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Apesar de ser indiscutível a proteção do Estado à união estável e à sua equiparação ao casamento em todos os seus aspectos jurídicos cuja eficácia é imediata, com base no artigo 266, §3º, da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro”.

Desse modo, como vive em união estável, não é obrigatória a outorga uxória.

Published in Direito Civil
Tuesday, 16 March 2021 05:00

Outorga uxória x outorga marital

A “outorga uxória” é uma forma de autorização que precisa ser concedida por um cônjuge ao outro com o objetivo de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um deles.

Por isso que a fiança prestada sem a anuência do cônjuge do fiador é nula.

Confira, por oportuno, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito deste tema:

Súmula 332, STJ. Fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

Enquanto que a “outorga marital” refere-se à autorização concedida pelo marido a favor da mulher (em desuso na atualidade).

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