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O Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que é inconstitucional o desconto de vencimentos de servidores públicos que se encontram efetivamente afastados de suas funções em virtude de processos criminais NÃO transitados em julgado (ou seja, que ainda não chegaram ao fim; que ainda cabem recursos), com fundamento nos princípios constitucionais da presunção de inocência, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos.

Como se pode ver, o ato perpetrado pela administração pública ao reduzir o valor mensal de sua remuneração colide com normas constantes na Constituição Federal e com o posicionamento do STF sobre o tema.

Assim, caso queira, poderá impugnar essa diminuição salarial junto ao Poder Judiciário.

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Na condição de servidor público, o senhor tem direito de exercer atividade política.

Entretanto, só poderá receber a licença remunerada (vencimentos integrais), a partir da data de homologação do registro de sua candidatura pela Justiça Eleitoral, e não, da data de protocolo de seu pedido.

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Apesar da Lei nº 7.713/98 (inciso XIV, do artigo 6º) prescrever que a isenção fiscal só deve ser concedida a favor dos servidores aposentados ou reformados que tenham se acidentado em serviço ou sejam portadores de moléstia profissional ou doenças graves e especificadas em lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que resolverá em 2020 a controvérsia se os ativos têm ou não direito igual aos aposentados nesta questão, tendo em vista o grande número de servidores em atividade e doentes que entraram na justiça para também terem direito à isenção de imposto de renda.

Desse modo, caso o STJ defina que os servidores ativos e portadores de doenças graves e especificadas em lei possuem direito também à isenção fiscal, beneficiará não só aqueles que ainda têm processos judiciais já em tramitação, como também, os que venham ser acometidos de enfermidades e optem por continuar trabalhando.

D´outro lado, caso o STJ se posicione contrário à tese dos servidores em atividade, estes continuarão pagando imposto de renda.

Processos de referência: REsp´s nºs 1.814.919 e 1.836.091 (Tema 1037).

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Segundo a Constituição Federal/88 sobre essa matéria, o senhor tem direito a continuar acumulando seus proventos (aposentadoria) decorrentes de emprego público pelo Regime Geral da Previdência Social (INSS) com sua remuneração percebida no cargo público que ocupa junto ao Poder Judiciário federal.

Isso porque, a Emenda Constitucional nº 20/1998 veda o acúmulo de remuneração de emprego público com proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 143 da Constituição, ou seja, que resultem do regime previdenciário especial, destinado aos servidores regidos por estatutos.

Dessa forma, nada impede o recebimento simultâneo de benefício de aposentadoria, paga pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com vencimentos decorrentes do exercício de cargo público.

É que, o artigo 40 trata do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos civis; o 42, dos militares das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e o 142, dos militares das forças armadas da União.

Como se pode ver, inexiste impeditivo constitucional da situação inversa, qual seja, o de acumulação de proventos do Regime Geral de Previdência Social (INSS) com o exercício de cargos, empregos ou funções públicas (hipótese do senhor).

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Na quinta-feira passada, dia 22/agosto/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria na tese já defendida há anos pelo escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria, no sentido de que a redução da jornada de trabalho dos servidores não pode ser proporcional à redução de seus vencimentos.

Em outras palavras, isso significa dizer que o STF, por maioria, vem entendendo que é inconstitucional o artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e, por esse motivo, no caso de redução da jornada de trabalho, não poderá ocorrer decesso remuneratório dos servidores.

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