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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já fez a distinção entre o tratamento da infertilidade - que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp 1.590.221/DF, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017) - e a prevenção da infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente e coberto pelo plano de saúde.

Na situação desse último, decidiu-se pela necessidade de atenuação dos efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana, em atenção ao princípio médico primum non nocere e à norma que emana do art. 35-F da Lei n. 9.656/1998, e se concluiu pela manutenção da condenação da operadora à cobertura de parte do procedimento de reprodução assistida pleiteado, cabendo à beneficiária arcar com os eventuais custos a partir da alta do tratamento quimioterápico.

Diferente, portanto, do caso da fertilização “in vitro”, quando esse não é prescrito à parte para prevenir a infertilidade decorrente do tratamento para a endometriose, senão, como tratamento da infertilidade coexistente à endometriose e, por isso, a operadora do plano de saúde não está obrigada a cobri-lo.

É que, nessa situação, a fertilização “in vitro” não é o único recurso terapêutico para a patologia, mas uma alternativa à cirurgia que resolve o problema da infertilidade à ela associada.

(Processo de referência nº REsp nº 1.859.606-SP)

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