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Os Tribunais Superiores brasileiros, em casos análogos ao do senhor, têm decidido pela anulação da comunicação no Diário Oficial para, ato consequente, determinar a reabertura de prazo de apresentação dos documentos necessários à nomeação, com intimação pessoal, devidamente, comprovado o efetivo recebimento da comunicação pelo candidato.

Como se pode ver, os julgadores entendem que, devido ao largo decurso de prazo entre a homologação do concurso e a convocação publicada no Diário Oficial da União (DOU) (hipótese vertente), o candidato não tem mais a obrigação de acompanhar as publicações no Diário Oficial, devendo, portanto, a Administração Pública providenciar a intimação pessoal do candidato aprovado e classificado, via aviso de recebimento (AR), assinado pelo próprio interessado.

Dessa forma, caso ainda tenha interesse, poderá ingressar com ação judicial para conseguir autorização legal para apresentar seus documentos para fins de nomeação.

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Aprovado em 2º turno pela Câmara na noite passada (07/08), sem alterações no conteúdo, texto da Reforma Previdenciária começa a tramitar no Senado a partir de hoje (08/08/2019) englobando, em resumo, os seguintes temas:

- na regra geral, idade mínima para aposentadoria de 62 anos para mulheres e 65 para os homens;

- tempo de contribuição necessário de 15 anos. Contudo, caso o trabalhador queira receber um benefício maior precisará contribuir por mais tempo. Por exemplo: com 40 anos de recolhimento, ficará com o total da média de todos os salários de contribuição;

- aumento das alíquotas previdenciárias;

- cálculo das aposentadoria pela média de todos os salários de contribuição;

- regra de transição para servidores públicos e segurados do INSS, na qual se exige pagamento de pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltar para cumprir o requisito;

- pagamento de pensão por morte em valor inferior a um salário mínimo, caso o beneficiário possua outra fonte de renda formal;

- aumento de pontos (idade + tempo de contribuição) exigidos do trabalhador sujeito a agentes nocivos (químicos, biológicos e físicos) na regra de transição;

- pagamento do abono PIS/Pasep para quem recebe até um salário mínimo;

- restrição do recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BCP) à pessoa idosa ou com deficiência de família com renda mensal per capital inferior a ¼ do salário mínimo.

O Senado espera concluir a votação no próximo mês, em setembro e, caso tenha modificação na PEC, em relação ao texto aprovado pela Câmara, voltará para análise dos deputados.

Se não for alterada, seguirá para a CCJ para consolidação do texto e, então, a Emenda Constitucional será promulgada pelo Congresso.

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Você sabia que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se é possível ou não, em fase de cumprimento/execução de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) receber parcelas atrasadas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, enquanto pendente ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa??????

É que esse tema foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para pôr fim às decisões conflitantes dos Tribunais Superiores acerca da matéria.

Caso a decisão do STJ seja favorável aos segurados, os mesmos receberão valores pretéritos mais altos, bem como passarão a receber o benefício mensal no valor correto antes de finalizar o processo.

(Processo de referência: ProAfR no REsp nº 1.767.789-PR).

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Thursday, 15 August 2019 05:08

Para os servidores aposentados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá a controvérsia sobre a definição da configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, com base no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85/STJ, em sede de recurso repetitivo (ProAfR no REsp nº 1.772.848-RS).

Em outras palavras, isso significa dizer que o STJ decidirá se o ato de concessão de aposentadoria será o marco para contagem do prazo para o servidor aposentado reclamar direitos na justiça ou não.

Caso seja afirmativa, os servidores aposentados terão apenas 05 (cinco) anos, a contar da data que se aposentaram, para ajuizar ação na justiça.

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Pondo fim à controvérsia sobre o direito ou não do(a) companheiro(a) concorrer à herança em igualdade com os descendentes do “de cujus”, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que existe direito sim.

