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A 2ª regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os trabalhadores da iniciativa privada e que trataremos nas redes sociais será sobre o “sistema de pontos”.

O “sistema de pontos” foi criado pelo governo Dilma, tem como base o modelo 85/95 e funciona da seguinte forma:

1) para quem pretende se aposentar em 2019:

1.1) no caso das mulheres, será necessário atingir 86 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição);

1.2) no caso dos homens, será necessário atingir 96 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição).

2) para quem se aposentar a contar de 2020:

2.1) os parâmetros sobem 1 ponto (87/97) em 2020 e assim sucessivamente, até chegar a 105 pontos, no caso dos homens, e 100 para as mulheres. Essa regra tem ano limite 2033.

Além disso (da soma dos pontos), os trabalhadores homens terão que ter, no mínimo, 35 anos de contribuição, enquanto que as mulheres 30.

O cálculo do benefício será feito a partir da média dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, e, sobre essa média dos salários, será aplicado o percentual de 60% e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Ato consequente, 40 anos de contribuição darão direito a 100% da média dos salários do trabalhador, respeitado o teto do INSS.

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A 1ª regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os trabalhadores da iniciativa privada e que trataremos nas redes sociais será sobre a combinação de tempo de contribuição mais pedágio.

Essa regra não apresenta exigência de idade mínima. Contudo, só alcança os trabalhadores que possuem menos de 02 anos para se aposentar por tempo de contribuição pelas regras atuais (ou seja, vigentes até o momento em que for promulgada a Reforma Previdenciária, sendo 35 anos de contribuição para os homens e 30 para as mulheres).

Isso significa dizer que abrange os homens que contam hoje com 33 anos de contribuição e menos de 35, e as mulheres com 28 anos, e menos de 30 de contribuição.

Desse modo, os homens e as mulheres que se enquadrarem nas hipóteses acima, terão que pagar um pedágio de 50% sobre o tempo de contribuição que hoje falta completar, respeitada a proporção de cada caso.

Por exemplo: um homem que tem 34 contribuições, caso queira se aposentar pela presente regra de transição, terá que trabalhar mais 1 ano e meio (um ano que falta + 50% desse tempo a título de pedágio).

O valor da aposentadoria será apurado em cima da média aritmética dos salários de contribuição a contar de julho de 1994 e o fator previdenciário continuará sendo o mesmo utilizado hoje (antes de aprovada a Reforma da Previdência).

Assim, quanto mais jovem for o segurado, menor será o valor do seu benefício (aposentadoria).

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A 2ª e última regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os servidores públicos federais e que trataremos nas redes sociais será sobre a combinação de idade mínima mais pedágio de 100% sobre o tempo que falta para o servidor se aposentar:

a) no caso das servidoras (mulheres): poderão se aposentar a partir dos 57 anos de idade, e desde que cumprido um pedágio de 100% sobre o tempo que estiver faltando para completar 30 anos de contribuição;

b) no caso dos servidores (homens): poderão se aposentar a contar dos 60 anos, desde que cumpram um pedágio de 100% sobre o tempo que estiver faltando para completar 35 anos de contribuição.

Assim como a 1ª regra de transição abordada ontem, nessa situação, independentemente do sexo, os servidores terão que ter, no mínimo, 20 anos de tempo de serviço público e 05 anos no último cargo.

Uma vez preenchidos todos os requisitos legais, os servidores públicos federais que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, mantêm o direito à paridade e à integralidade.

Quanto aos que optaram pela Previdência Complementar, o cálculo do benefício será feito a partir da média dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, e, sobre essa média dos salários, será aplicado o percentual de 60% e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Ato consequente, 40 anos de contribuição darão direito a 100% da média dos salários do servidor.

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A 1ª regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os servidores públicos federais e que trataremos nas redes sociais será sobre o “sistema de pontos”.

O “sistema de pontos” foi criado pelo governo Dilma, tem como base o modelo 85/95 e funciona da seguinte forma:

1) para quem pretende se aposentar em 2019:

1.1) no caso das mulheres, será necessário atingir 86 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição);

1.2) no caso dos homens, será necessário atingir 96 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição).

