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O senhor pode e deve cobrar do antigo proprietário, já que o débito que quitou diz respeito a competências quando o imóvel ainda era dele, e não, do senhor.

Contudo, alerto-o que, caso ele não queira pagar amigavelmente, o senhor terá que ajuizar ação judicial a fim de receber o numerário devido e, caso ele persista no descumprimento da obrigação, neste caso, o imóvel em questão não poderá ser penhorado, pois inexiste dívida fiscal, já que o senhor quitou as parcelas pendentes de IPTU.

Published in Direito Tributário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em agosto/2019, que nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que se objetiva a resolução/distrato do contrato por iniciativa do promitente comprador, de modo diverso da cláusula penal (sanção) convencionada, os juros moratórios somente começam a incidir a contar do trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando inexiste possibilidade de se recorrer/discutir o julgado.

Como se pode ver, o STJ concluiu que antes da irrecobilidade da decisão condenatória, inexiste mora anterior do promitente vendedor e, por conta disso, os juros relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir apenas a partir da fase de execução/liquidação da decisão.

Desse modo, no caso de discordância do comprador com os termos do contrato vigente; ausente previsão legal a propósito do distrato e, consequentemente, da cláusula penal (sanção) pertinente, não há objeto certo na obrigação a ser constituída por força de decisão judicial.

Isso porque, apenas a sentença pode substituir a cláusula contratual (penal/sanção), fazendo modificações e, assim, tornando-a exigível a partir de então (reembolso das quantias com juros).

Published in Direito Civil

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