Isso porque, os ministros do STJ, com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria - que julgou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil (ao tratar da sucessão entre os companheiros, estabeleceu que este participará da sucessão do outro somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e, concorrendo com filhos comuns, terá direito à quota equivalente ao filho, e, concorrendo com filhos do falecido, tocar-lhe-á metade do que cada um receber) - decidiu que é flagrantemente inconstitucional a diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.

Dessa forma, o STJ determinou que a aplicação ao regime sucessório na união estável deve ser o mesmo do casamento, devendo-se, portanto, ser observado o que está disposto no artigo 1.829 do CC.

Assim, não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

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Em decisão recentíssima e unânime, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilícita a disposição condominial que proíbe a utilização de áreas comuns do edifício por condômino inadimplente e seus familiares como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais.

Isso porque, o STJ entende que tal medida incorre em abuso de direito.

É que, o Código Civil (CC) estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino inadimplente, são eles:

  1. a) ficará automaticamente sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, ao de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (§ 1°, art. 1.336);
  2. b) o direito de participação e voto nas decisões referentes aos interesses condominiais poderá ser restringido (art. 1.335, III);
  3. c) é possível incidir a sanção do art. 1.337, caput, do CC, sendo obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração;
  4. d) poderá haver a perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família (Lei n. 8.009/1990, art. 3º, IV).

Como se pode ver, o Superior Tribunal de Justiça condena as normas que restringem direitos, posto que as interpreta restritivamente.

(Processo de referência: REsp nº 1.699.022-SP)

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Essa fato “era” verdade, agora, não mais.

Isso porque, em junho/2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para ajuizar ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos (Precedente: EAREsp nº 738.991-RS).

Dessa forma, como no caso a senhora só tem 07 (sete) anos que efetuou o pagamento indevido, resta-lhe ainda 03 (três) anos para reclamar na justiça o que entende lhe ser de direito.

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Um irmão ganhou, na justiça, o direito de receber aluguel do seu irmão, porque esse último ficou residindo em imóvel herdado, após a morte dos seus pais.

Dessa forma, o irmão que vinha utilizando o imóvel juntamente com sua família, arcará com o aluguel estimado em R$ 5.5 mil, vez que restou comprovada não só a utilização exclusiva por parte desse herdeiro, como também a criação de vários empecilhos para a venda do imóvel.

(Processo de referência: Apelação n° 0017573-88.2013.8.26.0004/TJ/SP)

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Claro que sim, mas, para saber se realmente vale a pena, faz-se necessário prestar atenção nas dicas abaixo elencadas.

1ª dica. Onde encontrar os editais de licitação?

Você pode procurar pessoalmente órgãos públicos municipais, estaduais e federais da sua cidade e perguntar sobre os editais de licitação e contratações diretas que estão acontecendo.

Em muitos casos, a busca é mais rápida através da internet nos sites de órgãos da própria Administração Pública.

Pesquise as licitações e escolha as que lhe interessa participar e faça uma análise de risco.

Geralmente, os órgãos públicos devem publicar seus editais de licitação pela internet, em jornais de grande circulação ou no diário oficial, com as regras da licitação para que todas as empresas aptas a concorrer fiquem sabendo.

Sobre as licitações eletrônicas e presenciais.

Sem sair do seu local de trabalho você poderá acessar as licitações realizadas por meio da internet, como é o caso da modalidade pregão: uma forma de leilão, ganha quem der o menor lance.

As licitações presenciais também são uma boa opção. Elas possuem em seu edital o local, dia e horário previstos para a entrega dos envelopes contendo sua habilitação (documentos obrigatórios previstos no edital) e sua proposta de preço.

Licitações presenciais exigem um esforço a mais por conta do deslocamento até o local da licitação.

Este esforço será maior se você pretende participar de mais de um processo presencial em dias e horários próximos.

2ª dica. Como fazer a análise do Edital?

O edital é o documento mais importante do processo licitatório.

É por ele que você vai conhecer todas as fases da licitação de forma detalhada.

Leia e releia este documento, pois entender claramente as informações contidas no edital evitam problemas futuros como fornecer um serviço diferente do que foi contratado por ignorar regras descritas do edital.

