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Apesar de já ser matéria sumulada (pacificada) no âmbito dos Tribunais brasileiros, a Administração Pública, quando efetua pagamento de valores atrasados no orbe administrativo aos servidores beneficiados, fá-lo sem a devida aplicação da correção monetária cabível.

Portanto, atenção ao receber valores em atraso nos contracheques, posto que as quantias são pagas SEM as devidas atualizações.

Súmula nº 19/TRF 1ª Região:o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões feito, administrativamente, com atraso está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.

Súmula nº 09/TRF 4ª Região: “incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar”.

Súmula nº 05/TRF-5ª Região: “as prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária”.

Súmula nº 682 STF: não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos”.

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Há uma tendência dos Tribunais brasileiros de concederem isenção de imposto de renda aos portadores de doenças graves e especificadas em lei, mesmo que assintomáticos, para que tenham melhores condições de vida e de controle da enfermidade, sem recidiva.

A decisão mais recente sobre este tema é da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) da Quarta Região que deferiu a isenção de imposto de renda para um aposentado portador assintomático do vírus HIV.

Dessa forma, o senhor tem direito à isenção de imposto de renda.

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Sunday, 22 November 2020 05:00

Bem de família pode ser penhorado?

Em regra, quando a pessoa possui apenas um bem imóvel, esse não pode ser penhorado.

Contudo, através de construção jurisprudencial, os Tribunais brasileiros vêm admitindo, paulatinamente, que quando esse único bem tem valor alto, ou seja, é suficiente para pagar o débito e ainda sobra quantia para o devedor comprar outro imóvel para residir, é possível a penhora de bem de família.

Published in Direito Civil

Depois de publicada a Resolução nº 322/20 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as Cortes nacionais vêm retomando, aos poucos, as atividades presenciais.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reiniciou suas atividades presencialmente, de modo gradual, na segunda-feira, dia 29 de junho.

Enquanto que os Tribunais de Justiça do Pará e do Maranhã, no dia 1º de julho.

Já o TJ/AP retornou ontem (06/julho/2020).

Confira também o calendário de outros Tribunais que divulgaram o retorno de suas atividades presenciais:

- TJ/DF: Portaria 72/20 estabelece plano de retomada a partir de 3 de agosto. 

- TJ/GO:  Decreto 1.272/20 determina retorno gradativo das atividades no Poder Judiciário goiano a partir de 1º de agosto. 

- TJ/RS: Resolução 11/20 altera para dia 15 de julho o recomeço do expediente externo no Judiciário gaúcho e a fluência dos prazos referentes aos processos físicos.

- TJ/SC: Resolução 17/20 prevê retomada gradual do atendimento presencial no dia 3 de agosto. 

- TJ/TO: Portaria22/20 prorroga teletrabalho até 10 de julho e mantém prazos processuais normalmente. Portaria 23/20 determina retorno gradual das atividades presenciais a partir de 13 de julho.

- TRF da 1ª região: Resolução presidencial 10.468.182 prorroga o regime de Plantão Extraordinário até o dia 2 de agosto e determina retomada a partir de 3 de agosto. 

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Apesar de já ser matéria sumulada (pacificada) no âmbito dos Tribunais brasileiros, a Administração Pública, quando efetua pagamento de valores atrasados no orbe administrativo aos servidores beneficiados, fá-lo sem a devida aplicação da correção monetária cabível.

Portanto, atenção ao receber valores em atraso nos contracheques, posto que as quantias são pagas SEM as devidas atualizações.

Súmula nº 19/TRF 1ª Região:o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões feito, administrativamente, com atraso está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.

Súmula nº 09/TRF 4ª Região: “incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar”.

Súmula nº 05/TRF-5ª Região: “as prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária”.

Súmula nº 682 STF: não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos”.

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