2) para quem se aposentar a contar de 2020:

2.1) os parâmetros sobem 1 ponto (87/97) em 2020 e assim sucessivamente, até chegar a 105 pontos, no caso dos homens, e 100 para as mulheres. Essa regra tem ano limite 2033.

Como se pode ver, os servidores públicos federais terão que, além de somar os pontos necessários, também atingir as idades mínimas previstas em lei.

Por exemplo:

a) no caso dos homens que querem se aposentar em 2019: será necessário, além do tempo de contribuição de 35 anos, a idade mínima de 61 anos;

b) no caso dos homens que se aposentarem a partir de 2022: será necessário, além do tempo de contribuição de 35 anos, idade mínima de 62 anos de idade.

c) no caso das mulheres que querem se aposentar em 2019: será necessário, além do tempo de contribuição de 30 anos, a idade mínima de 56 anos;

d) no caso das mulheres que se aposentarem a contar de 2022: será necessário, além do tempo de contribuição de 30 anos, idade mínima de 57 anos de idade.

Registre-se, por oportuno, que em todas essas hipóteses, o servidor público federal, independentemente do sexo, terá que ter, no mínimo, 20 (vinte) anos de tempo de serviço público e 05 anos no último cargo.

Vale destacar que os servidores que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 mantêm o direito à paridade (mesmos reajustes concedidos ao pessoal da ativa) e à integralidade (valor igual ao da última remuneração), caso atingida a idade mínima de 65 anos, no caso dos homens, e 62 anos para as mulheres.

Quanto aos que optaram pela Previdência Complementar, o cálculo do benefício será feito a partir da média dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, e, sobre essa média dos salários, será aplicado o percentual de 60% e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Ato consequente, 40 anos de contribuição darão direito a 100% da média dos salários do servidor.

A 1ª regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os servidores públicos federais e que trataremos nas redes sociais será sobre o “sistema de pontos”.

O “sistema de pontos” foi criado pelo governo Dilma, tem como base o modelo 85/95 e funciona da seguinte forma:

1) para quem pretende se aposentar em 2019:

1.1) no caso das mulheres, será necessário atingir 86 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição);

1.2) no caso dos homens, será necessário atingir 96 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição).

2) para quem se aposentar a contar de 2020:

2.1) os parâmetros sobem 1 ponto (87/97) em 2020 e assim sucessivamente, até chegar a 105 pontos, no caso dos homens, e 100 para as mulheres. Essa regra tem ano limite 2033.

Como se pode ver, os servidores públicos federais terão que, além de somar os pontos necessários, também atingir as idades mínimas previstas em lei.

Por exemplo:

a) no caso dos homens que querem se aposentar em 2019: será necessário, além do tempo de contribuição de 35 anos, a idade mínima de 61 anos;

b) no caso dos homens que se aposentarem a partir de 2022: será necessário, além do tempo de contribuição de 35 anos, idade mínima de 62 anos de idade.

c) no caso das mulheres que querem se aposentar em 2019: será necessário, além do tempo de contribuição de 30 anos, a idade mínima de 56 anos;

d) no caso das mulheres que se aposentarem a contar de 2022: será necessário, além do tempo de contribuição de 30 anos, idade mínima de 57 anos de idade.

Registre-se, por oportuno, que em todas essas hipóteses, o servidor público federal, independentemente do sexo, terá que ter, no mínimo, 20 (vinte) anos de tempo de serviço público e 05 anos no último cargo.

Vale destacar que os servidores que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 mantêm o direito à paridade (mesmos reajustes concedidos ao pessoal da ativa) e à integralidade (valor igual ao da última remuneração), caso atingida a idade mínima de 65 anos, no caso dos homens, e 62 anos para as mulheres.

Quanto aos que optaram pela Previdência Complementar, o cálculo do benefício será feito a partir da média dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, e, sobre essa média dos salários, será aplicado o percentual de 60% e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição.

