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Concurso e terceirizados
Caso o senhor tenha provas concretas de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contratou pessoas não concursadas, ou seja, terceirizados, conseguirá provar na justiça, a um só tempo, que há necessidade de pessoal, bem como que foi injusto e ilegalmente preterido.
Dessa forma, caso queira, poderá ingressar com ação judicial para obter decisão de sua admissão junto à ECT.
Concurso público, vaga única e cotista
Se no edital só foi ofertada uma vaga para o cargo, não pode ser aplicada a reserva de vagas destinadas a pessoas negras; pardas.
Isso porque, a Lei nº 12.990/2014 determinou a aplicação do regime de cotas somente quando o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 03 (três). O que, segundo seu relato, não foi o caso.
Dessa forma, a senhora é quem tem direito a ser nomeada e empossada no cargo.
Número de vagas do edital do concurso, desistência de candidatos e direito à nomeação
Se estiver dentro do prazo de validade do concurso e a senhora comprovar que 03 (três) candidatos foram convocados, mas não compareceram, terá direito a solicitar sua nomeação, posto que restará demonstrado, tempestivamente, que surgiram novas vagas, além das previstas no edital, porque a Administração convocou todos os aprovados e classificados dentro das vagas oferecidas, mas 03 (três) desistiram.
É que, com a existência das novas vagas, por conta dos candidatos desistentes, a senhora provará que conseguiu alcançar a colocação dentro do previsto no edital, pois passou da 11ª para a 8ª posição, já que o número de renunciantes foram 03 (três).
CNJ aprova reserva de vagas para negros nos concursos para cartórios
No último dia 09 de março, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a inclusão de cotas raciais nos concursos para cartórios, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas negras.
Contudo, esta decisão só terá validade para os concursos futuros, não alcançando, portanto, os concursos já concluídos ou em andamento.
Processo de referência: 00.10162-83.2020.2.00.0000.
Candidato de ampla concorrência, falta de cotista e direito à nomeação
Se o edital desse certame previu que, ante a possibilidade de falta de inscrição ou de classificação de candidatos afrodescendentes e/ou deficientes, as vagas destinadas às cotas serão liberadas aos candidatos que concorreram às vagas de ampla concorrência, como a senhora, terá direito de ser nomeada, já que as 15 (quinze) vagas ficaram para a concorrência geral e sua colocação foi a 12ª.
Formação de cadastro reserva X expectativa de nomeação
Se a senhora tiver provas concretas de que surgiram novas vagas para o cargo que foi aprovada no concurso ou que candidato em posição inferior à sua foi nomeado, poderá, se quiser, acionar a justiça, pois terá grandes chances de sair vitoriosa e assim, ser nomeada e empossada.
Contudo, caso não as possua (provas) e nem tenha ocorrido nomeação alguma, não adiantará entrar com ação judicial, pois a previsão de formação de cadastro reserva não garante o direito subjetivo de nomeação e posse do candidato, posto que sua colocação, mesmo tendo sido a 1ª, nesse caso, encontra-se fora do número de vagas (não surgiram novas vagas a justificar a utilização dos nomes constantes no cadastro reserva).
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Prazo para impugnar preterição em concurso público
No caso de preterição de candidato em concurso público, tal qual a situação relatada pelo senhor, o prazo é de 05 (cinco) anos, a contar da data que foi nomeado outro servidor para a vaga (e não da homologação do concurso), com base no Decreto-Lei nº 20.910/1932.
Isso significa dizer que nessa hipótese não se aplica a Lei nº 7.144/1983, que prevê o prazo de apenas 01 (um) ano, porque essa norma diz respeito apenas às ações relativas ao concurso (e não de preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital).
Como se pode ver, o senhor ainda tem uns 03 (três) anos para ajuizar ação judicial, caso queira, para impugnar a nomeação de outro servidor na vaga, objeto do certame.
Preterição de aprovado em concurso por terceirizados
Caso o senhor tenha provas concretas de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contratou pessoas não concursadas, ou seja, terceirizados, conseguirá demonstrar na justiça, a um só tempo, que há necessidade de pessoal, bem como que foi injusto e ilegalmente preterido.
Dessa forma, caso queira, poderá ingressar com ação judicial para obter decisão de sua admissão junto à ECT.
Concurso público com única vaga e sistema de cotas
Se no edital só foi ofertada uma vaga para o cargo, não pode ser aplicada a reserva de vagas destinadas a pessoas negras; pardas.
Isso porque, a Lei nº 12.990/2014 determinou a aplicação do regime de cotas somente quando o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 03 (três). O que, segundo seu relato, não foi o caso.
Dessa forma, a senhora é quem tem direito a ser nomeada e empossada no cargo.
Candidato classificado fora do número de vagas, validade do concurso e direito à nomeação
Somente se os dois primeiros colocados já foram nomeados e esteja dentro do prazo de validade do concurso, o senhor terá direito de requerer sua nomeação e posse para o cargo que foi aprovado e classificado em 3º lugar, vez que, restará demonstrado seu interesse e a necessidade da administração em preencher mais um cargo, por conta da abertura de novo certame na mesma área do anterior, em curto espaço de tempo.