|
|
(83)3021-4997 / 3225-6906

Displaying items by tag: villar maia

Não raras vezes, brasileiros que viajam ao exterior sofrem acidentes pessoais e, devido à exigência legal de fazerem o seguro-viagem, atravessam o oceano devidamente cobertos, caso ocorra algum tipo de sinistro.

Acontece que, em casos de emergências e urgências, por vezes, não há tempo hábil do segurado de comunicar à respectiva seguradora sobre o acidente ocorrido e, quando vem a solicitar o reembolso das despesas, obtém resposta negativa, sob esse argumento.

Acontece que os Tribunais brasileiros têm adotado o posicionamento de que a cláusula que condiciona o pagamento da indenização à comunicação prévia junto à seguradora, é abusiva, tendo, na maioria dos casos, condenado as seguradoras no reembolso das despesas despendidas com antecipação de voo, como também com as cirurgias/procedimentos. Além de condenar as seguradoras no pagamento de indenização por dano moral.

Published in Direito Civil
Tuesday, 27 August 2019 05:00

Guarda e pensão por morte

Com a vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97, restou estabelecida a controvérsia se o menor sob guarda teria direito ou não à pensão, no caso de falecimento do seu guardião.

Isso porque, citada norma, excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes previdenciários naturais ou legais dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Sucede que, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso Especial (REsp) afetado nº 1.411.258/RS – Tema 732 – decidiu que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, desde que comprovada sua dependência econômica, com base no parágrafo 3º, artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ainda que o óbito do instituidor da pensão tenha se dado na vigência da Lei nº 9.528/97.

Isso porque, o STJ entende que não pode haver retrocesso legal, no sentido de pôr em risco à prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no artigo 227, da Constituição Federal.

Some-se a isso o fato de que Lei Especial (específica), como o é a de nº 8.069/90 (ECA), deve ter aplicação preferencial, não podendo, portanto, ser derrogada (revogação parcial) pela legislação previdenciária (que é geral). 

Atualmente, esse tema se encontra suspenso no Supremo Tribunal Federal (STF), aguardando julgamento definitivo sobre a matéria na Corte Constitucional (RE n.º 1.164.452).

Published in News Flash

Se essa exposição do senhor a substâncias radioativas, e que são prejudiciais à saúde, ocorre de forma habitual e permanente, a razão está ao seu lado, pois tem direito à jornada especial de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sem prejuízo do percebimento da gratificação por atividades com Raios-X ou substância radioativa.

Caso aconteça de ultrapassar essa jornada semanal máxima de 24h (vinte e quatro horas), fará “jus” também ao recebimento de horas extras.

Por outro lado, caso não consiga provar que essa exposição a agentes radioativos é de modo habitual e permanente, mas esporádico e ocasional, não terá direito à redução da jornada de trabalho.

Published in News Flash
Tuesday, 03 September 2019 05:00

Início do pagamento do auxílio-acidente

Questão ainda controvertida nos Tribunais Superiores do Brasil é acerca da data de início para pagamento do auxílio-acidente ao segurado: se desde quando o auxílio-doença foi cessado ou se a contar da citação do INSS no processo judicial para apresentar defesa (contestação) (?).

Tanto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no dia 04 de junho de 2019, afetar esse tema para fins de fixação uníssona da data de início do pagamento do auxílio-acidente.

Até que seja decidida a controvérsia pelo STJ, todos os processos que tratam dessa matéria permanecem suspensos em todo o país.

(Processos de referência nºs REsp 1.729.555 e 1.786.736).

Published in News Flash

Explica-se o caso: candidato “Fulano de Tal” é aprovado e classificado no concurso para Analista Judiciário do quadro do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sendo que o edital do certame previa o provimento originário dentro da classe II e padrão B.

Acontece que, entre a data da homologação do concurso e a nomeação, foi editada lei, ainda vigente, que prevê o ingresso na carreira na classe III, no padrão C, e não mais na classe II e padrão B.

Dessa forma, como os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico único, podendo assim ser modificado no interesse da Administração, desde que observada à irredutibilidade de vencimentos (inc XV, art. 37, CF/88), é legal a nomeação de servidor público no provimento originário previsto na legislação vigente à época do provimento originário (como no exemplo acima, na classe III e padrão C).

Registre-se, por oportuno, que os Tribunais brasileiros têm seguido essa mesma orientação.

Published in News Flash

Depende.

Se seu concurso foi realizado após o ano de 2015, o Decreto nº 3.298/99 deve ser interpretado em conjunto com a Lei n.º 7 8.112.90 (RJU) e, isso significa dizer que o primeiro lugar da lista dos candidatos com deficiência deverá ser chamado na 5ª posição; o segundo na 21ª e assim por diante.

