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Por conta do Projeto de Lei nº 745/2021, que regulamente a troca de produtos adquiridos por meio de comércio eletrônico, em caso de vício de qualidade ou de quantidade de fácil constatação, encontra-se perto de ser definido o prazo para o desfazimento do negócio.

Caso sancionado, de acordo com o texto originário, quem optar pela substituição devolverá a mercadoria, com acessórios e a nota fiscal, sendo as despesas custeadas pelo fornecedor, que deverá enviar o novo produto em prazo não superior ao da primeira entrega acrescido de 48 (quarenta e oito) horas.

Além disso, conforme a Proposta, o descumprimento da futura lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa norma já prevê a possibilidade de devolução do dinheiro ou de abatimento no preço.

Published in Direito do Consumidor

Realmente, as operadoras de cartão de crédito, desde agosto de 2018, vêm modificando as regras para o uso de milhas acumuladas, sob o pretexto de coibir o mercado paralelo de pontos.

A primeira delas foi limitar a quantidade de beneficiários de resgate de passagens com pontos a 25 pessoas por ano, enquanto que a segunda, foi punir com suspensão do programa e cancelamento dos pontos quem infringir as regras do programa ou agir com má-fé.

Contudo, como o senhor é cliente antigo (anterior a essas modificações), já que tem muitos pontos acumulados, essas novas regras não podem atingi-lo, em observância ao direito adquirido.

Esse inclusive foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao analisar caso idêntico ao do senhor, autorizou o dono de cartão de crédito a usar os respectivos pontos para comprar passagens aéreas.

Proc Ref: Agravo de Instrumento nº 2020483-56.2019.8.26.0000

Published in Direito Civil

Dúvida bastante frequente entre as pessoas que vendem e compram imóveis com auxílio de corretor, reside no fato se é ou não devido o pagamento da comissão de corretagem, no caso de ocorrer alteração no imóvel negociado.

Explica-se. Suponha que, de início, há a celebração de contrato de comissão por intermediação para venda de um apartamento no 15º andar. Contudo, entre a proprietária do imóvel e terceiro interessado restou acertada a transação de um apartamento no 5º andar do mesmo Edifício, em decorrência da intervenção do corretor.

Diante dessa situação (corretor é contratado para negociar determinado imóvel e negocia outro diferente do pactuado), o STJ tem entendimento uníssono de que, mesmo ocorrendo alteração da atividade do corretor, sem contrato escrito, é-lhe devido o recebimento da comissão de corretagem, porque adveio benefício patrimonial com o trabalho realizado.

Isso significa dizer que, uma vez comprovada a intermediação do corretor para a realização do negócio, ainda que verbal e diferente do contrato assinado, deverá receber o respectivo pagamento pelo serviço.

Published in Direito Civil

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