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É ilegal a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) de imposto de renda sobre a aposentadoria de um salário mínimo de brasileiro(a) que reside no exterior (mesma hipótese da senhora), pois a cobrança diferenciada viola o princípio da legalidade.

Isso significa dizer que o fato da senhora residir no exterior, não a exclui da faixa de isenção tributária prevista no artigo 1º, da Lei nº 11.482/07, que é aplicado a todos os brasileiros e também aos estrangeiros residentes no Brasil, no sentido de serem glosados à alíquota de 25%.

Como se pode ver, é indevida a cobrança da alíquota de 25% do valor de sua aposentadoria na quantia de um salário mínimo, mesmo a senhora residindo no exterior, tendo direito, portanto, de reclamar pela sustação imediata de citada cobrança, bem como de solicitar o reembolso do que já foi pago, com os devidos acréscimos.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, por maioria, a tese da OAB pela não incidência de imposto de renda sobre juros de mora no pagamento de diferenças salariais das ações propostas a desfavor da Fazenda Pública da União, do Distrito Federal e dos Municípios (RE nº 855.091 - Tema 808).

É que, o Poder Judiciário reconhece os juros de mora, nesta situação, como sendo de caráter indenizatório e, dessa forma, não possuem qualquer característica de riqueza para autorizar a incidência de imposto de renda, já que objetivam reparar uma lesão causada pelo ente público.

Como se pode ver, não é devida a tributação dos valores que o senhor recebeu a título de juros de mora.

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Monday, 09 March 2020 05:00

Despesas NÃO dedutíveis do IR 2020

Ontem (08/03), mencionamos os gastos que são dedutíveis da declaração de imposto de renda 2020, entretanto, há outras despesas que não ocorre o mesmo, posto que a Receita Federal do Brasil (RFB) não as aceita como tal (dedutíveis). São elas:

- financiamento de veículo ou imóvel;

- gastos com cursinho pré-vestibular;

- se a pessoa paga uma pensão maior do que o determinado por lei, não pode pedir dedução do valor a mais;

- pagamento de veículos; alugueis;

- aparelhos de surdez;

- despesas com veterinário, óculos de grau, seguro de vida e lentes de contato;

- exame de DNA, medicamentos de uso pertinente e vacinas;

- tratamento de beleza como depilação, limpeza de pele ou drenagem linfática;

- doação para dependentes;

- gastos com material didático, uniforme e transporte escolar;

- curso de idiomas, academia e aulas particulares;

- clareamento dentário.

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Sunday, 08 March 2020 05:00

Despesas dedutíveis do IR 2020

Para ter direito ao reembolso do imposto de renda ou ter o valor reduzido a pagar do respectivo imposto, necessário guardar todos os comprovantes de despesas pelo prazo de 05 (cinco) anos, caso precisem ser ratificados junto à Receita Federal do Brasil (RFB).

Podem ser deduzidos do imposto de renda 2020 as seguintes despesas, mediante a existência do respectivo recibo de pagamento:

- gastos com funcionário(s);

- pensão;

- imóvel;

- gastos com saúde no exterior;

- gastos em imóveis alugados e despesas com imobiliária;

- implante dentário;

- doações a entidades beneficentes;

- exames e consultas;

- plano de saúde;

- próteses;

- plano de previdência;

- pagamento de mensalidades de universidades e escolas;

- dedução com cadeira de rodas;

- dentista;

- cirurgia plástica por conta de problemas de saúde;

- fisioterapia e psicólogo.

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Tuesday, 10 March 2020 05:00

Quem deve declarar o IR 2020?

Mesmo que o senhor não precise pagar o imposto respectivo, ainda assim, há algumas ocasiões em que a Receita Federal do Brasil (RFB) obriga o cidadão a entregar sua declaração de imposto de renda anual.

No ano corrente, as pessoas obrigadas a fazer a declaração de imposto de renda 2020 são:

- quem tomou posse e propriedade de bens de direitos em 2019 com valores superiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

- pessoa física residente no Brasil com rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.123,91 ao longo de 2019;

- contribuintes que tiveram rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte superiores a R$ 40.000,00 no ano passado;

- qualquer contribuinte que passou para a condição de residente no Brasil durante 2019 e permaneceu até o final do ano;

- quem teve receita bruta de atividade rural em 2019 igual ou superior a R$ 140.619,55;

- quem quer compensar prejuízos de atividade rural com a Receita de anos anteriores e

- qualquer pessoa que tenha tido ganho de capital ou realizou operações na Bolsa de Valores, mercados futuros, alienação de bens, etc.

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É ilegal a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) de imposto de renda sobre a aposentadoria de um salário mínimo de brasileiro(a) que reside no exterior (mesma hipótese da senhora), pois a cobrança diferenciada viola o princípio da legalidade.

Isso significa dizer que o fato da senhora residir no exterior, não a exclui da faixa de isenção tributária prevista no artigo 1º, da Lei nº 11.482/07, que é aplicado a todos os brasileiros e também aos estrangeiros residentes no Brasil, no sentido de serem glosados à alíquota de 25%.

Como se pode ver, é indevida a cobrança da alíquota de 25% do valor de sua aposentadoria na quantia de um salário mínimo, mesmo a senhora residindo no exterior, tendo direito, portanto, de reclamar pela sustação imediata de citada cobrança, bem como de solicitar o reembolso do que já foi pago, com os devidos acréscimos.

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A dúvida que o senhor tem é porque a concessão do abono de permanência do seu ex-colega de trabalho, provavelmente, foi antes do ano de 2010, quando, juridicamente, o abono de permanência estava isento da incidência de imposto de renda.

Contudo, por ter o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definido que a partir de 2010 deve incidir imposto de renda sobre o abono de permanência (REsp nº 1.192.556/PE), a tributação nos seus contracheques está correta.

Ressalte-se, por oportuno, que apesar do mencionado posicionamento se encontrar em vigência, ainda não possui caráter definitivo, podendo, portanto, ser modificado para que não mais ocorra incidência fiscal.

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De início, cumpre esclarecer que o imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, sejam nacionais ou estrangeiros, segundo disposições previstas no Decreto nº 7.212/2010 (RIPI 2010).

O campo de incidência desse imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que o IPI incide sobre veículo importado, inclusive, para uso próprio, posto que citada cobrança não viola o princípio de não cumulatividade de tributos e, portanto, não se caracteriza como bitributação.

Processos de referência: REsp nº 1.396.488-SC – Tema 695/STJ e RE nº 723.651/PR – Tema 643/STF.

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