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São 02 (dois) os benefícios previdenciários devidos aos dependentes do segurado:

a) pensão por morte e

b) auxílio-reclusão.

O valor pago a título de pensão por morte será de 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição do segurado, mais 10% (dez por cento) por cada dependente, até o limite de 100% (cem por cento). Nunca podendo ser inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente.

Por exemplo: uma viúva sem filhos, receberá o equivalente a 60% (sessenta por cento). Enquanto que uma viúva com dois filhos menores, terá direito a uma pensão de 80% (oitenta por cento).

No tocante aos filhos, quando estes forem completando 21 (vinte e um) anos de idade (com a maioridade perdem a condição de dependentes), a cota parte de cada um, será subtraída, ou seja, o valor da pensão por morte ficará com 10 (dez) percentuais a menos.

Para quem já era pensionista antes da promulgação da Reforma Previdenciária, a forma de cálculo restou inalterada.

Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado da previdência que tiver, no mínimo, 24 (vinte e quatro) contribuições e que vier a ser preso em regime fechado.

Têm direito ao auxílio-reclusão:

– a esposa(o) ou companheira(o) junto ao filho não emancipado independente da condição e menor de 21 anos, ou que tenham dependência causada por deficiência intelectual, mental ou física (dependência presumida);

– os pais do recluso (na falta dos primeiros e deverão comprovar a dependência) e

– o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou que tenha dependência causada por deficiência intelectual, mental ou física (na falta dos demais e também deverá ser comprovada a dependência).

A renda mensal não poderá ultrapassar a quantia de R$ 1.364,43 (hum mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) e o benefício será cessado, de imediato, no caso de liberdade do segurado; de fuga; de morte ou se passar a cumprir a pena em regime aberto.

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Uma segurada do INSS que foi diagnosticada com câncer maligno e, por isso, teve concedido administrativamente o recebimento de auxílio-doença, conseguiu na justiça, via escritório Villar Maia, converter o benefício anteriormente deferido pela autarquia-previdenciária em aposentadoria por invalidez.

Some-se a isso que o INSS propôs judicialmente, a nível de acordo (audiência de conciliação), pagar-lhe o valor de 01 (um) salário mínimo mensal, contudo, a segurada e cliente do escritório não aceitou a proposta, pois defendeu que o valor devido era maior que o mínimo, já que o valor da renda da aposentadoria por invalidez deve ser 100% dos salários-de-contribuição, o que, ao final, foi ratificado pelo juiz titular da 7ª Vara Federal da Paraíba.

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Estava marcado para serem julgadas no último dia 03 de outubro no Supremo Tribunal Federal (STF), as ADI´s 5870; 6082; 6050 e 6069, que questionam dispositivos legais que estabelecem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho.

Desse modo, citadas ações objetivam declaração do Poder Judiciário, no sentido de que a lei não pode impor limitação judicial para fixação de indenização por dano moral, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição.

Infelizmente, os julgamentos não aconteceram para dirimir a controvérsia, estando, portanto, aguardando nova pauta de julgamento no Supremo.

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