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Não, não está, pois é ilegítimo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos profissionais contribuintes individuais e cooperados pela prestação de serviços de saúde.

Dessa forma, as operadoras dos planos de saúde estão desobrigadas de recolher a contribuição previdenciária dos valores repassados aos médicos credenciados devido ao fato de a prestação de serviços médico-hospitalares ocorrer por meio de terceiros (cooperados e autônomos) e não diretamente.

Isso porque, a interpretação que se tem emprestado aos artigos 195, inciso I, da Constituição e 22, incisos III e IV, da Lei 8.212/91 é de que os valores pagos aos médicos credenciados pelas operadoras de planos de saúde escapam do aspecto material da hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, pois tais valores não remuneram serviços prestados pela empresa, e sim, aos segurados do plano de saúde.

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Em situações semelhantes, já existem decisões judiciais no sentido de ser admitida a penhora de parte (por exemplo, 10%) da receita mensal de condomínio devedor, desde que não comprometa a atividade condominial e reste comprovado o esgotamento dos meios de busca de bens do executado passíveis de penhora.

Dessa forma, a resposta à sua dúvida é sim, pode a conta do condomínio ser penhorada, desde que parcialmente.

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Felizmente, já é entendimento pacificado de que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada “pro-labore”, rendimento ou acréscimo patrimonial – não incidindo, portanto, imposto de renda.

É que, a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial e não a uma receita.

Dessa forma, a senhora nada deve à Receita Federal do Brasil (RFB) em relação à isenção das taxas condominiais.

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