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No dia 12 de março foi finalizada a afetação dos Recursos Especiais sob os números 1.674.221 e 1.788.404, ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Cadastrada como Tema 1.007, a controvérsia diz respeito à "possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo".No acórdão de afetação da matéria, o ministro Napoleão apontou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou orientação que condiciona a concessão da aposentadoria híbrida à comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.Para o relator, a tese fixada “revela-se dissonante com o entendimento desta corte, que tem admitido a possibilidade do cômputo de período rural antes da Lei 8.213/1991 – portanto, remoto e descontínuo –, ainda que não tenha sido usada essa expressão”.De acordo com o ministro, a afetação da matéria para o rito dos repetitivos tem o objetivo de fazer com que a Primeira Seção estabeleça precedente com a definição dos requisitos da aposentadoria híbrida, tais como:

1) se há necessidade de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo;

2) se há necessidade de recolhimento das contribuições dos períodos de atividade rural, e

3) se é possível o cômputo da atividade rural remota, exercida antes de 1991.Desse modo, até a fixação da tese, estarão suspensos no território nacional os julgamentos de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada.

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O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) autorizou, no dia 15 de abril de 2019, o pagamento do auxílio pré-escolar aos dependentes excepcionais de servidores da Justiça Federal, desde que os alunos, na categoria, frequentem estabelecimentos especializados atuantes em qualquer nível de educação, inclusive nas instituições regulares de ensino que promovam a inclusão dos educandos por meio de atendimento especializado e nas instituições voltadas à educação especial para o trabalho.

Para a relatora do caso, desembargadora federal Therezinha Cazerta, é razoável o pagamento do auxílio aos dependentes excepcionais de servidores da Justiça Federal, porque “a atualização da redação da Resolução CJF nº 04/2008, no que tange aos seus artigos 76, 78, 88 e 89, se adequa às recentes inovações legislativas no campo da inclusão, em especial à recente Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”.

Convém que, apresentando-se resposta positiva à indagação formulada pelo TRF4, para que se possibilite a continuidade do pagamento do benefício nos termos referidos, ao tempo em que se afasta a limitação relativa ao estágio, modelo ou nível escolar, tenha-se incluído regramento próprio em favor dos dependentes excepcionais, a partir do caso concreto trazido a exame”, afirmou a relatora.

Entretanto, o Colegiado entendeu ser obrigatória a renovação semestral do laudo médico correspondente à idade mental do dependente em prestígio ao posicionamento apresentado pela Secretaria de Controle Interno do CJF, requisito estabelecido para conservar a simetria com a exigência correspondente à demonstração da frequência escolar.

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A juíza Alessandra Meneghetti, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma, condenou uma rede de supermercados a pagar a uma consumidora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimos legais, a título de indenização, porque a cidadã comprovou que caiu na rampa do estabelecimento, por conta das más condições de manutenção, o que causou-lhe fratura no punho esquerdo.

Além do trauma, o fato teria causado constrangimento à vítima por ter sido presenciado por outras pessoas.

(Proc ref: 0304057-94.2014.8.24.0020 - TJSC).

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Tuesday, 11 June 2019 10:01

Dependência econômica X apoio financeiro

O simples fato de pessoa falecida e segurada ter prestado em vida ajuda ou apoio financeiro aos pais, não caracteriza, por si só, dependência econômica a justificar a concessão de pensão por morte, mas tão somente o exercício do dever que têm os filhos em relação a seus pais.


Desse modo, os Tribunais pátrios têm negado esse tipo de pedido, pois vêm adotando o posicionamento de que inexiste caracterização de dependência econômica, mas apenas de apoio financeiro da prole a favor dos genitores.

Além disso, pontuam que a dependência econômica dos pais em relação ao filho deve ser provada, posto que, nesse caso, não pode ser presumida.

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Monday, 10 June 2019 11:05

Sem necessidade de inclusão em inventário

Em outras palavras, isso significa dizer que o pedido de habilitação com consequente liberação a favor do(s) herdeiro(s) deverá ser realizado dentro do próprio processo judicial, onde o “de cujus” deixou pendente algum crédito a receber, sem necessidade, portanto, de constar no rol de bens do(a) falecido(a) no inventário, seja esse último judicial ou extrajudicial.

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça declarou ser abusiva, e por que não dizer ilegal, a cláusula contratual que exclui a cobertura de lentes intraoculares em cirurgias de catarata, caso o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/1998 (REsp nº 1.585.614).

Desse modo, se o seu contrato é anterior ao ano de 1998, o senhor tem 02 (duas) opções:

  1. a) pagar pelas lentes intraoculares para fazer logo a cirurgia de catarata para, posteriormente, requerer o reembolso da quantia despendida, devidamente atualizada ou
  2. b) propor demanda judicial com pedido de tutela para obrigar seu plano a custear as lentes para, assim, poder se submeter à cirurgia de catarata.
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Os Tribunais são uníssonos no seguinte posicionamento: se o(a) segurado(a) não consegue comprovar o efetivo recolhimento ao INSS do tempo atrasado que lhe faltava completar, não tem direito à aposentadoria.

Assim, o contribuinte autônomo/individual tem não só o dever de manter suas contribuições mensais em dia, mas também, de guardar os respectivos comprovantes.

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Se o senhor é auxiliar de enfermagem e exerce atividades típicas da sua profissão com exposição habitual e permanente a agentes agressivos à saúde (conforme previsto no Anexo nº 14 da NR-15 – Portaria nº 3.214/78 do antigo Ministério do Trabalho), a razão está do seu lado.

Caso contrário, ou seja, esteja exercendo atribuições meramente administrativas, quem tem razão é a repartição.

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Recentemente, na data de 24 de abril do corrente ano, o Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) acolheu pedido idêntico ao da senhora, no sentido de determinar que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) prorrogue a carência do contrato de Financiamento Estudantil (Fies) até o fim de residência de um médico.

(Proc ref: 5055009-20.2018.4.04.7100)

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Cada vez mais frequentes têm sido as decisões que concedem aposentadoria por invalidez a segurados portadores de epilepsia, conquanto que a perícia conclua pela incapacidade total e permanente da pessoa, pois, em regra, predomina a natureza parcial da incapacidade dessa doença.

Para ilustrar o afirmado acima, faz-se necessária a transcrição de trecho do julgado do Processo nº 00.42799-48.2017.4.01.9199/RO, onde uma segurada epilética do INSS teve seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acolhido pela Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), com base no laudo judicial conclusivo. Vejamos:

O laudo pericial é categórico em afirmar que a parte autora padece de epilepsia de difícil controle e que, mesmo com o uso de medicação adequada, continua apresentando episódios compulsivos, o que a incapacita definitivamente para o exercício de funções de alto risco, inclusive, a habitual (serviços gerais). Acrescentou o expert que a enfermidade é grave, evolutiva, traumática, degenerativa e irreversível” (Relator juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana).

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