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Juros de mora de previdência privada integram base de IR
Cada vez mais frequentes, têm sido as decisões dos Tribunais Regionais, no sentido de declararem que a incidência do imposto de renda sobre os valores referentes à complementação de aposentadoria, percebidos em razão do cumprimento da sentença, devem observar o valor de cada parcela devida e em conformidade com a tabela progressiva vigente na data em que se tornaram devidas (parcelas).
Isso porque, considera-se que a correção monetária é o próprio principal atualizado para fins de incidência do imposto de renda. Desse modo, é devida a incidência do imposto de renda sobre a parcela correspondente à correção monetária, pois a parcela principal tem natureza remuneratória.
Direito a recebimento de gratificação por servidor público, mesmo sem certificado
Recentemente, a Advocacia-Geral da União emitiu o parecer nº 00001/2019/CPASP/CGU/AGU, que define que o pagamento das gratificações de incentivo à qualificação e retribuição por titulação aos servidores públicos pode ser iniciado mediante apresentação de comprovante provisório de conclusão do curso de pós-graduação, pois tem o objetivo de dar mais eficácia às normas que incentivam a capacitação do servidor para o exercício profissional, distanciando-se, assim, de formalismos exacerbados.
Como se pode ver, o parecer não dispensa a apresentação do diploma, mas autoriza a requisição das gratificações por meio da certidão ou ata de defesa da banca de pós-graduação em curso reconhecido pelo Ministério da Educação.
Desse modo, com base no parecer supramencionado, o senhor poderá formular novo pedido ao seu respectivo órgão.
Menor sob guarda de servidor falecido tem direito a receber pensão
Cada vez mais frequente, tem sido as decisões judiciais, no sentido de conceder pensão por morte temporária a favor de menor sob guarda de segurado falecido, desde que a legislação vigente na época do óbito do instituidor do benefício, preveja citado tipo de pagamento.
É possível acumular pensão com aposentadoria do INSS?
Depende.
Isso porque, deve ser analisada a legislação previdenciária vigente na época da data do falecimento do(a) segurado(a) que se pretende receber a pensão por morte.
Desse modo, caso inexista proibição legal, não haverá empecilho para a acumulação dos benefícios pensão e aposentadoria.
Caso contrário, não será possível acumular.
Registre-se ainda, por oportuno, que há outra hipótese de recebimento de pensão com aposentadoria do INSS: é quando o pagamento da pensão decorre de indenização mensal paga pela empresa, a favor do ex-funcionário que, por conta de comprovado acidente de trabalho, fica incapacitado permanentemente para o labor.
Nessa situação, a pessoa recebe, concomitantemente, a pensão indenizatória paga pelo ex-empregador, como a aposentadoria por invalidez paga pela Autarquia-Previdenciária.
Pessoa portadora de "diabetes" tem que comprovar incapacidade para o trabalho para receber benefício
Dependendo do grau de “diabetes”, a pessoa não é considerada incapaz para o trabalho.
Desse modo, para que o diabético possa receber algum benefício previdenciário, deverá comprovar, através de perícia oficial, sua inaptidão definitiva para o labor.
Contribuição previdenciária não deve incidir sobre juros
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificaram entendimento, no sentido de que os juros de mora não estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária (PSS – plano de seguridade social), ainda que decorram do pagamento de valores em cumprimento de decisão judicial, face à natureza indenizatória desse tipo de verba (juros moratórios) que não se incorpora aos vencimentos ou proventos do(a) servidor(a).
É que, como o(a) cidadão(ã) procura o Poder Judiciário por ter-lhe sido tolhido um direito, não se mostra razoável que, no momento que for receber o valor judicialmente reconhecido, depare-se com outra ilegalidade: o Estado inadimplente, remunere-se na forma de juros de mora, com a projeção de incidência de PSS sobre parcela que sequer deveria existir, caso não tivesse perpetrado ilícito contra o(a) servidor(a).
Como se pode concluir, é ilegal a incidência de PSS sobre os juros de mora, pagos em decorrência de processos judiciais, via precatórios ou RPV´s, posto que é incorreto permitir que o ente público possa se beneficiar de uma mora que ele próprio deu causa.
Primeira pensionista não tem que pagar retroativos a novo dependente habilitado
Não, não está. É que, por construção jurisprudencial, os Tribunais brasileiros têm decidido que a habilitação posterior de novo dependente não autoriza o desconto dos valores pagos ao dependente até então habilitado para fins de pagamento de atrasados, desde a data do requerimento administrativo, ao novo dependente.
Dessa forma, em havendo obrigatória retroação dos efeitos financeiros em relação à dependente habilitada posteriormente (ex-esposa do seu falecido cônjuge), o ônus não pode recair sobre a senhora (dependente já habilitada).
Tenho graduação no curso de Administração. Contudo, por estar exercendo atividade diferente, solicitei, desde 2016, o cancelamento da minha inscrição no CRA. Acontece que fui surpreendido com cobrança realizada pelo Conselho. Quem tem razão?
Depende. Se o senhor tiver todos os documentos que comprovam que não mais exerce atividade privativa de administrador, não poderá ser obrigado a pagar as anuidades, a contar da data na qual protocolou o pedido de cancelamento da inscrição do registro profissional junto ao Conselho Regional de Administração (CRA).
Caso contrário, a razão estará com o CRA.
Justiça paulista permite reinclusão, em programa de regularização, de contribuintes em atraso no pagamento
Em sede de liminar, a Justiça Federal de São Paulo garantiu que dois contribuintes sejam reincluídos no Pert (Program Evaluation and Review Technique – Avaliação do Programa e Técnica de Revisão) e apresentem suas consolidações, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende ser contraditório e foge da razoabilidade o comportamento da Fazenda, uma vez que é de seu interesse o parcelamento: "A irracionalidade burocrática e ineficiente é inegável. Há extensa e profunda discussão, partir da profusão de leis, portarias e da mais alta jurisprudência, sobre a responsabilidade pelo equívoco", afirmou o desembargador, dr Pietro, deferindo a liminar no sentido dos contribuintes serem reincluídos no programa de regularização.
Ressalte-se, por oportuno, que ambos tinha sido excluídos do Pert por problemas no sistema operacional da Receita Federal do Brasil (RFB).
(Proc ref: 5010524-82.2019.4.03.0000)
Acumulação de cargos não se sujeita a 60 horas, mas apenas à compatibilidade de horários
Caso a senhora tenha como comprovar que das 28 horas na Faculdade particular, 10 são de modo remoto, inexistirá sequer óbice ao Parecer GQ-145 da AGU e ao Acórdão do TCU nº 155/2005, posto que suas horas semanais de trabalho somarão apenas 58 horas (abaixo das 60 horas constante nos documentos administrativos citados acima), desse modo, a razão estará ao seu lado.
Isso porque, não haverá qualquer decesso no seu trabalho junto à Administração Pública, posto que demonstrado o descanso que a AGU e o TCU entendem ser necessário para a eficiência do serviço público.
Registre-se, por oportuno, que mesmo que suas horas de trabalho ultrapassassem as 60 horas, o que não é o caso, o Supremo Tribunal Federal firmou, recentemente, posicionamento no sentido de que essas “60 horas” estipuladas pela AGU e pelo TCU, por inexistirem em lei, não podem ser motivo de proibição de acumulação, desde que o servidor comprove a compatibilidade de horários e o bom desempenho do labor nos dois trabalhos.