Desse modo, caso o edital do seu concurso seja posterior a 2015, sua nomeação está bem próxima de sair.

Entretanto, se o edital de seu concurso é anterior ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, deverá analisar os termos constantes das regras do certame, pois contém qual o número de previsão para nomeação do candidato especial, classificado na primeira posição.

Published in News Flash
Thursday, 22 August 2019 05:00

O que é auxílio-doença parental?

Por inexistir regra jurídica que o preveja, a concessão de auxílio-doença parental continua “tímido” dentre do cenário dos julgados brasileiros.

Contudo, há um caso recente de uma mãe que o conseguiu, para cuidar de sua filha, menor de idade, e portadora de Tumor de Wilms (neoplasia maligna do rim).

Segundo alegado e comprovado, a doença é de alto risco e tem previsão de terapia de, pelo menos, 07 (sete) meses. Além disso, a genitora da criança demonstrou que a garota passa dias internadas e a família não tem parentes na cidade aonde o tratamento deve ser realizado, pois é diverso do local de residência da menina.

O juiz federal que analisou a questão, dr Guilherme Maines Caon, fundamentou sua decisão concessiva (para conceder o auxílio-doença parental à genitora da menor) em 03 (três) pontos:

1) no cenário humano de extrema vulnerabilidade infantil que, por se tratar de grave doença, sugere a incidência dos princípios humanitários que, de modo algum, podem ser desconsiderados pelo juiz na aplicação do Direito ao caso concreto (tais como: direito à vida e ao trabalho, princípios de igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proteção à família, à maternidade e à criança);

2) a lei que rege os servidores públicos federais prevê licença por motivo de doença em pessoa da família. Desse modo, mesmo que o regime previdenciário dos servidores seja distinto do regime geral, para o juiz, "diante de uma situação concreta como a apresentada, uma grave contingência de saúde de uma criança, não há diferença entre a necessidade de assistência por parte de uma mãe servidora pública e de uma mãe trabalhadora da iniciativa privada", pontuou dr Caon e, por último

3) na existência de um projeto de lei que objetiva incluir a doença em pessoa da família no rol dos riscos sociais cobertos pela Previdência, já aprovado no Senado Federal.

(O número do processo não pode ser divulgado, pois trata de interesse de menor)

Published in News Flash

Infelizmente, há uma tendência dos Tribunais brasileiros em ratificarem esse posicionamento da Administração Pública, por entenderem que, nesse caso, não se trata de tempo efetivo de exercício no serviço público, com base na Lei nº 1.711/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União) que, no seu artigo 115, previa a concessão de licença à funcionária casada quando o marido fosse deslocado para serviço no exterior, mas não considerava esse afastamento como tempo de efetivo exercício.

Como se pode ver, os magistrados possuem entendimento de que licença para acompanhar cônjuge no exterior, sem lotação provisória e sem remuneração, não está entre aquelas hipóteses em que se permite a contagem como efetivo tempo de serviço para fins de aposentadoria de servidor público civil da União.

Published in News Flash

O benefício de prestação continuada (BCP), instituído pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), é devido às pessoas com incapacidade para a vida independente, bem como que não possuem meios suficientes para prover, dignamente, a própria manutenção ou de sua família.

Assim, atento a essas regras, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ratificou o direito de uma mulher de receber o benefício assistencial, por ter comprovado ser portadora de quadro depressivo grave.

É que, por construção jurisprudencial, os Tribunais têm interpretado que a “deficiência”, para fins de alcance de um maior número de pessoas, não compreende apenas o indivíduo que possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover, bem como não pressupõe dependência total de terceiros.

Desse modo, a mulher receberá o valor de um salário mínimo mensal, a título de BCP, por ter depressão grave.

Published in News Flash

Nesse caso, a Administração Pública tem razão, posto que nos concursos públicos para professores substitutos, a exigência editalícia é de apenas que o candidato seja detentor do título de Licenciatura, já que o substituto exerce função temporária. Não sendo contemplados, portanto, pela Lei nº 8.745/93, que abrange tão somente o exercício da função de magistério pelos ocupantes de cargo efetivo, isto é, integrantes de carreira (titulares).

Dessa forma, a Retribuição de Titulação (RT) não lhe é devida, infelizmente.

Published in News Flash

Horário de funcionamento

Segunda-Feira - Sexta-Feira - 8h - 17h
Sábado - Fechado
Domingo - Fechado

Localidade

Endereço:
Av. Sen. Ruy Carneiro, 33
Miramar, João Pessoa - PB, 58.032-101

Telefones:
(83) 3021-4997/3225-6906
(83) 98803-6906/99361-2545

Email:
villarmaia@villarmaia.adv.br

face

2018 social media popular app logo instagram 512
@villarmaiaadvocacia