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Com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 01/12/2022, os(as) segurados(as) que começaram a contribuir antes de 1994, e que se aposentaram entre os anos de 1999 e 2019 (antes da Reforma Previdenciária de nov/19) terão o direito de verem revistos seus benefícios (aposentadorias e pensões) para que sejam recalculados os valores (para mais).

Contudo, possível solicitação judicial pelo(a) interessado(a) para revisar seu benefício com base nessa nova decisão do STF, que permitiu a chamada “revisão da vida toda”, só vale a pena, caso o(a) segurado(a) tenha salários-de-contribuições altos, anteriores a 1994.

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Thursday, 06 October 2022 11:36

Vitória no STJ da DIFERENÇA de VENCIMENTOS

Em ação patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que Odontólogo da Fundação Nacional de Saúde em Pernambuco tem direito ao restabelecimento definitivo da rubrica “VPNI §1º ART. 147 LEI 11.355/2006” (anterior “DIF. DE VEN. ART. 17/LEI 9624/98”) nos seus contracheques, com o mesmo nome e nos mesmos valores pagos até o ano de 2014, com consequente pagamento de atrasados, com os acréscimos legais.

Assim que o processo retornar à origem, ou seja, à Seção Judiciária de Pernambuco, a Funasa será intimada para restabelecer a vantagem ganha na justiça pelo servidor, sob pena de arbitramento de multa diária pelo Poder Judiciário.

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No dia 1º de setembro do corrente ano (2022) foi publicada nova determinação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no Diário Oficial da União (DOU), para incluir 02 (duas) doenças na lista de auxílio- doença, sem a obrigação de contribuição mínima de 12 (doze) meses (ou seja, sem necessidade de cumprimento de carência mínima exigida por lei por parte do(a) segurado(a).

São elas:

- acidente vascular encefálico (agudo) e

- abdômen agudo cirúrgico

Para gozar do benefício, a pessoa só precisa preencher dois requisitos: apresentar laudo médico que comprove a enfermidade e um atestado de afastamento do trabalho (com a Classificação Internacional de Doenças).

Essa nova regra começou sua vigência no dia 03 de outubro de 2022, tendo apenas 03 (três) situações (exceções) que será indeferida sua concessão:

1 – quando o trabalhador sobre um acidente de qualquer natureza;

2 – é vítima de doença ligada ao trabalho e

3 – desenvolve alguma das doenças que esta elencada na lista (pois só vale para enfermidades adquiridas depois de filiado ao RGPS).

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Tuesday, 27 September 2022 12:39

Vitória TRF5

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife, REFORMOU todos os termos da sentença proferida pela Seção Judiciária de Alagoas, que tinha julgado desfavoravelmente aos pleitos formulados por 02 (dois) médicos aposentados.

É que, a Corte de Justiça acolheu as razões recursais dos servidores, para condenar a FUNASA a manter o pagamento (e ou restabelecê-la) da vantagem das horas extras suprimidas/absorvidas dos respectivos contracheques.

Isso significa dizer, que a Funasa não poderá alterar a folha de pagamento destes médicos, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo Poder Judiciário, em caso de descumprimento.

O julgamento aconteceu na semana passada, no dia 22/09/2022 (quinta-feira) e, na oportunidade, uma das representantes legais dos servidores, dra Karina Palova, realizou sustentação oral (defesa) em prol dos clientes do escritório.

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Friday, 02 September 2022 12:07

MAIS uma vitória no TRF5

Quatro Médicos aposentados pela Fundação Nacional de Saúde de Sergipe, que receberam notificações administrativas para as horas extras serem absorvidas/excluídas de seus respectivos contracheques, e que tiveram, em 1ª instância, acolhido seu pedido (sentença), no sentido de proibir a Funasa de suprimir a rubrica “16171 – Decisão Judicial Trans Jug Apo” dos seus proventos (gratificação das horas extras incorporadas), obtiveram a confirmação favorável à sua solicitação no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no dia 01 de setembro de 2022, pois essa Corte de Justiça manteve os termos da decisão favorável de 1º grau, em sede de julgamento de mérito de recurso interposto pelo ente público.

