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Não é incomum encontrar pessoas que estão a cada dia que se passa, mais desorganizadas com suas finanças. Também, não é para menos: servidores sem reajuste real, que é bem diferente de geral, quando, por outro lado, os preços dos serviços não param de subir “a olhos vistos”.

Muitas vezes, quem mais sofre são os aposentados, pois já idosos, têm que destinar certo numerário para medicamentos, sem prejuízo da alimentação, moradia e transporte. Com a agravante de que, com a crise que assola o país há alguns anos, ainda, em muitos casos, são provedores dos filhos adultos e capazes e até dos netos (despesas de educação e saúde).

Por conta desse cenário, tem sido cada vez mais frequente a procura por parte dos aposentados para realizar empréstimos bancários, a fim de suprir necessidades básicas pessoais e dos seus.

Não raras vezes, não se dão conta de que, a quantidade e os valores dos empréstimos consignados pactuados junto às instituições financeiras, ultrapassam os rendimentos percebidos por mês, ocasionado com isso, futuras dívidas impagáveis. Sem falar que, de tão grandes, podem passar a ameaçar suas próprias subsistências e de suas respectivas famílias.

Dessa forma, tem sido cada vez mais frequente os julgados dos Tribunais, no sentido de que os bancos estão autorizados a realizar desconto em folha, desde que esses sejam limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do aposentado, sob pena de serem anulados pelo Poder Judiciário, caso seja provocado pelo prejudicado.

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Respondo, fazendo-lhe outra pergunta: o pai do adolescente concorda?

Se sim, a inclusão poderá ser realizada, já que os genitores concordam e não será retirado nenhum sobrenome constante no registro.

Caso contrário, não. Isso porque, nessa hipótese, restará ausente justificativa idônea para a alteração do registro civil de seu filho.

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Felizmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 22 de maio de 2019, firmou jurisprudência no sentido de que:

"No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial."

Como se pode ver, o senhor tem direito de cobrar da construtora em pecúnia, o mesmo valor estipulado a seu desfavor, caso tivesse deixado de pagar alguma prestação à vendedora.

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Wednesday, 26 June 2019 05:04

1º critério: Perfil necessário dos candidatos

Um dos critérios que deverá ser observado pela Administração Pública na proposta com a finalidade de conseguir autorização para realizar concurso, diz respeito à indicação detalhada do perfil de servidores que necessita para fazer parte do seu quadro.

Isso porque, o Ministro da Economia precisa de subsídios para analisar se realmente àquele órgão necessita ou não de mais servidores com o perfil indicado para o desempenho das atividades de determinado cargo.

 

 

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É fato inconteste que no Brasil para se locar qualquer tipo imóvel (seja ele residencial ou comercial), o cidadão interessado se dirige à papelaria mais próxima de sua residência e adquire um dos àqueles formulários modelos disponíveis, que só necessitam de preenchimento nos campos dos dados do locador, do locatário e do tempo de duração do contrato.

Assim, sem ler àquelas letras menores, as partes assinam o contrato com satisfação.

Desse modo, quando o locatário é pessoa idônea e cuidadosa e, portanto, só “fecha” o contrato quando o imóvel está em ordem para moradia, o negócio inicia bem.

D´outro lado, quando o locatário não é tão probo, problemas começam a ocorrer entre o locador e o locatório, pois, esse último, inicia reclamações plausíveis de defeitos (até então não revelados) do imóvel, tais como: infiltrações, goteiras, pragas etc. etc.

Então, o que fazer para que isso não aconteça?

Nessa situação, o melhor a fazer, para ambas as partes, é um laudo de vistoria do imóvel, objeto da locação, onde o proprietário deve fornecer descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes.

Dessa forma, caso surja alguma reclamação futura, o locador já estará munido dos documentos comprobatórios de que o locatário estava ciente e concordou acerca das reais condições do imóvel.

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Com a vigência do novo Código de Processo Civil (NCPC) em março de 2015, houve a inserção de normas para tornar bem sucedidos os processos de cobrança e de execução.

