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Thursday, 09 May 2019 08:31

Segurado especial (RURAL)

A Medida Provisória nº 871/19 e a Instrução Normativa nº 101/2019 tratam da comprovação da atividade rural do segurado especial (trabalhador do campo e semelhantes) em dois cenários.

2019 – o primeiro cenário.

Durante o ano em curso, a forma de comprovação passa a ser uma autodeclaração do trabalhador rural, ratificada pelas entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), ligado ao Ministério da Agricultura e por outras bases a que o INSS tiver acesso.A autodeclaração homologada será analisada pelo INSS que, em caso de irregularidade, poderá exigir outros documentos previstos em lei. Vale destacar que a autodeclaração (anexo II e III da Portaria Conjunta nº 1 Dirben/Dirat 7/08/17), homologada pelas entidades do Pronater, substitui a atual declaração dos sindicatos de trabalhadores rurais.

2020 – o segundo cenário.A MP também propôs a criação — pelos Ministérios da Economia e da Agricultura, em parceria com órgãos federais, estaduais e municipais — de um sistema de cadastro dos segurados especiais.

Esse sistema, por sua vez, alimentará o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que passará a ser a única forma de comprovar o tempo de trabalho rural sem contribuição a partir de 2020.Ou seja, os dados do trabalhador rural terão que estar no CNIS, o que consequentemente ampliará a possibilidade da concessão automática – a distância.A IN 101 também regulamenta que a comprovação do tempo de atividade rural somente será feita por meio de prova contemporânea aos fatos.

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Não, não está. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou posicionamento de que é abusiva a venda de ingressos em meio virtual (internet) vinculada a uma única intermediadora e mediante o pagamento de taxa de conveniência (Precedente: REsp nº 1.737.428-RS – Mina Rela Nancy Andrighi).

É que, a venda pela internet, que alcança interessados em número infinitamente superior do que a venda por meio presencial, privilegia os interesses dos produtores e promotores do espetáculo cultural de terem, no menor prazo possível, vendidos os espaços destinados ao público e realizado o retorno dos investimentos até então empregados.

Desse modo, para o STJ, os produtores e promotores devem:

  1. a) oferecer ao consumidor diversas opções de compra em diversos sítios eletrônicos, pois, caso contrário, a liberdade dos consumidores de escolha da intermediadora da compra é cerceada, de modo a ficar configurada a “venda casada”, ainda que em sua modalidade indireta ou “às avessas”, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e
  2. b) se abster da cobrança de taxa de entrega do ingresso no domicílio do adquirente, por ser fictícia a liberdade do consumidor em optar pela aquisição virtual ou pela presencial, ante a uma acentuada diferença de benefícios entre essas duas opções: ou o consumidor adquire seu ingresso por meio virtual e se submete à cobrança da taxa, tendo ainda que pagar uma nova taxa para receber o ingresso em seu domicílio; ou, a despeito de residir ou não na cidade em que será realizado o espetáculo cultural, adquire o ingresso de forma presencial, correndo o risco de que todos os ingressos já tenham sido vendidos em meio virtual, enfrentando filas e deslocamentos.
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Wednesday, 08 May 2019 09:57

Benefício de Prestação Continuada - BPC

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) assistencial não foi totalmente regulamentado, pois depende de ato próprio para tratar da autorização do acesso aos dados bancários do requerente, para fins de solicitação, concessão e revisão do citado benefício, com vigência a partir de 90 (noventa) dias da publicação da MP nº 871/2019.

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O INSS emitirá Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), para fins de contagem recíproca, ainda que o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS tenha sido prestado por servidor público ao próprio ente instituidor, inclusive nas situações de averbação automática.

Entretanto, é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, nos seguintes casos:

a) para período em que não se comprove a efetiva contribuição, para fins de contagem recíproca, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual prestador de serviço; e

b) para períodos de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, para fins de contagem recíproca, posteriores a 16 de dezembro de 1998, data da edição da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.

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Todos os anos as empresas precisam enviar ao consumidor até o mês de maio a Declaração Anual de Quitação de Débitos, que atesta que o indivíduo não tem nenhum ônus pendente até o último dia do ano anterior à emissão (Lei nº 12.007/2009), referente às contas de água, luz, telefone, gás, cartão de crédito, TV por assinatura, mensalidade de escolas, faculdade, etc etc.

Desse modo, o consumidor só precisa guardar a Declaração Anual de Quitação de Débitos, porque, assim que recebê-la, poderá eliminar todos os comprovantes das contas pagas até o ano anterior (substituição de 12 faturas por apenas “1” documento/declaração).

A Declaração Anual de Quitação de Débito deve ser enviada pelas empresas junto com a fatura e/ou conta a vencer no mês de maio – sempre referente ao ano anterior – ou então pode ser disponibilizada de forma separada, isto é, sem ser incluída na fatura do mês de maio de cada ano, sem necessidade de solicitação pelo consumidor, já que a Lei nº 12.007/2009 prevê que as empresas devem disponibilizar citado documento sempre de modo espontâneo.

Mencionado documento - Quitação Anual de Débitos - deve ser guardado por, no mínimo, 05 anos, pois esse é o prazo que as empresas têm para realizar cobranças referentes a débitos não quitados.

