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Tuesday, 06 August 2019 05:05

Professora receberá indenização do Estado

Em uma ação judicial que tramitou em segredo de justiça, uma professora da rede pública estadual do Estado de Mato Grosso do Sul receberá a título de indenização por danos materiais o valor de meio salário mínimo, até completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, bem como o valor de R$ 47.700,00 (quarenta e sete mil, e setecentos reais) de danos morais.

Isso porque, conseguiu comprovar que, em decorrência de ter sido refém em junho de 2013, dentro das dependências da escola, sob ameaça de morte e permanecendo horas sob a mira de facas, desenvolveu transtornos psíquicos que a incapacitaram definitivamente para o trabalho.

Na época do fato, a professora contava com apenas 50 (cinquenta) anos de idade.

O relator do caso, desembargador Divoncir Schreiner Maran, pontuou que:

“O dano moral ficou configurado pelo abalo psicológico e pelas dores físicas, comprovado o nexo causal com a situação de risco administrativo, por se tratar de fato ocorrido no âmbito da instituição de ensino público, durante a jornada de trabalho da servidora e em razão do trabalho”.

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Com base na Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o Poder Judiciário brasileiro reafirmou que professor só pode ser aquele com formação superior para o magistério.

Dessa forma, instrutor de línguas, por exemplo, não pode ser equiparado a professor, posto que é inviável acreditar que a qualificação técnica de uma pessoa graduada seja idêntica a de uma pessoa cujo conhecimento se baseia unicamente em experiência (notório saber).

Registre-se, por oportuno, que até mesmo o pedido de equiparação salarial tem sido indeferido.

Assim, para ser contratado como professor e receber contraprestação como tal, a pessoa deve possuir graduação respectiva para exercer o cargo de docente.

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O caso foi o seguinte: uma candidata para o cargo de Perito Criminal, na área de engenharia florestal da Polícia Federal, obteve a 10ª colocação. Posição essa, dentro do número de vagas previsto no edital.

Por conta disso, começou a fazer o curso de formação – segunda etapa do concurso – quando, após quase 02 (dois) meses de curso, foi eliminada do certame, porque outro candidato conseguiu decisão favorável na justiça para ocupar a 10ª posição, pois a Administração Pública computou equivocamente os títulos do citado candidato.

Inconformada com sua exclusão, tendo em vista que a candidata:

  1. a) não participou da relação processual intentada pelo outro candidato que ocupou sua posição originária;
  2. b) foi aprovada nas etapas precedentes ao curso de formação e classificada dentro do número de vagas previsto no edital, segundo divulgação realizada pelo administrador;
  3. c) no âmbito administrativo, foi eliminada do certame sem lhe ter sido facultada a manifestação a respeito (contrariedade aos direitos fundamentais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal);
  4. d) renunciou ao curso de formação para o ingresso na carreira de policial rodoviário federal, para o qual também tinha sido aprovada;
  5. e) o ato de eliminação ocorreu mais de 30 (trinta) dias depois do início do curso de formação; a mesma ajuizou ação judicial, onde obteve êxito, à unanimidade, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de ser reintegrada ao curso de formação do cargo de Perito Criminal e, em caso de aprovação, sua nomeação e consequente posse no cargo pretendido.

(Processo de referência: 00.21375-86.2014.4.01.3400/DF – TRF1)

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Em decisão judicial proferida em autos de Ação Civil Pública (ACP), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assegurou o atendimento de todas as mulheres, a contar dos 40 (quarenta) anos de idade, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de realização de exame de mamografia bilateral, com base na Lei nº 11.664/2008.

(Processo de referência: 010893-79.2014.4.01.3400/DF)

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Se o senhor tem provas que a incapacidade alegada adveio do agravamento de sua doença, a razão está ao seu lado.

Até porque, há previsão legal sobre esse tipo de situação (“a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão” – par 2º, art 42, Lei nº 8.213/91), bem como os Tribunais Regionais Federais brasileiros têm seguido essa norma, no sentido de deferirem o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença dos segurados, com consequente conversão em aposentadoria por invalidez, mesmo a doença tendo sido diagnosticada em momento anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

D´outro lado, caso o senhor não consiga comprovar que se tornou incapaz por conta da piora de sua patologia, dificilmente, logrará êxito em uma ação judicial, caso resolva propô-la.

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Assunto até há pouco tempo bastante controvertido na esfera Judiciária brasileira era a questão de prazo a ser concedido para servidor(a) público(a) federal que adotava.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF) pôs fim à controvérsia, para pacificar a matéria no sentido de que os prazos de licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, inclusive no que diz respeito às prorrogações, com fundamento nos princípios da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da proteção integral, da prioridade e do interesse superior do menor (RE 778.889/PE).

