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A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) decidiu no dia 12 de março de 2020, que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos, não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas na legislação que trata da matéria, porque são apenas exemplificativas, DESDE QUE o segurado comprove em “concreto o risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.

Como se pode ver, a senhora tem direito à aposentadoria especial, conquanto que tenha provas de que no desempenho de sua atividade laboral no hospital estava exposta a agentes noviços à saúde.

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Wednesday, 04 May 2022 05:00

Agentes cancerígenos e aposentadoria especial

Se no seu ambiente de trabalho há a presença de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), esse fato, por si só, é suficiente para a comprovação de sua efetiva exposição a fatores danosos à saúde.

Dessa forma, o senhor tem direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários (aposentadoria especial), posto que:

A redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Processo de referência nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (TNU).

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Se no seu ambiente de trabalho há a presença de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), esse fato, por si só, é suficiente para a comprovação de sua efetiva exposição a fatores danosos à saúde.

Dessa forma, o senhor tem direito à contagem de tempo especial para fins previdenciários (aposentadoria especial), posto que:

A redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

Processo de referência nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (TNU).

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A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) decidiu no dia 12 de março de 2020, que para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos, não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas na legislação que trata da matéria, porque são apenas exemplificativas, DESDE QUE o segurado comprove em “concreto o risco de exposição a microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)”.

Como se pode ver, a senhora tem direito à aposentadoria especial, conquanto que tenha provas de que no desempenho de sua atividade laboral no hospital estava exposta a agentes noviços à saúde.

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Recentemente, alguns temas foram afetados pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s), com a finalidade de pôr fim a controvérsias e uniformizar os entendimentos sobre cada uma das matérias.

Entretanto, merecem destaque 02 (dois) ligados ao Direito Previdenciário. São os enumerados abaixo:

1)  a TNU definirá se é possível o cômputo do tempo de serviço rural para aquele que tenha menos de 12 (doze) anos de idade (Tema 219).

É que, atualmente, os segurados que se beneficiam do cômputo de tempo especial só aproveitam o tempo da seguinte maneira:

a) até 14/03/1967 – o tempo rural só é aproveitado a partir dos 14 anos;

b) do período de 15/03/1967 a 04/10/1988 – o tempo rural é aproveitado a partir dos 12 anos;

c) do período de 05/10/1988 a 15/12/1988 – a idade mínima exigida é de 14 anos;

d) a partir de 16/12/1998 – o tempo na lavoura só pode ser computado a contar dos 16 anos.

Como se pode ver, caso a TNU decida pela permissibilidade de cômputo de tempo de serviço rural para os menores de 12 (doze) anos, serão beneficiados muitos segurados que não tiveram considerados suas atividades desempenhadas no campo com menos de 16 anos de idade.

(Processo de referência afetado: 000.7460-42.2011.4.03.6302/SP)

2) a TNU decidirá se a gravidez de alto risco poderá ser contemplada como uma das situações que não necessitam de carência para que a segurada possa gozar do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (Tema 220).

Registre-se, por oportuno, que no momento, apenas as doenças especificadas no artigo 151, Lei nº 8.213/91 (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação), é que podem gozar do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sem necessidade de carência.

(Processo de referência afetado: 5004376-97.2017.4.04.7113/RS)

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