Isso porque, o legislador incluiu no texto legal medidas coercitivas para o credor receber o que deve do seu mau pagador, tal como a possibilidade de protestar o nome do réu/executado no cartório de títulos, mediante a apresentação da decisão que foi favorável ao autor/exequente da ação.

Ato consequente, os Tribunais de Justiça e Federais, por construção jurisprudencial, passaram a permitir meios executivos atípicos, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte do devedor, a fim de que o mesmo pague a dívida judicializada.

Entretanto, através de duas decisões recentes proferidas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), passou-se a relativizar o posicionamento dos Tribunais de 2ª instância, para firmar jurisprudência no sentido de que só é possível a suspensão da CNH e apreensão do passaporte, caso exista no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio.

É que, para os ministros que compõem a Terceira Turma do STJ, as duas medidas citadas acima não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas sim, punitivas, caso não reste comprovado nos autos o dolo do devedor em ocultar seus bens.

(Procs de ref: REsp 1.782.418 nº e
REsp nº 1.788.950)

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, nos autos do REsp nº 1.569.560 que nos sistemas escolares em que a chamada “hora-aula” corresponde a períodos de 45 ou 50 minutos, o tempo restante, de 15 ou 10 minutos, não pode ser computado na jornada semanal dos professores como período de serviço extraclasse.

Isso porque, existe a necessidade de assegurar aos professores tempo suficiente e adequado para o desempenho das atividades extraclasse e garantir o respeito à previsão legal da reserva de um terço da carga horária para funções como a preparação de aulas e a correção de provas.

Desse modo, a Segunda Turma do STJ concluiu que esses minutos restantes não são suficientes para tais atividades e que, na verdade, são utilizados para funções básicas pelos docentes, como ir de uma sala à outra ou usar o banheiro.

Frise-se, ainda, que esses minutos necessitam ser utilizados pelo professor com seu deslocamento, organização dos alunos e até recuperação do desgaste causado em sua voz, entre outros aspectos inerentes ao exercício do magistério”, concluiu o ministro Og Fernandes no seu voto condutor.

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Um cliente teve acolhido em 1ª instância seu pedido para o Poder Judiciário declarar inexistentes os contratos fraudados que geraram descontos indevidos na sua conta no valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reais) mensais.

Além disso, o banco foi condenado a ressarcir todos os valores descontados indevidamente da conta do cliente, devendo essa quantia ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, mais o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados. 

O magistrado fundamentou a sentença na Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

(Proc ref:: 0100915-76.2017.8.20.0148/TJRN)

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Monday, 17 June 2019 17:11

Vitória dos clientes bancários

O Superior Tribunal de Justiça determinou que o Banco Santander forneça aos seus clientes, gratuitamente, a segunda via, em outro tipo de papel, dos comprovantes impressos em papel termossensível nos terminais de autoatendimento, porque entendeu de modo unânime que a natureza específica do tipo de serviço prestado, é emitir documentos de longa vida útil, a permitir que os consumidores possam, quando lhes for exigido, comprovar as operações realizadas.

(Proc ref: REsp nº 1.414.774)

 

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O Decreto nº 9.739/2019 foi publicado desde o dia 29 de março, contudo, suas regras começaram a viger apenas em 1º de junho.

Assim, a partir de agora, cabe ao Ministro da Economia analisar todos os pedidos encaminhados até o dia 31 de maio de cada ano, acerca de abertura de novas vagas, através de realização de concursos públicos na Administração Direta e Indireta (Autarquias e Fundações).

Registre-se, por oportuno, que os concursos só serão autorizados, caso preencham 14 (catorze) critérios exigidos pela norma legal supramencionada.

Caso ocorra autorização, a mesma será publicada, via portaria no Diário Oficial da União, onde constará a indicação de cada órgão ou entidade que foi liberada para organizar o concurso, conforme número de vagas permitido.

Por conta disso, a contar da próxima semana, postaremos sucessivamente sobre esses critérios legais que deverão ser observados pela Administração Pública para que possa realizar concursos.

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