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Dúvida bastante frequente entre as pessoas que são correntistas de bancos, deve-se ao chamado “seguro de proteção financeira” que sempre é ofertado pelo(a) gerente no caso de contratos bancários, com o objetivo de cobrir eventos de morte e invalidez do(a) segurado(a).

A cobertura no caso de sinistro, portanto, interessa tanto ao(a) segurado(a) e seus dependentes, como também à instituição financeira.

Até aí tudo bem, não fosse essa oferta realizada por meio de contrato de adesão, onde o(a) cliente não tem qualquer participação na elaboração das cláusulas.

É que, dessa forma, o(a) consumidor(a) termina “aceitando” a seguradora que consta no contrato financeiro e, por esse motivo, tal prática dos bancos, aos poucos, vem sendo rechaçada pelo Poder Judiciário, posto que a Súmula 473, do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que os mutuários do sistema financeiro de habitação (SFH) não são obrigados a contratar seguro com a instituição financeira que faz o empréstimo, ou com a seguradora por ela indicada, abriu precedente para os outros tipos de contratos bancários.

Exemplo do relatado acima é o fato do STJ, ao decidir o REsp nº 1.639.258/SP, entendeu que nos contratos financeiros, não ligados ao SFH, o consumidor é livre para contratar com qualquer seguradora, no caso de seguro de proteção financeira.

Como se pode ver, inexiste obrigação legal para que o(a) cliente aceite a seguradora indicada pelo banco, posto que nosso ordenamento jurídico pátrio veda a “venda casada” (art 39, Inc I, CDC) (quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só pode adquirir um produto, caso adquira um outro).

                       

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Wednesday, 20 March 2019 08:35

STF "volta atrás"

Em decisão do dia 19/02/2019, o Supremo Tribunal Federal tinha indeferido o pedido formulado pela União, no sentido de suspender os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que autorizou um adicional de 25% para os aposentados que requeiram e comprovem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente do tipo e do valor que receba de benefício.

 

Contudo, no último dia 12 de março de 2019, ao apreciar o recurso interposto pelo governo contra a decisão proferida em fevereiro (citada acima), o STF “voltou atrás” e suspendeu todos os processos individuais ou coletivos, em qualquer fase, que versem sobre a extensão do auxílio-acompanhante para os segurados aposentados por invalidez às demais espécies de aposentadoria do regime geral da Previdência Social.

 

O argumento utilizado pelo governo para convencer o STF foi de que o impacto financeiro nos cofres públicos, caso permanecesse não suspensa a decisão do STJ, seria na ordem de R$ 7,5 bilhões. 

 

 

 

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Dúvida bastante frequente entre as pessoas que vendem e compram imóveis com auxílio de corretor, reside no fato se é ou não devido o pagamento da comissão de corretagem, no caso de ocorrer alteração no imóvel negociado.

Explica-se. Suponha que, de início, há a celebração de contrato de comissão por intermediação para venda de um apartamento no 15º andar. Contudo, entre a proprietária do imóvel e terceiro interessado restou acertada a transação de um apartamento no 5º andar do mesmo Edifício, em decorrência da intervenção do corretor.

Diante dessa situação (corretor é contratado para negociar determinado imóvel e negocia outro diferente do pactuado), o STJ tem entendimento uníssono de que, mesmo ocorrendo alteração da atividade do corretor, sem contrato escrito, é-lhe devido o recebimento da comissão de corretagem, porque adveio benefício patrimonial com o trabalho realizado.

Isso significa dizer que, uma vez comprovada a intermediação do corretor para a realização do negócio, ainda que verbal e diferente do contrato assinado, deverá receber o respectivo pagamento pelo serviço.

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Tuesday, 19 March 2019 08:15

Investidura (primeira) e licença de cônjuge

Apesar desse tema ainda ser um pouco controvertido, há uma tendência dos Tribunais de pacificarem o assunto, no sentido de que, no caso de primeira investidura, não é possível deferir licença para o cônjuge.

É que, no caso de primeira investidura, inexiste deslocamento de cônjuge de servidor público para outra localidade, no interesse da Administração, mas sim, interesse apenas dos particulares.

Dessa forma, suas chances de sair vencedor na justiça, caso opte em ajuizar ação judicial, são mínimas.

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Para os contribuintes que receberam durante o ano passado (2018), valores oriundos de requisições de pequeno valor (RPV´s) e/ou precatórios através de processos judiciais da Justiça Federal, deverão incluí-los na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do imposto de renda 2019.

No campo fonte pagadora deverá ser informada a instituição financeira onde foi pago a RPV/precatório com o respectivo CNPJ (Caixa Econômica Federal – 00.360.305/0001-04 ou Banco do Brasil – 00.000.000/0001-91).

Os beneficiários que receberam valores de ações judiciais federais que, no momento do levantamento do numerário devido, foram tributados na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), deverão declarar o valor recebido na ficha de mesmo nome, pois permite que o declarante escolha a forma de tributação mais benéfica.

Ao contrário, caso tenha ocorrido retenção de imposto de renda na ocasião do saque da verba judicial, ocasionando retenção indevida ou maior, os contribuintes poderão promover o ajuste específico na DAA, na forma disciplinada na Instrução Normativa 1.310, de 28/12/2012, da Receita Federal do Brasil.

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Até dezembro passado, a senhora não teria outra saída, senão devolver os valores que recebeu a maior, caso o Governo obtivesse êxito no recurso.

Entretanto, recentemente, foi dado início à tramitação no STJ de proposta de revisão desse entendimento (“a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”).

Isso significa dizer que, referida devolução poderá ser confirmada, restringida OU até mesmo cancelada.

Portanto, deverá aguardar o julgamento final do recurso repetitivo dessa matéria, pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem caberá decidir se a devolução permanece e, se sim, se será de modo integral ou parcial; ou ainda se será revogada.

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Em sucessivos julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando o posicionamento de que é devido o pagamento de dano moral pela instituição financeira que deixa o cliente muito mais tempo que o permitido em lei (tempo máximo de 15 minutos em dias normais e de até 30 minutos em dias de pico de movimento) em fila de espera para atendimento presencial, sob o fundamento de que, em assim procedendo, o banco desperdiça o tempo útil do cidadão, com consequente violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que, por si só, caracteriza o dano moral suportado indevidamente pelo cliente.

(Fonte: REsp 1.737.412 – Site do STJ: 08/02/2019)

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Sim, segundo decisões dos nossos tribunais superiores, tempo de serviço prestado por professor readaptado, em biblioteca (ou em qualquer outra atividade escolar), é considerado de “efetivo exercício de magistério”.

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Não. A informação do órgão empregador não está correta, porque o professor faz jus ao redutor de 05 anos (idade e tempo de serviço/contribuição), seja para a aposentadoria integral, seja para a aposentadoria proporcional.

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Realmente, não há previsão legal de pagamento do abono de permanência para servidor que implementa requisitos para a aposentadoria especial, mas continua em atividade.

Entretanto, o STF vem decidindo que, apesar da omissão legislativa, o servidor faz jus sim a tal benefício.

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