Ato consequente, 40 anos de contribuição darão direito a 100% da média dos salários do servidor.

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Tuesday, 03 September 2019 05:00

Fies é mantido mesmo com transferência de aluno

Um estudante universitário obteve na justiça o direito de ser transferido do curso de Engenharia Elétrica para o de Engenharia Civil com o respectivo financiamento estudantil.

Isso porque, restou comprovado nos autos que a transferência de curso e o respectivo financiamento estudantil foram obstados por circunstâncias alheias à vontade do estudante, porque decorreram do mau funcionamento dos serviços de orientação prestados pela instituição universitária.

Para o relator do caso, o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira: "as missivas enviadas por meio eletrônico amparam os argumentos expendidos na inicial de que a instituição de ensino contribuiu significadamente para os desacertos que acabaram por prejudicar a transferência de cursos pretendida pelo estudante e concluiu que, o discente não foi instruído a registrar a aludida transferência no FNDE, preferindo o Instituto Unificado de Ensino Superior Objetivo (IUESO) cancelar justamente a RA vinculada ao curso de Engenharia Civil".

(Processo de referência nº 000.9074-30.2016.4.01.3500/GO - TRF1)

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Sunday, 01 September 2019 05:00

SUS atenderá paciente em casa

Desde que devidamente comprovado com laudos e exames médicos, o Poder Judiciário brasileiro vem acolhendo os pedidos formulados por pessoas doentes e que necessitam de tratamento domiciliar pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sob pena de agravamento da enfermidade.

O caso mais recente sobre esse tema foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que, ao confirmar a sentença, determinou que um paciente que necessita de atendimento médico na modalidade "home care", deve ter atendido seu pleito, com disponibilização de 03 (três) sessões semanais de fisioterapia, com acompanhamento técnico de enfermagem 02 (duas) vezes por dia, para fins de higiene e manipulação do enfermo no leito e fora dele, enquanto perdurar a prescrição médica para tanto.

Isso porque, o autor da ação alegou e comprovou ser portador de tetraparesia espástica com plegia dos membros inferiores, com sequela neurológica, após infecção do sistema nervoso central decorrentes de miningite.

Em decorrência disso, encontra-se acamado e totalmente dependente de terceiros para atividades simples do dia a dia, motivo pelo qual, necessita do tratamento domicilar ("home care") na forma prescrita pelo médico.

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Na quinta-feira passada, dia 22/agosto/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria na tese já defendida há anos pelo escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria, no sentido de que a redução da jornada de trabalho dos servidores não pode ser proporcional à redução de seus vencimentos.

Em outras palavras, isso significa dizer que o STF, por maioria, vem entendendo que é inconstitucional o artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e, por esse motivo, no caso de redução da jornada de trabalho, não poderá ocorrer decesso remuneratório dos servidores.

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Em razão de decisão proferida pelo TCU (Tribunal de Contas da União), no sentido de retirar parte de tempo de serviço/contribuição computado na aposentadoria de um servidor, com consequente exclusão de seus proventos mensais, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sede de decisão preliminar, concedeu a liminar requerida pelo escritório Villar Maia Advocacia e Consultoria, na condição de representante legal do servidor, para que o mesmo continue percebendo seus proventos na integralidade.

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Mutuário que, no decorrer do financiamento das prestações para aquisição da casa própria, é acometido de doença grave que o leva a se aposentar por invalidez, tem direito a acionar a respectiva seguradora para fins de cobertura, a partir da data de início do sinistro, e desde que exista cláusula contratual prevendo citado pagamento.

O caso mais recente sobre esse tema, é proveniente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), onde citada corte, ratificou o direito da mutuária de ter direito à cobertura securitária, tendo em vista, inclusive, que a declaração fornecida pelo INSS é documento hábil a autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, excluindo até a necessidade de prova pericial judicial médica.

Isso porque, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário contém o reconhecimento da incapacidade do segurado para o exercício de atividades laborativas.

(Processo de referência: 0062172-39.2012.4.01.3800/MG)

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