Assim, caso aconteça do consumidor ser cobrado indevidamente, terá um documento comprobatório de pagamento para apresentar à empresa e, dessa forma, evitar que tenha que pagar novamente pela mesma conta já quitada na data certa.

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Monday, 06 May 2019 10:14

Prazo para salário-maternidade

O prazo para pedir o salário maternidade passa a ser de até 180 dias (seis meses) a contar do fato gerador do benefício.

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Mais uma vez, o Poder Judiciário profere decisão a favor do consumidor, no sentido de rechaçar os aumentos abusivos perpetrados pelos planos de saúde.

A mais recente, foi a do juiz Luis Felipe Ferrari Bedendi da 22ª Vara Cível de São Paulo que anulou o aumento de 70% (setenta por cento) imposto pela Amil a um cliente.

Para o magistrado, o aumento das mensalidades por faixa etária, de mais de 70%, tal como aplicado no caso, é abusivo, "porque há excessiva onerosidade a uma das partes, causando patente desequilíbrio do contrato celebrado, e não estão demonstrados de forma clara os critérios atuariais para sua incidência, consignando-se que a inflação no período foi de cerca de 6%".

Na decisão, dr Bedenti ainda acrescentou que esse matéria foi analisada e julgada em recurso especial, afetado pela sistemática do recurso repetitivo, no STJ (1.568.24), tendo a corte fixada a seguinte tese: "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 

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Com a edição da MP nº 871, o auxílio-reclusão passou a ter carência de 24 (vinte e quatro) meses para que os dependentes do segurado que for preso recebam o benefício.

Antes, bastava ter feito uma única contribuição.

Importante esclarecer que o benefício só é devido a dependentes (família) dos segurados de baixa-renda.

O benefício também só será concedido a presos do regime fechado, não mais do semiaberto.

Como comprovar a prisão do segurado?A forma de comprovar que está preso também mudou.

A Medida Provisória nº 871/19 prevê a realização de convênios para agilizar isso, ou seja, ajustes firmados com órgãos públicos responsáveis pelo cadastro de presos.

Além disso, prevê também a integração da base de dados, cujas tratativas já estão atualmente em andamento pelo INSS.

O que significa segurado de baixa renda?Outra novidade é a forma de comprovação da renda mensal para comprovar ser mesmo segurado baixa-renda.

Antes era verificado se o último salário era inferior ao valor fixado todo ano por meio de portaria interministerial. Agora, será a média dos salários de contribuição apurados nos últimos 12 (doze) meses antes da prisão – que também devem ser abaixo do valor fixado anualmente.

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Saturday, 04 May 2019 09:23

Pensão por morte com as novas alterações

Atualmente, caso o segurado venha a falecer, como regra geral, os dependentes têm até 90 (noventa) dias para pedir o benefício e ter o direito de receber os valores desde o dia que o parente morreu.

Se o pedido for feito depois desse período, o pagamento é feito a partir da DER (Data de Entrada do Requerimento).

Contudo, a Instrução Normativa regulamenta uma exceção: o menor de 16 anos tem 180 dias para pedir o benefício e ainda ter direito a receber o pagamento desde o dia do falecimento do segurado.Como fica a partir de agora com as modificações realizadas pela IN 101/19?

  1. a) Vinculação do pagamento da pensão por morte à possível pensão alimentícia (PA).

É que, se o falecido estiver pagando pensão alimentícia com prazo fixado (por um certo período), então o dependente vai receber a pensão por morte somente enquanto durar a PA.Assim, por exemplo, se um cônjuge atende aos critérios legais para receber pensão por morte durante 10 (dez) anos, mas a pensão alimentícia tinha previsão de terminar após 5 (cinco) anos, a pensão por morte vai ser paga conforme o período da PA, a menos que haja outra causa para a cessação do benefício antes disso.b) Na hipótese de aparecer pessoa que alegue ter direito a ser dependente (filhos fora do casamento, por exemplo).

A cota da pessoa ficará retida e se depois for provado que tem mesmo direito, receberá o retroativo.

Caso contrário, será dividido entre os dependentes oficiais.Importante destacar que as alterações quanto ao direito de recebimento da pensão por morte valem também para o recebimento de outro benefício: o auxílio-reclusão.

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Lentamente, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo só é legal, caso seja comprovada motivação idônea pela operadora.

No primeiro julgamento sobre o tema (REsp 1.510.697), a Terceira Turma do STJ decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil): “Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, frisou a relatora Nancy Andrigui na ocasião.

Para a ministra, é inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano com tratamento em curso. Assim, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, buscar à justiça em situações de ilegalidade.

Além desse precedente acima, existem também outros julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp´s 1.701.600 e 1.553.013), onde prevaleceu o entendimento que em se tratando de planos coletivos de até 30 (trinta) beneficiários, é ilegal a rescisão unilateral imotivada pelo plano de saúde.

Assim, os posicionamentos acima descritos, tentam equilibrar a relação plano de saúde – usuário, na medida em que coíbem condutas abusivas por parte das operadoras, quando realizadas sem motivação idoneamente concreta.

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