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Tuesday, 02 July 2019 13:30

Auxílio-doença e contagem de tempo especial

De fato, na esfera administrativa, o INSS possui entendimento de que somente a licença por motivo de auxílio-doença ACIDENTÁRIO (quando o afastamento ocorreu por acidente), o tempo poderá ser contado como especial.

Contudo, na semana passada (26/julho/2019), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em tema repetitivo (ou seja, que alcança todos os processos judiciais com a mesma matéria), firmou posicionamento de que o período de afastamento de licença por auxílio-doença (hipótese do senhor) também pode ser contado como tempo especial nas aposentadorias do INSS, desde que o trabalhador estivesse desempenhando suas funções de maneira habitual e permanente exposto a agentes insalubres, como ruído acima dos limites autorizados; produtos químicos e/ou substâncias infecto-contagiantes.

 

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Monday, 15 July 2019 05:00

Impenhorabilidade da previdência privada

Tanto o Superior Tribunal de Justiça, como os Tribunais Regionais têm decidido que os fundos de previdência privadas são impenhoráveis, devido ao caráter de subsistência.

Dessa forma, devem ser tratados como se fossem salário que, por lei, é impenhorável.

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De princípio, esclareça-se que a aplicação da multa é devida pelo não cumprimento de recolhimento mensal regular do carnê-leão, independentemente de apresentação ou não da declaração anual de reajuste ou de seu resultado, consoante lei vigente à época dos fatos.

Contudo, os Tribunais têm reduzido à metade o valor da multa aplicada pela RFB, com base na aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, c, CTN).

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Desde a edição da Lei nº 12.990/2014, que destinou uma porcentagem das vagas de concursos públicos para negros e pardos, que vem sendo cada vez mais frequente a confusão dos interessados que concorrem às vagas de cotas raciais, porque acreditam terem direito às vagas reservadas aos deficientes.

Explica-se.

As vagas destinadas aos deficientes em concurso público têm previsão constitucional, bem como em leis federais, enquanto que as vagas para negros e pardos tem previsão recente (2014) e é infraconstitucional.

Por conta disso, nem sempre nos concursos públicos existem vagas para candidatos cotistas, já que, nesse caso, o cálculo deve ser realizado sobre o total de vagas disponibilizado para cada cargo.

Por exemplo: no edital do concurso público para preenchimento de vaga de Administrador no Estado do Rio Grande do Sul foram ofertadas 03 (três) vagas, sendo duas para ampla concorrência e a terceira para pessoa portadora de deficiência.

Desse modo, para se saber qual o número de vaga(s) destinado aos cotistas, basta obter o levantamento mais atualizado realizado pelo IBGE, que foi de 16,8%, conforme informação extraída da internet, e aplicá-lo sobre as vagas disponíveis para ampla concorrência.

Então, vejamos: 16,8% x 2 vagas = 0,336 vaga para candidato cotista racial.

Isso significa dizer que, nessa hipótese, inexiste vaga a ser reservada para cotistas negros e pardos, salvo em caso de chamamento de outros candidatos, além das vagas que foram inicialmente oferecidas.

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Realmente, no âmbito dos concursos das Forças Armadas, o rigor em relação às tatuagens e percentual de gordura são cobrados, sob a alegação de que para desenvolver as atividades há a exigência de melhores condições físicas e que, no tocante às tatuagens, essas ferem regras internas da corporação.

Contudo, o Poder Judiciário brasileiro, quando procurado, tem flexionado essas normas editalícias das Forças Armadas para manter o(a) candidato(a) no concurso, com fundamento de que, caso inexista relação das tatuagens com símbolos alusivos a ideologias ou ofensas, é ilegal a desclassificação do(a) candidato(a).

Na mesma linha, os Tribunais asseveram que o peso fora dos padrões normativos não é suficiente para indicar as reais condições de saúde do(a) candidato(a) devendo, por isso, continuar participando de todas as etapas do certame.

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Em decisões precárias, ou seja, em sede de liminar/tutela, a Justiça Federal brasileira tem concedido o direito ao candidato que foi reprovado na avaliação psicológica para participar das fases seguintes do certame, desde que, em exame preliminar, comprove-se que os critérios adotados para justificar sua inaptidão pela banca examinadora foram subjetivos.

Outro ponto particular a seu favor, é o fato da senhora ser agente federal dentro da mesma instituição (Polícia Federal), na qual pretende ocupar outro cargo (perito criminal), na medida em que, este fato, por si só, gera a presunção de que foi aprovada no exame psicológico ao qual se submeteu no primeiro concurso para agente federal.

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E, por último, o órgão solicitante terá que comprovar que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio de execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507/2018 (terceirizados).

Dessa forma, caso atendidos os 14 (catorze) critérios postados sucessivamente nos últimos dias, será autorizada a realização de concurso para abertura de novas vagas pelo Ministro da Economia, a favor do órgão solicitante, pertencente à Administração Pública Federal Direta ou Indireta (Fundação ou Autarquia).

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A proposta apresentada pelo ente público solicitante ainda deverá conter a prova de que requereu ao órgão central do Sipec remanejamento de pessoal para compor a força de trabalho da repartição e que a mesma foi infrutífera.

Isso porque, com essa prova, a Administração Federal comprovará a real necessidade de realização de concurso público para a abertura de novas vagas.

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O órgão solicitante deverá ainda informar na proposta endereçada ao Ministro da Economia, a quantidade níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional (Siorg) para elaboração de estruturas organizacionais.

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Esse critério é consequência do 10º, posto que, com a elaboração do Plano Anual de Contratações pelo ente público solicitante, o órgão participará nas contratações de bens e serviços ou centralizados pela Central de Compras, através de licitações.

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