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Sim, está.

Isso porque, como sua jornada de trabalho foi reduzida, deve receber o salário mínimo proporcional ao número de horas trabalhadas.

É que, o valor do salário mínimo integral só é devido, quando a jornada mensal também o é (ou seja, 220 horas).

Desse modo, como no seu caso, houve redução da jornada laboral, o correto é receber proporcional pelas horas trabalhadas.

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Recentemente, no primeiro trimestre de 2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de recurso repetitivo (ou seja, alcança todos os processos que versam sobre a mesma matéria), que o cálculo da renda mensal inicial do benefício deve seguir as regras vigentes à época em que o cidadão preencheu os requisitos para se aposentar, e não, a data que aderiu ao contrato.

Dessa forma, a razão está ao lado do senhor.

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Para uma pessoa se tornar pensionista, deve preencher os requisitos legais exigidos na data do óbito do instituidor da pensão por morte.

É o caso, por exemplo, da pensão por morte rural, no qual um solicitante teve negado seu pedido, porque quando sua esposa faleceu em 1984, vigia a Lei Complementar nº 11/1971 (que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – Prorural), com alterações introduzidas pela LC 16/1973 (art. 5º), regulamentadas pelo Decreto nº 83.080/1979.

De acordo com esses preceitos legais, somente tem direito a ser pensionista por morte rural, o cônjuge sobrevivente, se for inválido, ou que comprove dependência com o(a) falecido(a), hipóteses que não foram comprovadas no caso relatado acima.

(Proc Ref 00.63352-24.2014.4.01.9199/MT)

 

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