Displaying items by tag: villarmaia
MAIS uma vitória importante
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife, confirmou todos os termos da sentença proferida pela Seção Judiciária de Alagoas, posto que acolheu o pedido de 02 (dois) Odontólogos aposentados do Ministério da Saúde, para não terem a vantagem das horas extras suprimidas/absorvidas dos seus respectivos contracheques.
Isso significa dizer, que o Ministério não pode alterar a folha de pagamento destes dentistas, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo magistrado, em caso de descumprimento.
O julgamento ocorreu na sessão ordinária do dia 12 de julho de 2022, no TRF5, e contou com a defesa presencial realizada pela Advogada dos servidores, Dra Karina Palova, que sustentou oralmente os motivos fático e jurídicos, pelos quais deveria ser mantida a primeira decisão (sentença) favorável proferida a favor dos Odontólogos.
- servidor público
- servidor público federal
- administração pública
- serviço público
- vitória
- sentença
- confirmação de tutela
- acórdão
- TRF5
- servidores
- odontólogos
- dentistas
- Alagoas
- fundação
- Funasa
- vantagem
- atrasados
- natureza alimentar
- incorporação
- horas extras
- manutenção
- contracheque
- folha de pagamento
- gratas
- sempre
- villarmaia
- advocacia
STJ decide que condomínio não pode proibir animais que não oferecem risco
Em decisão de 14 de maio de 2019, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, garantiu que a moradora de um condomínio em Samambaia, cidade satélite de Brasília, possa manter no apartamento sua gata de estimação.
É que, para a turma, no caso dos animais que não representem risco à incolumidade e à tranquilidade dos moradores, norma condominial não pode proibi-los dentro das unidades habitacionais.
Para o relator do processo, o ministro Villas Bôas Cueva, a restrição feita pelo condômino é ilegítima, uma vez que ele não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores.
Segundo o julgador, as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
O ministro destacou ainda que a Lei nº 4.591/64, em seu artigo 19, garante ao condômino o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança.
(Proc ref: REsp 1.783.076)