Observe algumas das principais informações contidas no edital:

  • Dia e horário da licitação;
  • Endereço e meio pelo qual será realizada a licitação;
  • Prazos contratuais;
  • Penalidade por atraso da obra ou prêmio por antecipação;
  • Critérios de medição, pagamento e reajustamento;
  • Regime de preços;
  • Limitação de horários de trabalho;
  • Critérios de participação na licitação;
  • Habilitação técnica requerida;
  • Documentação requerida;
  • Seguros necessários.

3ª dica. Qual a documentação exigida no edital para o MEI?

Depois de saber onde encontrar os editais de licitação, você deve realizar um cadastro de fornecedor na Administração Pública.

Por exemplo, se você se interessou por um edital de licitação de um órgão público da administração federal, então você deve realizar o cadastro no SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores de todos os órgãos da Administração Federal.

Este cadastro é gratuito, se algum site te cobrar, saiba que isso é ilegal e você pode denunciar à AGU ou ao TCU.

Outro exemplo, se o edital for do governo do seu estado ou do seu município, realize o cadastro no órgão competente ligado a esta administração.

Isso será fácil de saber através do site dessa administração.

E quais documentos você deverá apresentar para realizar este cadastro?

A Lei nº 8.666/93 de licitações estabelece quais documentos devem ser apresentados aos setores de cadastro. Esses documentos comprovam a sua:

  • Habilitação jurídica;
  • Qualificação técnica;
  • Qualificação econômico-financeira:
  • Regularidade fiscal.

Sobre os documentos solicitados ao MEI:

  • CCMEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, pode ser obtido através do Portal do Empreendedor;
  • Emissão do CNPJ: Obtido no site da Receita Federal;
  • Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União: Obtida no site da Receita Federal;
  • Certificado de Regularidade junto ao FGTS: obtida no site da Caixa Econômica Federal;
  • Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT: Obtida no site da Justiça do Trabalho ;
  • Certidão do Governo do Estado: Obtida junto à Secretaria de Fazenda do Governo do Estado, sede da empresa;
  • Certidão Municipal: obtida junto à Prefeitura da cidade onde a empresa está instalada;
  • Certidão de Falência e Concordata: Obtida junto aos cartórios da comarca;
  • Inscrição no Cadastro Municipal: Obtida junto à Prefeitura da cidade onde a empresa está instalada;
  • Inscrição no Cadastro Estadual: Obtida junto à Secretaria de Fazenda do Governo do Estado;
  • Alvará de Funcionamento: Obtida junto à Prefeitura da cidade onde a empresa está instalada;
  • Carteira de Identidade e CPF;
  • Declaração de Menores: preencher conforme modelo disponibilizado nos Anexos do Edital;

Sobre o atestado de capacidade técnica.

O atestado de capacidade técnica é um documento expedido por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que ateste que determinada empresa licitante já realizou serviço ou forneceu produtos iguais ou similares aos solicitados no edital.

Em geral, esse documento pode ser fornecido por clientes, já atendidos pela empresa.

4ª dica. Da desnecessidade de ter balanço patrimonial.

Outro aspecto importante diz respeito à qualificação econômico-financeira previstas no inciso I do art. 31 da lei das licitações – Lei nº 8.666/93.

Com base no Código CivilLei 10.406/2002, o MEI está desobrigado de produzir balanço patrimonial:

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

(…)

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

(…)

  • 2º . É dispensado das exigênciasdeste artigo o pequeno empresário a que se refere o  970”.

Diante disso, não seria possível exigir que o MEI produza balanço patrimonial, pois a legislação o dispensou de tal obrigação.

Vamos lembrar que o art. 37XXI, da Constituição da República determina que as exigências de qualificação técnica e econômica serão as indispensáveis á garantia do cumprimento das obrigações.

O MEI é em última análise uma pessoa física, à qual só é obrigada a fazer ou deixar de fazer qualquer coisa em razão de lei (art. IICR).

