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Na sexta-feira passada, dia 03/04/2020, o plenário do Senado aprovou o texto-base do Projeto de Lei nº 1179/2020, que visa à modificação de pontos do Direito Privado e a suspensão de outros dispositivos até o final do ano, em decorrência do novo coronavírus, para evitar a ampliação do “calote generalizado” e práticas anticoncorrenciais.

Dentre eles, podemos destacar os seguintes:

  • A vigência da lei de proteção de dados é adiada;
  • Suspende prazos de prescrição. Impede contagem de tempo de usucapião;
  • Delimita os efeitos jurídicos da pandemia a partir de 20/3/2020 (data do decreto legislativo) e impede alegações de caso fortuito para dívidas antigas. Impede o uso do Código do Consumidor para relações entre empresas;
  • Restringe até 30/10/20 o direito de devolução de mercadorias em delivery após 7 dias de uso em razão das dificuldades logísticas;
  • Permite assembleias de empresas, condomínios e outras pessoas jurídicas na modalidade virtual;
  • Restringe acesso a condomínios e dá poderes ao síndico para maior controle durante a pandemia;
  • Prisões por dívida alimentícia serão executadas em domicílio até 31/10/2020. Prazos para abertura e fim de inventários e partilhas são adiados;
  • Algumas práticas anticoncorrenciais deverão ser avaliadas pelo Cade levando em conta a pandemia;
  • Contratos agrários podem ser prorrogados.
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Segundo a Reforma Previdenciária promulgada em 13/11/2019 (EC 103/2019), as novas alíquotas de contribuição previdenciária começam a ser aplicadas a partir da data de hoje (01/03/2020) sobre o(a) salário/remuneração de março que, em geral, é pago(a) em abril.

Para os funcionários da iniciativa privada, os percentuais da alíquota vão variar de 7,5% a 14%, enquanto que para os servidores públicos ligados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), as alíquotas vão variar de 7,5% a 22%, tudo de acordo com a faixa do(a) salário/remuneração, vejamos:

- até um salário mínimo – a alíquota será de 7,5%;

- de um salário mínimo até R$ 2000,00 – a alíquota será de 9%;

- de R$ 2000,01 a R$ 3000,00 – a alíquota será de 12%;

- de R$ 3000,01 a R$ 5839,45 (teto do INSS) – a alíquota será de 14%;

- de R$ 5839,46 a R$ 10.000,00 – a alíquota será de 14,5%;

- de R$ 10.0001,00 a R$ 20.000,00 – a alíquota será de 16,5%;

- de R$ 20.000,01 a R$ 39.000,00 – a alíquota será de 19% e

- acima de R$ 39.000,01 – a alíquota será de 22%.

 

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Sunday, 24 November 2019 05:00

É verdade que não tenho mais que pagar DPVAT?

A Medida Provisória nº 904/2019, que extinguiu o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores), entrará em vigor apenas no próximo de 1º de janeiro de 2020.

Dessa forma, os acidentes ocorridos até 31 de dezembro de 2019 continuam cobertos pelo DPVAT.

Segundo a MP que foi publicada no último dia 12 de novembro de 2019, a Seguradora Líder, atual gestora do seguro, permanecerá até 31 de dezembro de 2025, como responsável pelo procedimentos de cobertura dos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2019.

Assim, a contar de 1º de janeiro de 2026, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, passará a ser da União.

Esta Medida Provisória foi proposta pelo Ministério da Economia diante da baixa eficiência do DPVAT, posto que o volume de reclamações é um dos maiores do mercado, sendo a empresa administradora do seguro a segunda colocada no “ranking” de reclamações da Susep.

Além disso, a MP está alinhada com a lei de liberdade econômica, que estabelece garantias de livre mercado.

Como se pode ver, o DPVAT deixará de ser exigido somente a partir do dia 1º de janeiro de 2020.

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Tuesday, 12 November 2019 16:22

Vigência da Reforma Previdenciária

No final da manhã do dia 12 de novembro de 2019, foi promulgada (aprovada) a Emenda Constitucional n 103/2019, que altera o sistema da Previdência brasileira.

Ao final, foram 06 meses de tramitação na Câmara e quase 03 no Senado.

Isso significa dizer que agora as novas regras já estão valendo.

 

 

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O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recursos repetitivos, que a lei do distrato imobiliário (13.786/18) não se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência.

É que, para o ministro relator, Dr. Salomão, não é possível aplicar a nova lei para resolver casos anteriores à vigência da Lei nº 13.786/18 e citou, na oportunidade, exemplos da 3ª e da 4ª Turma do STJ, mostrando que, pela irretroatividade da lei, não é possível mudar o entendimento jurisprudencial em processos pendentes de julgamento, mesmo com a mudança posterior normativa.

"Penso que não se pode cogitar de aplicação simples e direta da nova Lei 13.786/18 para solução de casos anteriores ao advento do mencionado diploma legal", pontuou o ministro relator.

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Friday, 12 April 2019 09:58

Aprovada lei de cadastro de "bons pagadores"

No último dia 08 de abril de 2019, o Presidente sancionou lei que altera as regras para a inclusão de consumidores no chamado cadastro positivo, tendo sido publicada no dia subsequente (09/04).

Desse modo, a inclusão do nome dos “bons pagadores” acontecerá de modo imediato, SEM necessidade de autorização expressa, assinada e prévia pelo(a) consumidor(a), como vinha acontecendo desde o ano de 2011.

A Lei Complementar nº 166/19 começará a vigorar a contar de 90 dias de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, em julho 2019.

 

 

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Saturday, 30 March 2019 09:01

STJ fixa tese sobre previdência privada

A partir de agora, qualquer pessoa que contribui para o fundo de previdência privada, estará sujeita às regras vigentes quando do preenchimento dos requisitos legais para gozar da aposentadoria complementar, e não mais, àquelas que foram assinadas na data que aderiu ao plano.

Desse modo, o valor do cálculo da renda mensal inicial será de acordo com o regulamento em voga no momento em que o cliente cumprir as exigências da lei para se aposentar.

É que, no último dia 27 de fevereiro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a dúvida existente ao assentar a seguinte tese:

"O regulamento aplicável ao participante do plano de previdência fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar da aposentadoria é aquele vigente no momento da implementação das condições de inelegibilidade, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado". 

Como se pode ver, o posicionamento atual do STJ sobre essa matéria está flexível, posto que determinou que é possível periódicas adaptações e revisões dos benefícios, após a devida aprovação dos órgãos competentes reguladores, conforme enfatizou o relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva para justificar seu voto: “No caso, não há que se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa do direito do participante, sendo apenas assegurado a incidência das disposições vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para a percepção do benefício, tornando-o elegível”.

(Fonte: REsp 1.435.837 – STJ)

 

 

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