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Pensão alimentícia, mesmo instituída em acordo extrajudicial, dá direito ao alimentado de receber pensão por morte, no percentual de 50% (cinquenta por cento), desde a data do falecimento do instituidor da pensão.

É que, desde a edição da Lei nº 11.411/07, a legislação civil autoriza a fixação de alimentos por escritura pública. Portanto, esta passou a desfrutar de força legal suficiente para impor a obrigação aos ex-cônjuges, já que tanto a separação quanto o divórcio passaram a poder ser realizados no foro extrajudicial.

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Como no próximo dia 18 está prevista a votação em 1º turno no Senado da Reforma da Previdência, falaremos, nos dias que antecedem citada data, um pouco sobre cada uma das regras de transição já aprovadas pela Câmara.

Saiba que, das 07 (sete) regras de transição para quem já está no mercado de trabalho, 05 (cinco) contemplam os trabalhadores da iniciativa privada, e 02 (duas), os servidores públicos federais.

Desse modo, continue acompanhando nossas próximas plataformas digitais para, após análise, concluir qual regra de transição lhe será mais favorável.

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Wednesday, 21 August 2019 05:02

Modificações com a vigência da IN 102/2019/INSS

Desde o dia 15/agosto/2019, com a publicação da Instrução Normativa nº 102/2019/INSS, que qualquer requerimento do(a) segurado(a) poderá ser analisado pelo INSS, com reconhecimento do direito solicitado, mesmo que a parte interessada (segurado) tenha deixado passar “em branco” o prazo concedido pela autarquia-previdenciária para apresentação de mais documentos. CONQUANTO QUE TENHA INFORMAÇÕES E COMPROVANTES SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO.

Caso contrário (não tenha elementos suficientes para a concessão do benefício e nem apresente a documentação requerida pelo INSS), o requerimento do(a) segurado(a) será concluído, sem análise do mérito (direito), pelo fundamento de desistência do pedido, depois de decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência de necessidade de apresentação de mais documentos, conforme determinado pelo INSS. Não cabendo, portanto, interposição de recurso por parte da pessoa interessada.

Nessa hipótese (sem apreciação do mérito/direito), poderá o(a) segurado(a), caso queira, apresentar novo requerimento.

Antes, com os regramentos da IN 77/2015, inexistiam mencionadas situações a favor do(a) segurado(a).

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Em decisão do corrente mês (agosto/2019), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o arrematante de imóvel em hasta pública é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação e desde que conste expressamente do respectivo edital de praça a existência de ônus incidente sobre o bem.

É que, para o ministro, dr Paulo de Tarso Sanseverino:

"A obrigação de pagar a taxa condominial surge do liame entre uma pessoa e uma coisa – no caso, o imóvel arrematado. Logo, se o direito no qual se funda é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for a forma de transferência."

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Não, não está, porque os Tribunais Superiores, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (inciso LV, do artigo 5º, CF/88), têm anulado esse tipo de procedimento adotado pelo INSS, condenando-o ao restabelecimento do benefício até o exaurimento de defesa do segurado no orbe administrativo.

Isso porque, é dever da Administração Pública instaurar o devido processo legal, oportunizando todos os meios de defesa à parte interessada para, somente após sua conclusão (esgotamento das vias recursais), é que a autoridade administrativa, concluindo pelo equívoco na concessão do benefício, poderá revogá-lo.

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Não, não está.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento uníssono sobre esse tema, no sentido de que a ausência de sintomas da doença grave, no caso da senhora, neoplasia maligna (câncer), que deu direito à isenção de imposto de renda sobre os valores da aposentadoria, não é causa/motivo para suspender ou cancelar (revogar) o benefício.

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De fato, com a vigência da Lei nº 12.772.2012 restou estabelecido, a título de regra, apenas 02 (dois) regimes de trabalho:

a) o de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional e

b) o de tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Acontece que, essa mesma norma previu, em caráter excepcional, que a Instituição Federal de Ensino (IFE) poderá, caso aprovado pelo órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 02 (dois) turnos diários completos, SEM dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.