Desse modo, por construção jurisprudencial, não deve existir diferenciação do tratamento entre os prazos a serem concedidos aos adotantes em relação às gestantes, bem como à sócio-afetiva, decorrente da ação ou guarda judicial.

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“Cláusula de barreira” é a regra prevista nos editais de alguns concursos públicos, que objetiva a seleção dos candidatos mais bem classificados, de modo que, somente a esses, é permitida a participação nas etapas seguintes do certame.

Por exemplo: no concurso para a Polícia Federal foi previsto em edital que a correção da prova discursiva dos concorrentes ao cargo de Perito seria em até 03 (três) vezes ao número de vagas inicialmente previsto.

Como o edital ofereceu 50 vagas para o citado cargo, somente os candidatos posicionados até a 150ª posição na prova objetiva (primeira prova), é que farão a prova discursiva.

Registre-se, por oportuno, que esse tema já foi objeto de muitas ações judiciais, tendo, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotado o posicionamento, em sede de recurso de repercussão geral (ou seja, aplica-se a todos os processos que tratam da mesma situação), de que a “cláusula de barreira” é constitucional, posto que, “com o crescente número de pessoas que buscam ingressar nas carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais estipulem critérios para restringir a convocação de candidatos de uma fase para outra dos certames”, pontuou, na ocasião do julgamento do RE 635.739, o relator ministro Gilmar Mendes.

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Outro caso interessante surgiu no nosso escritório esta semana. Trata-se de servidor público federal que se encontra em licença para tratamento da própria saúde, por quase dois anos, que teve o pagamento do adicional de insalubridade suspenso. O seu órgão empregador sustentou que o adicional de insalubridade não lhe seria devido enquanto perdurasse a licença, haja vista encontrar-se afastado da exposição a agentes nocivos a sua saúde que autorizava o pagamento do referido adicional.

A princípio, o adicional de insalubridade somente é devido enquanto perdurar a exposição aos agentes nocivos à saúde do servidor, CONTUDO, a Lei 8.112/90, em seu art. 102, alínea “b”, abre exceção à regra, ao considerar, como de “efetivo exercício”, os afastamentos em virtude para tratamento da própria saúde, a respaldar o direito do servidor a continuar a receber o adicional de insalubridade enquanto perdurar a referida licença.

No entanto, CUIDADO!!, tal direito somente é garantido se o afastamento perdurar por até 24 meses. 

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Isso porque, a nível dos Juizados Especiais Federais (JEF´s), resta sedimentado, desde o dia 27 de junho, o entendimento no sentido de que é possível a contagem de tempo de serviço militar como tempo de serviço/contribuição, independentemente da existência de contribuição previdenciária.

Além disso, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais, no mesmo julgamento, também decidiu que o tempo de serviço militar deve ser considerado para fins de carência (período de carência é o número mínimo de meses pagos ao INSS para que a pessoa, ou em alguns casos o seu dependente, possa ter direito de receber um benefício).

O relator do recurso de incidente de uniformização na TNU, juiz federal Sérgio de Abriu Brito, que foi acompanhado no seu voto pela maioria dos seus pares, baseou seu posicionamento no artigo 63 da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64); no artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/91; no artigo 60, inciso IV, do Decreto nº 3.048/99 e, por fim, no artigo 100, da Lei nº 8.112/90 (RJU) (“É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”).

Desse modo, no âmbito dos Juizados, a matéria da contagem de tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de carência, está pacificada a favor do cidadão.

(Proc de referência nº 0527059-78.2017.4.05.8100/CE)

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Infelizmente, nessa situação, há uma tendência dos Tribunais brasileiros de acolher o pedido da Caixa Econômica Federal (CEF), no sentido de que essa última não está obrigada a renegociar a dívida do mutuário, caso esse venha a perder o emprego (mesma hipótese da senhora).

A decisão mais recente sobre esse tema foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), à unanimidade, que manteve a negativa de revisão do contrato entre a Caixa Econômica Federal e um casal de Canoas (RS) que requeria judicialmente o recálculo dos juros.

A corte citada pontuou ainda que não há ilegalidade nas cláusulas do contrato, não havendo razões para que haja alteração na aplicação de juros, que foram estabelecidos a partir da adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) e que, por isso, o enfrentamento de dificuldades financeiras pela parte financiada não é condição geradora de desequilíbrio entre os contratantes.

Importante referir que eventual perda do emprego ou redução da renda do mutuário são situações que, embora extremamente indesejáveis, não são de todo imprevisíveis ou extraordinárias, razão pela qual não autorizam a revisão das condições originariamente pactuadas”, concluiu o relator.

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