Dessa maneira, entendemos que se a lei não obriga os microempreendedores individuais de realizar a contabilidade formal (como por exemplo, produzir balanço patrimonial) não poderá a Administração impor esta obrigação para fins de participação em licitação, com fundamento na norma contida no art. 31I, Lei nº 8.666/93.

Então, o MEI pode participar de licitação federal, estadual e municipal, sem que apresente o balanço patrimonial.

5ª dica. O MEI pode participar de licitação acima de R$ 60 mil, R$ 81 mil.

Entretanto, devem ser feitas algumas considerações antes de participar de uma licitação com valor estimado e/ou contratado bem acima do valor anual indicado para o MEI.

Em primeiro lugar, considere qual é o teto de faturamento do MEI. Por exemplo, neste momento vamos nos basear em R$ 81 mil.

Ao estourar o limite de R$ 81.000,00, o MEI mudará de opção, vejamos como em duas situações:

1º) Se o faturamento foi maior que R$ 81.000,00, porém não ultrapassou R$ 97.200,00 (menor que 20% de R$ 97.200,00), o MEI deverá recolher os DAS na condição de MEI até o mês de dezembro e recolher um DAS complementar, pelo excesso de faturamento, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos no Simples Nacional relativo ao mês de janeiro do ano subsequente (em regra geral no dia 20 de fevereiro).

Este DAS será gerado quando da transmissão da Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI).

A partir do mês de janeiro, passa a recolher o imposto SIMPLES NACIONAL como MICROEMPRESA, com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento do mês, conforme as atividades econômicas exercidas – Comércio, Indústria e/ou Serviços – (item, 1, alínea a, do Inciso II, do §º 2º, do artigo 115 da Resolução CGSN nº 140, de 2018).

2ª) Se o faturamento foi superior a R$ 97.200,00 (maior que 20% de R$ 97.200,00), e inferior ao limite de opção/permanência no Simples Nacional (R$ 4.800.000,00), o MEI passa à condição de MICROEMPRESA (se o faturamento foi de até R$ 360.000,00) ou de EMPRESA DE PEQUENO PORTE (caso o faturamento seja entre R$ 360.000,00 a R$ 4.800.000,00), retroativo ao mês janeiro ou ao mês da inscrição (formalização).

Caso o excesso da receita bruta tenha ocorrido durante o próprio ano-calendário da formalização, passa a recolher os tributos devidos na forma do SIMPLES NACIONAL com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento, conforme as atividades econômicas exercidas – Comércio, Indústria e/ou Serviços (Fonte: portal do empreendedor).

6ª dica. Como é fazer uma análise de risco antes de participar de uma licitação?

E se você já está com um edital na mão, então não deixe de analisar sua capacidade para a entrega do objeto da licitação.

Você precisa avaliar custos, o prazo de entrega, a logística da entrega, a especificação do objeto licitado, fornecedores, se o órgão da administração pública paga em dia, etc.

Lembre-se, alguns licitantes acham que esta fase pode ser ignorada, que se pode dar “um jeitinho”. Mas ignorar esta fase de análise de risco e capacidade de fornecimento pode trazer sérios danos ao seu negócio, como sanções e multas.

Portanto, cada novo edital de licitação merece uma análise de risco.

7ª dica. O que você precisa para vender sem risco neste mercado?

Recomenda-se que, antes de entrar em um processo licitatório, você tenha um planejamento financeiro da sua organização.

Desta forma, antes de iniciar a disputa pelos preços, você tem como saber até onde pode cair a sua oferta de maneira a continuar correspondendo com a solicitação do órgão e as demandas da sua empresa.

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Na fase de avaliação médica do concurso para cargo da Polícia Rodoviária Federal, um candidato que foi eliminado por ter apresentado exame de sorologia de Hepatite B incompleta, conseguiu reverter na justiça a decisão administrativa que lhe foi desfavorável, posto que comprovou que a falha ocorreu por culpa do laboratório, que não entregou a relação completa dos exames relacionados no edital.

Processo de referência: 000.9308-21.2016.4.01.3400/DF.

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