Isso significa dizer, que a Funasa permanece proibida de alterar as folhas de pagamento destes servidores que ajuizaram ação judicial.

O julgamento telepresencial foi acompanhado pela Dra Karina Palova que realizou sustentação oral (defesa), na qualidade de representante legal dos aposentados.

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No final de semana passado (período de 27 e 28/09/2022), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), através de seu site oficial, divulgou a antecipação do pagamento dos precatórios do dia 12 (doze) PARA O DIA 05 DE SETEMBRO DE 2022 (segunda-feira).

O escritório Villar Maia Advocacia esclarece que as orientações já prestadas de forma individual a cada um(a) de seus(as) clientes, que são beneficiários(as) de precatórios do ano corrente, permanecem as mesmas.

Somente houve mudança na data de liberação, pois foi ANTECIPADA.

 À disposição.

 Ivana Ludmilla Villar Maia – OAB/PB 10.466

 Karina Palova Villar Maia – OAB/PB 10.850

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Thursday, 25 August 2022 15:19

Cuidado com golpes!

Villar Maia Advocacia acabou de ser informado que seus post´s, com logomarca do escritório, estão sendo utilizados por quadrilhas para aplicarem golpes nas pessoas, através do seguinte número de telefone: (31) 9.7231-0752.

Nossos(as) clientes sabem que toda informação sigilosa é prestada diretamente ao(à) interessado(a), via número de telefone (também whatsapp): (83) 9.8803-6906 e/ou por meio do seguinte e-mail: villarmaia@villarmaia.adv.br

Dessa forma, evitem “conversar’ com pessoas estranhas, procurando atender apenas ligações de números salvos em suas agendas de telefone. O mesmo procedimento também deve ser adotado pelo whatsapp.

Att.,

Ivana Ludmilla Villar Maia – OAB/PB 10.466

Karina Palova Villar Maia – OAB/PB 10.850

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Wednesday, 24 August 2022 13:21

Aposentadoria por incapacidade tem nova regra

No início do mês de agosto de 2022 foi publicada uma Portaria determinando que o recebimento da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga “invalidez”) por segurado(a) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve se dar com a informação sobre o acúmulo com outros benefícios previdenciários recebidos, através de uma autodeclaração, logo após o processamento da concessão do benefício (aposentadoria por incapacidade).

O prazo para realizar essa autodeclaração é de 60 (sessenta) dias após a concessão da aposentadoria por incapacidade.

Caso o(a) segurado(a) não realize o procedimento, o benefício será suspenso. E o(a) interessado(a) terá 06 (seis) meses para regularizar essa situação, sob pena do benefício ser cancelado.

Anteriormente à essa Portaria, a regra determinava que essas informações deveriam ser prestadas ainda durante o processo de análise do pedido de aposentadoria por incapacidade.

Segundo conteúdo da citada Portaria, a autodeclaração deverá ser realizada por meio do formulário eletrônico do serviço “Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência”, por meio dos canais remotos Meu INSS ou Central de Teleatendimento 135.

Também serve para requerimento de reativação do benefício.

A portaria iniciou sua vigência no dia 12 de agosto de 2022.

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Thursday, 18 August 2022 10:53

Pagamento de PRECATÓRIOS 2022

O TRF5 divulgou na noite de 17/08 (quarta-feira), que os valores dos precatórios alimentares e com prioridade (idoso, doença grave especificada em lei e/ou deficiência) estarão disponíveis para levantamento, a partir do dia 12 de setembro de 2022.

Os(as) clientes deste escritório serão avisados(as) de forma individualizada se estão contemplados(as) ou não nessa data de pagamento anunciada, bem como, se for o caso, se receberão o montante devido na integralidade ou de forma parcelada.

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No primeiro semestre de 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) realinhou seu entendimento com o do Supremo Tribunal Federal (STF) – Tema nº 942 -, sobre a possibilidade de conversão de tempo especial estatutário em comum, para fins da devida adequação.

Dessa forma, é possível a conversão de tempo especial em comum no âmbito do serviço público, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, desde que o servidor comprove que desempenhou suas atividades em ambiente insalubre, penoso e/ou periculoso.

Processo de referência: REsp nº 1.592.380-SC.

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