Como se pode ver, uma vez preenchidos os requisitos legais de excepcionalidade, a Administração Pública poderá realizar concurso no regime de 40 (quarenta) horas semanais, SEM dedicação exclusiva.

Contudo, caso o senhor seja aprovado no certame e após ser nomeado e iniciar suas atividades, perceber que esse número de profissionais enquadrados no regime de 40 (quarenta) horas, SEM dedicação exclusiva, extrapola o limite previsto legal da instituição (número de docentes, sem dedicação exclusiva, maior que o de com dedicação exclusiva), restará descaracterizada a excepcionalidade.

E, desse modo, nessa situação, poderá, caso queira, solicitar a mudança de seu regime SEM para o de COM dedicação exclusiva.

Isso porque, o que é excepcional não deve se tornar regra.

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Thursday, 29 August 2019 05:00

Remoção de servidor para cuidar da mãe

De início, cumpre esclarecer que o RJU (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos) prevê na alínea “b”, inciso III, do artigo 36 (Lei nº 8.112/90) o seguinte:

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

(omissis).

III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

(omissis).

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;”

D´outro lado, por construção jurisprudencial, os Tribunais Superiores brasileiros têm adotado a linha de posicionamento, no sentido de que essa “dependência familiar” não pode ser vislumbrada apenas sob o ponto de vista econômico, mas também emocional, psicológico e afetivo.

Isso significa dizer que, mesmo que sua genitora não esteja na condição de sua dependente econômica nos seus assentamentos funcionais, os juízes têm interpretado que essa “dependência” não pode se limitar apenas à questão financeira, porque também engloba a emocional, psicológica e afetiva, como é o caso da senhora.

Assim, caso a senhora tenha provas (exames da enfermidade e perícia realizada pela junta médica oficial) de que o estado de sua mãe é grave, necessitando, portanto, de auxílio e acompanhamentos diários, as chances de reverter essa decisão administrativa são grandes, caso procure o Poder Judiciário.

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Cada vez mais comum, tem sido as decisões do Poder Judiciário que condenam a União Federal e o respectivo Estado, no sentido de arcarem com tratamento de pessoa que comprova ser portadora de doença grave e sem condições de custear com as despesas dos medicamentos prescritos pelo profissional médico.

O mais recente, foi de um menino de 14 anos, que sofre de atrofia muscular espinhal (AME) do tipo II.

O interessado conseguiu comprovar que os custos do medicamento são no montante de R$ 3.000.000,00 ao ano, e que o mesmo é imprescindível para evitar a progressão da doença (ocasiona prejuízo nos movimentos voluntários, como segurar a cabeça, sentar e andar) e que sua família não possui condições financeiras para suportar os altos gastos do tratamento.

Além disso, restou comprovado nos autos que o medicamento prescrito é a única possibilidade de interrupção da progressão de sua doença, através de relatos médicos especializados.

Dessa forma, o Tribunal condenou a União e o respectivo Estado, no caso de Santa Catarina, a fornecerem o medicamento ao menino de 14 anos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

(O número do processo não pode ser divulgado, por se tratar de interesse de menor de idade)

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Não raras vezes, candidatos são reprovados na etapa da avaliação psicológica e, na maioria dos casos, quando concretizam sua irresignação, conseguem obter decisão judicial favorável.

Isso porque, os Tribunais Superiores já assentaram entendimento sobre essa matéria, no sentido de que, além da previsão legal descritiva do exame psicotécnico, os critérios de avaliação estabelecidos no edital do concurso público precisam ser claros, objetivos e previamente definidos pela Administração, de modo a assegurar o contraditório efetivo e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato, caso tenha eventual resultado desfavorável.

Como se pode ver, as instâncias superiores têm declarado a ilegalidade de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas que, do contrário, tenha por escopo aferir a sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei e nem especificado no edital do certame.

Dessa forma, caso reste comprovado que a avaliação psicológica teve o objetivo de adequar o candidato ao perfil profissiográfico do cargo, poderá ser anulada pelo Poder Judiciário, caso procurado, posto que a jurisprudência dominante sobre o tema é de que o exame psicológico deve se restringir a aferir se o candidato possui problemas psicológicos que o impeçam de exercer a função pública almejada. E só.

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