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Na quarta-feira passada, dia 07 de abril, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que permite ao Instituto Nacional do Seguro Social o ajuizamento de ações regressivas contra os causadores de acidente de trânsito que resultem em despesas para a Previdência Social.

Caso aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, ocorrerá modificação na atual Lei nº 8.213/91, pois, neste caso, o INSS continuará responsável pelo pagamento de benefícios como a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e pensões por morte, mas poderá propor ação regressiva para reaver os valores pagos com esses benefícios.

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De acordo com o julgamento proferido nos autos do RESp nº 1.412.247-MG, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores pagos a título de indenização pelo Seguro DPVAT aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito são impenhoráveis, por força de proteção legal, posto que se enquadram como expressão de “seguro de vida”.

Dessa forma, os valores que recebeu referentes ao seguro DPVAT não podem ser passíveis de penhora.

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No dia 29 de dezembro do ano passado (2020), o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), vinculado ao Ministério da Economia (ME), aprovou o prêmio “0” para o DPVAT em 2021, pois, segundo o Susep, o DPVAT tem recursos em caixa suficientes para a operação durante todo o ano corrente.

Isso significa dizer que apesar da continuidade de existência, não haverá cobrança da taxa desse seguro durante o corrente ano.

Esclareça-se, por oportuno, que o DPVAT é um seguro obrigatório, usado para indenização de vítimas de acidente de trânsito.

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O Código Brasileiro de Trânsito (CTB) prescreve que o infrator deve receber uma notificação da autuação e uma outra referente à penalidade, pois são estas duas notificações, em conjunto, que permitem ao suposto infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Contudo, no caso de flagrante/abordagem por agente de trânsito, o condutor já é notificado pessoalmente, dispensando o envio da notificação de autuação.

Já a notificação de penalidade deve ser expedida, cabendo sempre à Administração Pública comprovar a efetiva entrega da notificação ou sua devolução, sob pena de nulidade.

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O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta) dias, caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (artigos 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282 do CTB).

Contudo, inexiste a exigência legal de que essa notificação seja acompanhada do aviso de recebimento (AR).

Dessa forma, o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal, e, caso ocorra falha na notificação, o art. 28 da Resolução n. 619/2016 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".

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O senhor deve pagar o licenciamento do seu veículo na localidade atual onde é seu domicílio, ou seja, no Estado de Pernambuco, posto que, conforme o Código Nacional de Trânsito, licenciamento, registro e domicílio devem coincidir.

Além disso, esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, consoante Tema 708, nos autos do RE 1.016.605.

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Sunday, 23 February 2020 05:00

Lei Seca e carnaval

É bem verdade que durante todo o ano, deve-se respeitar à Lei Seca.

Contudo, no período do carnaval, este cuidado deve ser redobrado, não só por conta do maior deslocamento das pessoas, sejam estas foliões ou quem viaja para fugir dos dias de festa, como também porque há um aumento no consumo de bebidas alcoólicas, o que, por si só, ocasiona mais imprudências no trânsito e, ato consequente, aumenta os riscos de acidentes nas vias públicas.

Por esta razão, a fiscalização no trânsito tende a ser mais intensa (as famosas “blitze”), com o intuito de reduzir o número de acidentes, que costuma ser mais alto no país, durante o período carnavalesco.

Além disso, as penalidades do Còdigo de Trânsito Brasileiro (CTN) aplicadas para quem “for pego” dirigindo com qualquer quantidade de álcool no organismo são severas:

"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no par 4ºdo art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do  Código de Trânsito Brasileiiro.”

 “Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165

Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.”

 

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Não raras vezes, acidentes de trânsito ocorrem nas estradas por conta de animais soltos.

Assim, vem a dúvida: o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) é responsável pelos danos?

Dessa forma, a fim de dirimir a controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), afetou o processo de número 0500527-97.2018.4.05.8402/RN, sob o Tema 218, com o objetivo de decidir todas as causas que versam sobre esse assunto de modo uníssono.

Como se pode ver, a TNU, em julgamento a ser marcado, definirá se a responsabilidade do DNIT é objetiva ou subjetiva nos casos de acidente de trânsito decorrentes da presença de bichos na pista

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