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MAIS UMA servidora pública federal, aposentada com proventos integrais e paridade, que teve excluída a vantagem “opção pelo cargo efetivo” (artigo 2º, da Lei nº 8.911/94) dos seus contracheques, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), teve pedido de tutela (liminar) deferido para que citada parcela fosse restabelecida à sua folha de pagamento mensal, em observância ao princípio da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial.

Como a servidora pertence ao quadro de servidores inativos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a justiça de 1º grau encaminhou, de imediato, ofício para que a Corte cumpra com a determinação judicial.

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Servidores públicos federais aposentados, que tiveram excluídos dos seus respectivos contracheques a rubrica intitulada de “opção pelo cargo efetivo” (artigo 2º, da Lei nº 8.911/94), por força de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), têm procurado com frequência o escritório Villar Maia Advocacia, com a finalidade de reverter na justiça o acórdão da Corte de Contas.

Este escritório já obteve duas decisões favoráveis, divulgadas durante os últimos dias, onde, aposentadas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região tiveram deferido seus pedidos de tutela (liminar), para ser restabelecida, de imediato, às suas folhas de pagamento, a vantagem “opção pelo cargo efetivo”.

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Servidora pública federal, aposentada com proventos integrais e paridade, que teve excluída a vantagem “opção pelo cargo efetivo” (artigo 2º, da Lei nº 8.911/94) dos seus contracheques, por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU), teve pedido de tutela (liminar) deferido para que citada parcela fosse restabelecida à sua folha de pagamento mensal, em observância ao princípio da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial.

Como a servidora pertence ao quadro de servidores inativos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a justiça de 1º grau encaminhou, de imediato, ofício para que a Corte cumpra com a determinação judicial.

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Sim, infelizmente, é verdade que com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) restou proibida a incorporação de gratificação ao salário do trabalhador, qualquer que seja o lapso temporal que a tenha recebido.

Contudo, caso a senhora tenha completado os 10 (dez) anos de exercício de função de confiança antes da vigência da Reforma Trabalhista (ou seja, antes do dia 11/novembro/2017), tem direito à incorporação da vantagem ao seu salário, com base na Súmula nº 372, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Caso contrário, não, e, ato consequente, a decisão do banco não será reformada pelo Poder Judiciário.

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Monday, 13 January 2020 05:15

Quintos continuarão sendo pagos

Dois dias antes do recesso forense (18/dezembro/2019), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os servidores públicos que foram beneficiados com o pagamento dos quintos por meio de decisão judicial transitada em julgado (ou seja, que não cabe mais recurso), podem continuar recebendo a vantagem intitulada de “quintos”, que é devida a todos que acumularam funções comissionadas no passado.

Já no caso dos servidores que recebem os quintos em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não definitiva (ainda tem recurso pendente de apreciação), o pagamento foi considerado indevido.

Entretanto, os efeitos da decisão foram modulados (aliviados), de modo que aqueles que recebem a parcela até a data atual, terão o pagamento dos quintos mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.

Processo de referência: RE 638.115.

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Hoje, primeiro dia do recesso do Judiciário, o escritório não poderia deixar de registrar o quão maravilhoso foi o ano de 2019 pelas dezenas de vitórias relevantes conquistadas no decorrer de todos os meses, tanto no âmbito de primeira instância, com deferimento de liminares/tutelas (em todas as Seções da Quinta Região), como também nos Tribunais Superiores (TRF1; TRF5; STJ e STF).


Inclusive, até mesmo no “apagar das luzes”, para o início do recesso forense, foi publicada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolhendo todos os termos de recurso interposto por 06 (seis) médicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) da Paraíba, representados pelo Villar Maia Advocacia e Consultoria, para terem direito à incorporação do valor da GDM-PST, atinente a 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor que hoje é pago a título de GDM-PST referente a 1ª jornada de trabalho de 20 horas semanais de labor.

Como este processo já se encontra na fase de execução, assim que a Funasa/PB (PGF) for intimada, deverá providenciar a incorporação da vantagem com natureza alimentar, nos contracheques de cada um dos servidores, sob pena de, não o fazendo, pagar multa diária por descumprimento.

Dessa forma, o ano forense, para o escritório, não poderia ter finalizado de melhor forma.

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Monday, 25 November 2019 05:00

Possibilidade de execução parcial

Pode, sim.

Isso porque, essas vantagens que foram ganhas pelo senhor e nem foram objeto do recurso interposto pela Universidade Federal para Brasília passaram a constituir parcelas “transitadas em julgado”, ou seja, que não podem mais ser discutidas pela parte vencida (incontroversas).

Como se pode ver, o senhor poderá executar citadas parcelas para o recebimento das mesmas, enquanto se discute sobre o direito ou não de recebimento da única verba que foi objeto do recurso da IES.

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Pode sim.

Isso porque, no dia 11 de outubro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu essa matéria no sentido de que as vantagens não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária.

(Processo de referência RE nº 593.068)

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