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De acordo com o julgamento proferido nos autos do RESp nº 1.412.247-MG, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os valores pagos a título de indenização pelo Seguro DPVAT aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito são impenhoráveis, por força de proteção legal, posto que se enquadram como expressão de “seguro de vida”.

Dessa forma, os valores que recebeu referentes ao seguro DPVAT não podem ser passíveis de penhora.

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No dia 29 de dezembro do ano passado (2020), o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), vinculado ao Ministério da Economia (ME), aprovou o prêmio “0” para o DPVAT em 2021, pois, segundo o Susep, o DPVAT tem recursos em caixa suficientes para a operação durante todo o ano corrente.

Isso significa dizer que apesar da continuidade de existência, não haverá cobrança da taxa desse seguro durante o corrente ano.

Esclareça-se, por oportuno, que o DPVAT é um seguro obrigatório, usado para indenização de vítimas de acidente de trânsito.

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A Lei Maria da Penha (11.340/2006) prevê uma série de medidas protetivas para as mulheres que são vítimas de violência doméstica.

Contudo, resta omissa na hipótese de necessidade de afastamento da vítima de seu ambiente de trabalho para fins de resguardar sua integridade física e emocional.

Nesse caso, portanto, a quem caberia a obrigação de pagar: empregador ou INSS?

Por conta dessa lacuna da lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no mês passado (setembro/2019) a questão, definindo que cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a responsabilidade de arcar com a subsistência de vítima de violência doméstica que teve que se afastar do trabalho para se proteger.

É que, para os ministros do STJ, “tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar, independentemente de contribuição” (ministro Rogério Schietti Cruz).

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) delimitou a responsabilidade que tem os Shopping´s em relação aos consumidores, ao analisar recurso nos autos do AREsp nº 1.027.025.

Isso porque, manteve o entendimento anterior, no sentido de que é incabível indenização nas hipóteses de assalto à mão armada em área de estacionamento aberta, gratuita e de livre acesso.

Contudo, no caso de assalto à mão armada dentro das dependências do Shopping, o dever de indenizar é legítimo, posto que entende que os estabelecimentos comerciais são responsáveis pelas vítimas em áreas que devem ter a segurança garantida, como é o caso das lojas e corredores dos Shopping´s.

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