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O Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado, tem afastado o excesso de formalismo exigido nos concursos públicos, como no caso exposto pelo senhor, que apresentou “certidão” emitida pela Universidade de conclusão de curso superior, porém a Administração não a aceitou, pois não era o “diploma” de graduação.

Dessa forma, caso queira, poderá impugnar a negativa de sua posse, pois tem grandes chances de conseguir tomar posse, através de decisão judicial.

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Se sua inscrição no curso de Doutorado foi realizada na mesma universidade onde concluiu o Mestrado, a sua eliminação no Doutorado poderá ser declarada abusiva, caso resolva impugnar essa decisão administrativa na justiça, posto que o comprovante de proficiência em língua estrangeira já tinha sido apresentado quando da sua inscrição no Mestrado, que acabou de concluir.

Por outro lado, caso sua inscrição no Doutorado tenha se dado em outra instituição de ensino superior, diferente da do Mestrado, ficará mais difícil atestar automaticamente sua fluência na língua estrangeira e, ato consequente, anular sua eliminação no curso de Doutorado.

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Foi aprovada regra que desobriga as escolas e universidades de cumprirem a quantidade mínima de dias letivos em 2020, por conta da pandemia da Covid-19.

Dessa forma, os calendários escolares da educação básica poderão ser recompostos com um número inferior a 200 dias letivos, desde que garantido o cumprimento do mínimo de 800 horas de carga horária.

Na educação superior, será possível o encerramento do ano letivo sem a obrigação de cumprimento dos 200 dias letivos, com a possibilidade de antecipação da conclusão dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que cumpridos 75% da carga horária dos estágios.

O objetivo é atender a necessidade de profissionais habilitados nessas áreas para atuarem no SUS no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.

A norma também mantém a dispensa dos dias letivos no ensino fundamental e no ensino médio. Na educação infantil, dispensa também o cumprimento da carga horária. Mesmo assim, as escolas não estão impedidas de promover atividades pedagógicas não presenciais, desde que observados os cuidados essenciais.

Sobre o Enem, o projeto determina que a data de sua realização seja definida em coordenação do Ministério da Educação com os sistemas estaduais, e que o Sisu seja compatibilizado com a nova data do Exame Nacional do Ensino Médio.

Pelo visto, permite-se o estabelecimento de um período de dois anos (2020-2021) para o cumprimento da carga horária e dos currículos que eventualmente tenham sido prejudicados pela paralisação das atividades durante a pandemia.

Assim, o conteúdo curricular deste ano poderá ser aplicado no próximo ano, por meio da aglutinação de duas séries.

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O inciso V, do artigo 208, da Constituição Federal de 1988 garante ao estudante acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística segundo a capacidade de cada um, porém, é necessário que o educando comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional em respeito ao regulamento infraconstitucional da matéria, expressado no artigo 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

Dessa forma, se no início do semestre letivo para o qual prestou prova, o senhor já tiver concluído o ensino médio, poderá se matricular, pois terá “em mãos”, o certificado de conclusão para apresentar junto à instituição de ensino superior.

D´outro lado, caso não o possua ao tempo do ato de inscrição na graduação, não.

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Essa questão foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada no dia 15 de junho, no sentido de que é constitucional a devolução de taxa de matrícula em caso de trancamento/desistência/transferência de curso pelo(a) aluno(a).

Dessa forma, a senhora tem direito de ser ressarcida da taxa de matrícula que pagou.

Caso a faculdade lhe negue a solicitação, terá que cobrá-la judicialmente.

Processo de referência: ADI 5951.

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Os Tribunais brasileiros têm interpretado de maneira ampla o princípio constitucional da ampla defesa para aplicá-lo, inclusive, no caso em que o aluno é jubilado do curso de graduação, porque abandonou o curso perante a falta de matrícula durante semestres consecutivos, além de baixo rendimento nas notas e comportamento inadequado durante as aulas.

É que, mesmo nesta situação, a administração deve instaurar procedimento administrativo para que o indivíduo possa exercer as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, dando-lhe plena ciência de tudo o quê está sendo imputado, com todas as provas, sob pena do “jubilamento” ser objeto de anulação na justiça.

Processo de referência nº 00.13890-92.2011.4.01.3803/MG.

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Já há decisões isoladas dos Tribunais brasileiros, em hipóteses similares a da senhora, onde a justiça vem determinando a matrícula de estudantes nas Universidades, assegurando-lhes, assim, a vaga.

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