusivo da parte vulnerável da relação negocial, no caso, o paciente.

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A Lei nº 8112/90 - Regime Jurídico Único (RJU) - reconhece como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento de saúde do próprio servidor até o máximo de 02 (dois) anos (art 102, VIII, “b”).

Além disso, o direito ao gozo de férias está previsto como direito fundamental na Constituição Federal/1988 (art 7º, XVII c/c art 39, pár. 3º).

Assim, diante da legislação especificada acima, o senhor tem direito a gozar os 20 (vinte) dias que restam, pois no período encontrava-se impossibilitado de usufruir as férias designadas pela Administração, por motivo de licença (médica) para tratamento de saúde.

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Cada vez mais comum, tem sido as decisões do Poder Judiciário que condenam a União Federal e o respectivo Estado, no sentido de arcarem com tratamento de pessoa que comprova ser portadora de doença grave e sem condições de custear com as despesas dos medicamentos prescritos pelo profissional médico.

O mais recente, foi de um menino de 14 anos, que sofre de atrofia muscular espinhal (AME) do tipo II.

O interessado conseguiu comprovar que os custos do medicamento são no montante de R$ 3.000.000,00 ao ano, e que o mesmo é imprescindível para evitar a progressão da doença (ocasiona prejuízo nos movimentos voluntários, como segurar a cabeça, sentar e andar) e que sua família não possui condições financeiras para suportar os altos gastos do tratamento.

Além disso, restou comprovado nos autos que o medicamento prescrito é a única possibilidade de interrupção da progressão de sua doença, através de relatos médicos especializados.

Dessa forma, o Tribunal condenou a União e o respectivo Estado, no caso de Santa Catarina, a fornecerem o medicamento ao menino de 14 anos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

(O número do processo não pode ser divulgado, por se tratar de interesse de menor de idade)

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha assentado entendimento de que é defeso ao plano de saúde estabelecer qual o tipo de procedimento a ser utilizado em cada doença, pois essa escolha compete ao profissional de saúde (ou seja, indicar a opção adequada para o tratamento de seu paciente).

Dessa forma, ao analisar recurso de uma paciente beneficiária de plano de saúde, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) seguiu o posicionamento do STJ para acolher o pedido da paciente, no sentido de ser-lhe garantido o tratamento indicado pela equipe médica, que escolheu o sistema menos invasivo, a fim de preservar-lhe a mobilidade, mesmo o procedimento almejado pela autora não estando contemplado nas tabelas médicas adotadas pelo mercado.

O relator do recurso salientou que a indicação proposta pelos médicos que assistem a paciente se baseou em exames e laudos médicos emitidos por ortopedistas de diversas clínicas que atestavam a necessidade da paciente se submeter a tratamento cirúrgico com urgência, mas que, apesar disso, só conseguiu fazê-la (cirurgia), após a justiça ter deferido a tutela, o que significou, 04 (quatro) meses de espera com dores e transtornos.

Por esse motivo, o plano de saúde também foi condenado no pagamento de indenização por danos morais.

(Processo de referência n° 0060138-59.2014.4.01.3400/DF)

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Ao aderir ao plano de saúde, o cidadão concorda com as cláusulas constantes no contrato imposto pela operadora, podendo, caso tenha razão, discutir possíveis nulidades nas regras avençadas.

Esses vícios tornam-se ainda mais evidentes, quando o plano de saúde não informa o consumidor sobre modificações ocorridas no contrato pactuado.

Recentemente, por exemplo, a justiça de Brasília condenou a Odontoprev S.A. a cobrir tratamento dentário do autor da ação e ainda, pagar-lhe indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), porque foi verificado que a operadora cancelou unilateral e indevidamente o plano odontológico contratado com a empresa, vez que não avisou previamente ao autor sobre citada rescisão, o que lhe ocasionou mais que dissabores e contrariedade à Lei nº 9.656/98.

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Esse assunto não se encontra pacificado nos Tribunais Superiores brasileiros, porém, recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu razão, por maioria, a servidor, em caso análogo ao do senhor.

No caso que poderá servir de paradigma para a situação descrita, o desembargador federal Carlos Pires Brandão, destacou que o pleito do servidor possui relevância, considerando a orientação do corpo médico no sentido da importância de que ambos os pais devem acompanhar de perto o tratamento da filha, que possui problemas com drogas e transtornos associados.

Em observância ao princípio da proteção à família e à prevalência da dignidade da pessoa humana, deve o Estado propiciar à família e a cada um de seus membros condições indispensáveis à preservação de sua condição de grupo, conjunto, núcleo de uma universalidade maior, que é a própria sociedade em que se ache inserida”, concluiu o magistrado ao proferir seu voto a favor do particular.

(Proc ref: 0041684-46.2014.4.01.0000/DF)

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A discussão acerca dessa matéria ainda é nova nos Tribunais brasileiros, contudo, informo que já existem algumas decisões de 1ª instância deferindo, em sede de tutela (liminar), pedidos similares aos da senhora, para reduzir, à metade, a jornada de trabalho da mãe, sem diminuição salarial.

Essas decisões se fundamentam no artigo 227, Constituição Federal/88, que prioriza em absoluto a criança, bem como no fato de que inexiste justificativa legal para diferenciar os servidores que trabalham na jornada de 40 horas semanais e de 08 horas diárias, com os de jornada de 12 x 36, como é o caso da senhora.

Até porque, tendo que cumprir a jornada de trabalho no sistema 12 x 36, o período de descanso recai justamente no que se denomina de “horário comercial”, oportunidade na qual devem ser realizadas as atividades multidisciplinares que devem ter sido prescritas para o tratamento de filho autista.

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