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Servidor público, férias acumuladas e direito de gozo no mesmo ano civil
O artigo 77, da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único – RJU) dispõe que o servidor público federal tem direito a 30 (trinta) dias de férias e que essas podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.
Apesar da Administração Pública costumeiramente negar o pedido do servidor para usufruir as férias acumuladas no mesmo ano civil, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), através do julgamento do PUIL nº 5011488-96.2016.4.04.7002, decidiu que é possível o servidor público federal gozar de mais de um período de férias no mesmo ano.
Desse modo, uma vez sendo indeferido pelo órgão seu pedido para usufruir os 02 (dois) períodos de férias acumulados no mesmo ano, o senhor poderá, caso queira, impugnar a negativa administrativa via ação judicial.
Férias não usufruídas e direito à conversão em pecúnia
O artigo 77, da Lei nº 8.112/90 dispõe que o acúmulo de férias é permitido, no máximo, por 02 (dois) períodos (60 dias), em casos de necessidade de serviço.
Dessa forma, por interpretação extensiva emprestada pelas Cortes Superiores, caso a senhora tenha deixado de usufruir de suas férias por conta de necessidade de serviço, terá direito à indenização ou conversão em dinheiro dos 30 (trinta) dias não gozados, pois, do contrário, caracterizará enriquecimento sem justa causa por parte da Administração Pública.
Tem 10 dias que assinei contrato de locação residencial. Acontece que, na noite passada, houve um incêndio no imóvel, tornando impossível lá morar. Contudo, o locador está cobrando o pagamento do aluguel do imóvel. Tenho que pagar?
Felizmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em maio de 2019, em sede de recurso repetitivo, ou seja, alcança todos os processos que tratam da mesma matéria, que são inexigíveis os pagamento de aluguéis do período compreendido entre o incêndio que destruiu o imóvel de locação e a efetiva entrega das chaves pelo locatário (inquilino).
Isso porque, como houve o perecimento do imóvel locado, o STJ entende que houve a extinção, a partir do acontecimento do incêndio, da possibilidade de usar, usufruir e gozar do bem por parte do locatário, o que inviabiliza, consequentemente, a cobrança dos aluguéis pelo locador (proprietário), conforme pactuado no contrato.